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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6092201-38.2026.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: ANA MARIA MIRANDA MESSIAS
ADVOGADO(A): ANA CELIA DE ALMEIDA CERQUEIRA SOUZA (OAB MG177760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARIA MIRANDA MESSIAS em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, que cumpra o Acórdão Nº: 16ª JR/6627/2026 do Conselho de Recursos da Previdência Social (processo 6092201-38.2026.4.06.3800/MG, evento 1, COMP3) alegando seu não cumprimento no prazo legal.
A parte junta procuração e documentos.
Eis o relato necessário. DECIDO.
O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 determina que a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, cumulativamente, a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra. E, nos termos do art. 6º, §3o, da Lei n. 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, embora o requerimento seja protocolado e tramite inicialmente nas agências da Previdência Social (APS) sediadas em diversos municípios distribuídos pelo território nacional, compete à respectiva Gerência Executiva do INSS de abrangência da APS, na pessoa do seu Gerente Executivo, a atribuição de gerenciar e supervisionar as atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos, razão pela qual é deste a legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandados de segurança impetrados em face do INSS.
Todavia, a despeito disso, observo que a impetrante não indicou adequadamente, na inicial, a autoridade coatora conforme a orientação supra mencionada, observando a distribuição, abrangência e jurisdição das Gerências Executivas do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.…).
Assim, antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
- INDICAR precisamente qual é a autoridade impetrada (Gerente Executivo da Gerência Executiva com abrangência da localidade onde requerido o benefício ou solicitado o serviço, ou ainda, onde iniciou a tramitação do processo de revisão/apuração de irregularidade objeto do processo), com a qualificação completa e endereço para notificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 319 e Lei n. 12.016/2009, art. 6º).
No mesmo prazo, DEVERÁ JUNTAR:
- COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum.
- PROVA pré-constituída do alegado ato tido como coator, que no caso de alegação de mora administrativa na análise de requerimento de benefício ou processamento/julgamento de recurso administrativo, deve consistir na cópia integral do processo administrativo e do recurso administrativo (e não somente cópia do protocolo do pedido/recurso), bem como extrato/print/documento que comprove a fase atual do processo/recurso. A cópia do processo/recurso administrativo pode ser obtida no sistema INSS Digital (GERID), pelo login do advogado.
Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos.
NÃO SENDO CUMPRIDO, voltem conclusos para sentença de extinção.
CUMPRIDA A(s) DILIGÊNCIA(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
Voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.