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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6092042-95.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: NAIARA ALVES DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CAMILA RENNER (OAB MG184611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta no procedimento comum cível.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em face da manifestação da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício nº 85/PFMG/PGF/AGU-AB/2016, que informou a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória.
Defiro, à parte autora, o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Liminar (tutela de urgência): em regra, será analisada na sentença. Em caso excepcional e urgente, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito, a parte pode pedir análise imediata pelo Juízo por meio do Setor de Atendimento.
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, de sorte a juntar:
Comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado ao ajuizamento da ação em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante.
Indicar UMA especialidade médica para a realização da perícia, dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal (https://portal.trf6.jus.br/juizados-especiais-federais-inicio/jef-do-primeiro-grau/pericias/belo-horizonte-pericia/ → clicar em Relação de Peritos). Caso não indique especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica.
1.1) Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da(s) determinação(ções) supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo.
Cumprido (s) o(s) item(ns) acima:
2. Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário –, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista, conforme indicado pela parte autora.
2.1. Remetam-se dos autos à Central de Perícias, que deverá nomear o(a) perito(a), inclusive arbitrando os honorários devidos, bem como designar data e horário para realização do ato, intimando a parte autora para comparecimento.
2.2. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º).
2.3. O(a) perito(a) deveráentregar o laudo em até 10 dias após o exame técnico, devendo responder, fundamentadamente, a eventuais quesitos formulados pelas partes e aos disponibilizados por este juízo no sistema.
2.4. Adotadas todas as providências acima, deverão ser pagos, por meio do sistema AJG, os honorários periciais.
3. Caso o laudo médico apresentado seja desfavorável, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, conclusos pra sentença.
5.0. Caso o laudo seja favorável, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Concomitantemente, intimar a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado. Prazo: 05 (cinco) dias.
5.1. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
6. Na contestação, deverá, a parte requerida:
6.1. alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor;
6.2. manifestar-se acerca de novas provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas;
6.3. juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC).
7. Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, bem como para que, assim como a parte ré, se manifeste acerca das novas provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
8. Dê-se vista ao MPF por 05 dias, se for o caso.
9. Requerida a produção de novas provas, à conclusão para decisão.
10. Não havendo requerimentos alusivos à produção de provas ou inexistindo circunstâncias de fato a serem esclarecidas, à conclusão para a sentença.
Intimem-se. Cumpra-se
Belo Horizonte, data da assinatura.