Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6092131-21.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: MATEO DAVI VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA PENHA SANTOS (OAB MG189590)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito:
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação da perícia socioeconômica e prática dos demais atos a cargo daquele setor.
Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, o perito deverá responder os quesitos do INSS.
Com a juntada do estudo socioeconômico, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05(cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e de eventual proposta de acordo.
Fica a parte autora desde já ciente de que ante os termos do art. 20, § 3º-A, da Lei 8.213/91 e do Decreto n.º 6.214/07 em sua redação atual, e tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, em caso de percepção pela família do benefício de Bolsa Família, o Juízo não o desconsiderará no cômputo da renda familiar, se não tiver sido juntado no processo administrativo, ou neste processo judicial, até a conclusão para sentença, o TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – VIA REQUERIMENTO DO INSS, constante dos Anexos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026, que deverá ser assinado pelo Responsável Familiar (RF), identificado no CadÚnico como titular do benefício (atenção: não será aceito como válido termo assinado pelo autor da ação, se este não for o RF identificado no CadÚnico). O termo juntado somente produzirá efeitos se efetivamente concedido o BPC-LOAS, mantido o direito à percepção do bolsa família até a sua efetiva implantação. Fica desde já advertida a parte autora e seu advogado(a) que em nenhuma hipótese haverá nova intimação para essa finalidade, e a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual juntada do termo respectivo, ficando cientes as partes que o juízo julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual.
Após, conclusos.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6092131-21.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: MATEO DAVI VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA PENHA SANTOS (OAB MG189590)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito:
Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória, nos termos da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado.
A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo.
Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS.
Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela existência de deficiência (impedimento de longo prazo), proceda-se a realização de perícia socioeconômica com assistente social.
Dispensa-se a realização de perícia social, se o perito judicial constatar a existência de incapacidade ou deficiência, desde que o indeferimento administrativo tenha ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapasse o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação. Nessa situação, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Havendo impugnação específica do INSS sobre o ponto, capaz de demonstrar alteração da situação fática desde o estudo social realizado no âmbito administrativo, nos termos do TEMA 187/TNU, retornem os autos conclusos para deliberar acerca da realização da perícia social.
Não detectada qualquer tipo de deficiência (impedimento de longo prazo), dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas.
Caso haja interesse de incapaz, dê-sevista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.