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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6092013-45.2026.4.06.3800/MG
EXEQUENTE: ADEVALDO CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADIDELSON GOMES DA SILVA (OAB MG098014)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Adevaldo Celestino da Silva em face da União Federal, distribuído por dependência aos autos principais sob o nº 6010154-07.2026.4.06.3800.
Objetiva a parte exequente a imediata deflagração de medidas executivas destinadas ao fornecimento do fármaco Tafamidis 61 mg (ácido livre), alegando a iminência de desabastecimento do insumo após o término do ciclo de tratamento de 180 (cento e oitenta) dias concedido em sede de tutela provisória.
O exame do trâmite dos autos principais evidencia, contudo, que o presente pedido executivo é prematuro no momento processual em que deduzido.
Com efeito, os autos principais de nº 6010154-07.2026.4.06.3800 ainda se encontram em regular processamento nesta instância originária, não tendo ocorrido o encerramento da fase de cognição com a respectiva remessa ao Tribunal.
Na decisão proferida em sede de embargos de declaração no processo principal, este Juízo determinou a intimação urgente da União Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse as medidas administrativas e logísticas adotadas para garantir a entrega tempestiva do novo ciclo do medicamento.
Expedido e cumprido o mandado de intimação, o sistema processual eletrônico registrou expressamente a abertura e a fluência do prazo para cumprimento da determinação judicial, fixando como termo final o dia 18/09/2026:
Nesse diapasão, enquanto permanece aberto e em pleno curso o prazo assinalado pelo Juízo, cujo termo final recai em 18/09/2026, não há falar, por ora, em descumprimento da determinação judicial ou em mora imputável aos entes públicos demandados.
A instauração das medidas executivas e coercitivas postuladas no presente incidente mostra-se, portanto, neste momento, inadequada.
De um lado, porque o prazo judicial expressamente estabelecido para o cumprimento da sentença nos autos principais encontra-se em curso regular, obstando a caracterização de inércia ou resistência qualificada por parte da Fazenda Pública. De outro lado, porque a eventual instauração e o regular processamento do procedimento de execução provisória devem aguardar o integral decurso do prazo fixado para cumprimento nos autos principais, bem como a efetiva remessa daqueles autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Apenas após ultimada essa tramitação e esgotado o lapso temporal assinado para cumprimento espontâneo é que se viabilizará, se for o caso, a deflagração do cumprimento provisório autônomo.
Ante o exposto:
a) determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, pelo prazo necessário ao término do prazo de cumprimento fixado nos autos principais nº 6010154-07.2026.4.06.3800 e à sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
b) translade-se cópia deste despacho para os autos principais nº 6010154-07.2026.4.06.3800, para ciência e controle da marcha processual;
c) decorrido o termo final do prazo nos autos principais e remetidos aqueles ao Egrégio TRF6, a parte exequente deverá se manifestar no presente feito sobre o que entender de direito, informando se houve o adimplemento da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data e hora da assinatura eletrônica.