Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6091998-76.2026.4.06.3800/MG AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO FARIAS ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO NASCIMENTO FARIAS em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende a anulação das questões nº 12, 55 e 114 da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, com a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame [evento 1, INIC1, p. 1-20]. Alega que participou da prova objetiva, composta por 120 itens no sistema “Certo/Errado”, obteve 80 pontos líquidos e alcançou a posição 1.675 na classificação preliminar da ampla concorrência. Sustenta que as questões impugnadas contêm ambiguidade, erro conceitual ou lógico e desconformidade com as normas aplicáveis, e que a respectiva anulação lhe permitiria atingir a pontuação necessária para prosseguir no concurso [evento 1, INIC1, p. 7-18]. Em tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a mantê-lo no certame, assegurando sua participação nas fases subsequentes, inclusive no curso de formação profissional, além da reserva de vaga para eventual posse após o trânsito em julgado [evento 1, INIC1, p. 18-20]. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com os cadernos de prova, o edital do concurso, o espelho de desempenho, os gabaritos oficiais definitivos e a folha de respostas do candidato [evento 1, ANEXOSPET2, p. 1-4; ANEXOSPET4, p. 1-2; ANEXOSPET7, p. 1-63; ANEXOSPET8, p. 1; ANEXOSPET10 a ANEXOSPET12, p. 1; ANEXOSPET15, p. 1]. Decido: Gratuidade judiciária - Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. (Evento 1, ANEXOSPET6, Pág. 1) Tutela - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática dos efeitos da medida antecipatória. No que se refere ao controle judicial de provas de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”(STF, RE 632.853/CE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015). A regra, portanto, é a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos, acadêmicos ou valorativos adotados pela banca examinadora. Ao Poder Judiciário não cabe elaborar novo gabarito, eleger determinada corrente doutrinária, preferir um método científico a outro ou reavaliar o conhecimento demonstrado pelo candidato. Essa vedação, entretanto, não transforma a atuação da banca examinadora em atividade imune ao controle jurisdicional. Permanecem submetidas ao princípio da inafastabilidade da jurisdição as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, erro material grosseiro, inobservância do edital, utilização de premissa jurídica objetivamente incompatível com precedente vinculante e contradição ostensiva entre o enunciado, a norma de referência e o gabarito adotado. A aplicação do Tema 485 pressupõe, assim, duas operações distintas. Em primeiro lugar, compete ao Juízo identificar a natureza da insurgência e verificar se ela busca apenas substituir a avaliação técnica da banca ou se aponta vício excepcional suscetível de constatação objetiva. Somente quando superada essa etapa inicial é que se pode definir se o controle jurisdicional está autorizado. Em segundo lugar, reconhecida a existência de parâmetro objetivo e externo à discricionariedade técnica da banca, admite-se o confronto entre o conteúdo da questão e esse parâmetro, estritamente para verificar a presença ou a ausência da ilegalidade alegada. Não se poderia exigir a demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta e, simultaneamente, impedir o Juízo de examinar o enunciado e compará-lo com a norma jurídica, a regra editalícia ou o parâmetro lógico supostamente violado. Tal compreensão tornaria inaplicável a própria ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que a análise realizada neste momento processual não se confunde com a elaboração de um gabarito autônomo. Sua finalidade é, tão somente, definir os limites da jurisdição e verificar se a controvérsia permanece no âmbito técnico reservado à banca ou se ingressa, excepcionalmente, no campo do controle de legalidade. No caso, a excepcionalidade necessária a esse exame está caracterizada pela própria natureza, concreta e individualizada, dos vícios apontados. A parte autora não formulou alegação genérica de que discordaria dos gabaritos nem pretendeu apenas substituir a opinião da banca por parecer acadêmico particular. Em relação à questão nº 12, indicou possível incompatibilidade entre a motivação utilizada para alterar o gabarito e a tese vinculante do Tema 940 do STF. Quanto à questão nº 55, apontou suposta contradição interna entre premissas e conclusão de uma estrutura de lógica formal. Relativamente à questão nº 114, alegou desconformidade direta entre o enunciado e o Pronunciamento Técnico CPC 27. As três impugnações, portanto, apresentam parâmetros objetivos de confronto: precedente vinculante, regras formais de inferência lógica e pronunciamento técnico-normativo expressamente indicado no enunciado. Essa circunstância singular autoriza o Juízo a examinar a compatibilidade dos itens com tais referenciais, sem que isso importe substituição da banca examinadora. O reconhecimento dessa notória excepcionalidade autoriza a análise das questões, mas não conduz necessariamente à sua anulação. A abertura do controle jurisdicional e o resultado desse controle são momentos distintos. A questão somente poderá ser afastada se o confronto objetivo confirmar erro manifesto; se o exame revelar coerência do item ou apenas divergência interpretativa razoável, deve prevalecer a solução adotada pela banca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o controle jurisdicional somente se legitima diante de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro objetivamente identificável: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”(STJ, RMS 77.154/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 06/05/2026, DJEN de 21/05/2026). Fixadas tais premissas, passo ao exame individual das questões. A questão nº 12, inserida no conteúdo de Direito Administrativo, foi assim redigida: “A pessoa que sofrer algum dano por ato praticado por um servidor público no exercício da função poderá ajuizar ação de indenização somente contra o Estado.” [evento 1, ANEXOSPET2, p. 1]. Segundo relatado na inicial, o gabarito preliminar considerava o item correto, mas foi posteriormente alterado para “Errado”, sob o fundamento de que o Tema 940 da repercussão geral também admite o ajuizamento da ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público [evento 1, INIC1, p. 8-13]. No julgamento do RE 1.027.633/SP, correspondente ao Tema 940, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”(STF, RE 1.027.633/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/08/2019, DJe de 06/12/2019). O exame dessa questão não exige que o Juízo escolha entre correntes acadêmicas concorrentes ou refaça uma avaliação propriamente técnica da banca. O parâmetro invocado para a alteração do gabarito é um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja interpretação e aplicação constituem atividade tipicamente jurisdicional. A controvérsia reside na compatibilidade entre a motivação adotada pela banca e o conteúdo do próprio precedente utilizado como fundamento para a alteração. Há diferença juridicamente relevante entre a hipótese abrangida pela tese e aquela descrita no enunciado. O precedente utiliza a expressão ampla “agente público”, enquanto a questão se refere especificamente a ato praticado por “servidor público”. Agente público é gênero que abrange todas as pessoas físicas que exercem, ainda que temporariamente ou sem remuneração, função pública. Servidor público, por sua vez, designa, em acepção técnico-jurídica, pessoa investida em cargo ou emprego público e vinculada à Administração Pública. O empregado de concessionária ou permissionária privada, embora possa ser considerado agente público para determinados efeitos, não se transforma, apenas em razão da execução de serviço público delegado, em servidor público. Assim, a possibilidade de ajuizamento da ação contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, contemplada no Tema 940, não torna necessariamente incorreta a afirmação formulada pela banca, cuja premissa está restrita a dano causado por servidor público no exercício da função. Em exame preliminar, a alteração do gabarito parece resultar da aplicação do conceito amplo de agente público a situação mais restrita, sem consideração da diferença entre as categorias jurídicas utilizadas no precedente e no enunciado. Trata-se de vício que pode ser identificado mediante confronto direto entre o enunciado, a motivação atribuída à alteração do gabarito e a tese vinculante invocada. Não há, nesse ponto, substituição da banca pelo Juízo, mas controle da compatibilidade jurídica da motivação do ato administrativo com o precedente que lhe serviu de fundamento. A controvérsia situa-se, portanto, na excepcional esfera de controle de legalidade admitida pelo Tema 485 do STF, encontrando-se suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à questão nº 12. A questão nº 55, inserida no conteúdo de Raciocínio Lógico, possui a seguinte redação: “Considere que as seguintes proposições sejam verdadeiras. P: ‘Se Paulo é parente da vítima, então ele é inocente e estava no exterior no dia do crime’. Q: ‘Se Paulo tem o mesmo sobrenome da vítima ou tem o mesmo tipo sanguíneo, então ele é parente da vítima’. Com base nessas proposições, é correto afirmar que, se Paulo não estava no exterior no dia do crime, então ele não tem o mesmo tipo sanguíneo da vítima.” [evento 1, ANEXOSPET2, p. 4]. A alegação de que a conclusão não decorreria das premissas, se confirmada, poderia revelar erro lógico interno, objetivo e ostensivo, e não simples divergência quanto à preferência acadêmica da banca. Essa característica autorizou o exame da compatibilidade formal entre as premissas fornecidas e a conclusão apresentada. O resultado desse controle, todavia, não confirma o vício alegado. Se Paulo fosse parente da vítima, então, segundo a proposição P, estaria no exterior no dia do crime. A afirmação de que ele não estava no exterior permite concluir, por contraposição, que não era parente da vítima. De acordo com a proposição Q, possuir o mesmo sobrenome ou o mesmo tipo sanguíneo da vítima constitui condição suficiente para que Paulo seja considerado parente. A negativa da condição de parente conduz, pela contraposição, à conclusão de que ele não possui o mesmo sobrenome nem o mesmo tipo sanguíneo da vítima. Em notação simplificada, considerando “A” como a condição de ser parente, “E” como a circunstância de estar no exterior, “S” como a identidade de sobrenome e “T” como a identidade de tipo sanguíneo, as premissas relevantes podem ser representadas por A → E e (S ∨ T) → A. A partir de E, obtém-se A; desta última proposição decorre ¬(S v T) e, consequentemente, T. A conclusão enunciada decorre, portanto, das premissas fornecidas. O controle excepcional de compatibilidade foi realizado porque a alegação apontava possível contradição lógico-formal ostensiva, mas seu resultado demonstrou a inexistência do erro alegado. Qualquer aprofundamento destinado a eleger método interpretativo diferente daquele objetivamente extraído das premissas implicaria substituir a banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485. Não está demonstrada, assim, a probabilidade do direito quanto à questão nº 55 [evento 1, INIC1, p. 13-14]. A questão nº 114, referente ao conteúdo de Contabilidade Geral, dispõe: “Um ativo temporariamente retirado de uso deve continuar sendo depreciado, exceto se já estiver totalmente depreciado ou se o método de depreciação adotado estiver diretamente vinculado ao seu uso.” [evento 1, ANEXOSPET4, p. 1]. Também nesse ponto estava presente circunstância excepcional suficiente para autorizar o exame judicial inicial. O próprio enunciado e a causa de pedir indicam parâmetro técnico-normativo determinado — o Pronunciamento Técnico CPC 27 —, de modo que a alegação poderia ser verificada mediante comparação direta entre o item e a norma indicada, sem elaboração de critério contábil autônomo pelo Juízo. O item 55 do Pronunciamento Técnico CPC 27 estabelece que a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, salvo se estiver totalmente depreciado. Ressalva, ainda, que, segundo os métodos de depreciação pelo uso, o encargo pode ser zero enquanto não houver produção. O enunciado impugnado reproduz, em essência, essa disciplina. A expressão “deve continuar sendo depreciado” não significa que, em todas as circunstâncias, haverá reconhecimento de despesa de depreciação em valor positivo. Significa que a retirada temporária de uso, por si só, não constitui causa de encerramento da depreciação, ressalvadas precisamente as hipóteses mencionadas na questão. A distinção proposta pelo autor entre continuidade formal da depreciação e reconhecimento efetivo de despesa não evidencia contradição ou ambiguidade manifesta. Ao contrário, a ressalva relativa ao método diretamente vinculado ao uso contempla a possibilidade de inexistência de encargo durante o período em que não houver utilização ou produção. Também aqui a análise foi limitada ao controle objetivo da compatibilidade entre o item e a norma expressamente indicada. Constatada a conformidade substancial, eventual aprofundamento destinado a escolher outra compreensão técnico-contábil representaria indevida substituição da banca examinadora. Não está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito quanto à questão nº 114 [evento 1, INIC1, p. 14-18]. Em que pese o fato de a análise das três questões haver se justificado pela notória excepcionalidade decorrente da indicação de parâmetros objetivos e externos aos critérios discricionários da banca, é certo que o resultado desse controle, foi distinto para cada item. Na na questão nº 12, constatou-se, em cognição sumária, incompatibilidade entre a motivação utilizada para alterar o gabarito e o precedente vinculante invocado; nas questões nº 55 e nº 114, o confronto objetivo demonstrou, respectivamente, a coerência lógico-formal da conclusão e a compatibilidade substancial do enunciado com o CPC 27. A probabilidade do direito encontra-se, assim, suficientemente caracterizada apenas quanto à questão nº 12. Também está configurado o perigo de dano. O concurso prossegue mediante etapas sucessivas e eliminatórias, de modo que a manutenção da pontuação originalmente atribuída poderá impedir o autor de participar de fases que, por sua natureza e cronograma, dificilmente poderiam ser reproduzidas individualmente após o julgamento definitivo. A medida é reversível, pois a participação do candidato nas etapas subsequentes, quando decorrente de decisão judicial provisória, não lhe assegura aprovação, matrícula definitiva em curso de formação, nomeação ou posse. Caso a pretensão seja posteriormente julgada improcedente, sua situação poderá ser revertida, preservados os resultados legítimos do concurso. A tutela, entretanto, deve limitar-se às consequências diretamente relacionadas à questão nº 12. A pontuação correspondente somente justificará o prosseguimento do autor no certame se, após o recálculo, for suficiente para que alcance a nota mínima e a classificação exigidas pelo edital. Não cabe determinar sua inclusão automática nas fases seguintes com base também nas questões nº 55 e nº 114, relativamente às quais não foi evidenciada ilegalidade, nem reservar, desde logo, vaga para futura posse, providência prematura e condicionada à aprovação nas demais etapas eliminatórias. A eficácia da medida deve permanecer restrita ao autor. A ação possui natureza individual, não tendo o demandante legitimidade para postular, em nome próprio, a extensão da pontuação aos demais candidatos. Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, sem prejuízo de posterior reavaliação, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil; b) defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Cebraspe que, exclusivamente em relação ao autor e para os fins deste processo, considere provisoriamente anulada a questão nº 12 da prova objetiva, atribua-lhe a pontuação correspondente conforme a sistemática estabelecida no edital e proceda ao recálculo de sua nota e classificação, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação; c) determino à União e ao Cebraspe que, caso a pontuação e a classificação resultantes desse recálculo sejam suficientes para a convocação, assegurem ao autor a participação, sub judice, nas etapas subsequentes do concurso, observados os demais requisitos, avaliações e critérios previstos no edital; d) determino às rés que se abstenham de excluir o autor do certame exclusivamente em razão da pontuação originalmente atribuída à questão nº 12, desde que o recálculo determinado seja suficiente para situá-lo dentro da nota mínima e da classificação exigidas; e) indefiro a tutela de urgência quanto às questões nº 55 e nº 114, bem como quanto ao pedido de reserva imediata de vaga para futura posse. A presente decisão não dispensa o autor do cumprimento dos demais requisitos e da aprovação nas avaliações previstas no edital, tampouco lhe assegura direito à nomeação ou posse. A apreciação do pedido de prova pericial fica diferida para momento posterior à formação do contraditório, quando será examinada sua necessidade e adequação. Ressalvo que eventual perícia não poderá ter por finalidade substituir a avaliação da banca examinadora por conclusão técnica acerca do acerto dos gabaritos. Se a solução da controvérsia depender da escolha entre opiniões acadêmicas ou técnicas igualmente defensáveis, e não da constatação objetiva de ilegalidade, incidirá a vedação estabelecida pelo Tema 485 do STF. Intimem-se a União e o Cebraspe, com urgência, para cumprimento, servindo cópia desta decisão como ofício. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. Por medida de economia processual determino que cópia desta decisão valerá como carta precatória, mandado e ofício. Belo Horizonte. Data do registro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.