Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6091991-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: JURACI DE MORAIS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACI DE MORAIS em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, o restabelecimento definitivo do benefício assistencial NB 544.808.944-1, cuja manutenção foi expressamente reconhecida como regular pelo próprio INSS no processo administrativo. A parte junta procuração e documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. Considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais, sobretudo aquelas que tramitam no eProc, e, ainda, considerando não há prejuízos para que sua apreciação se realize após a oitiva da parte contrária, postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Concedo à(s) parte(s) impetrante(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6091991-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: JURACI DE MORAIS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACI DE MORAIS em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, o restabelecimento definitivo do benefício assistencial NB 544.808.944-1, cuja manutenção foi expressamente reconhecida como regular pelo próprio INSS no processo administrativo. A parte junta procuração e documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para JUNTAR: - COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. NÃO SENDO CUMPRIDO, voltem conclusos para sentença de extinção. CUMPRIDA A(s) DILIGÊNCIA(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.