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6091991-84.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6091991-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: JURACI DE MORAIS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACI DE MORAIS em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, o restabelecimento definitivo do benefício assistencial NB 544.808.944-1, cuja manutenção foi expressamente reconhecida como regular pelo próprio INSS no processo administrativo. A parte junta procuração e documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. Considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais, sobretudo aquelas que tramitam no eProc, e, ainda, considerando não há prejuízos para que sua apreciação se realize após a oitiva da parte contrária, postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Concedo à(s) parte(s) impetrante(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6091991-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: JURACI DE MORAIS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACI DE MORAIS em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, o restabelecimento definitivo do benefício assistencial NB 544.808.944-1, cuja manutenção foi expressamente reconhecida como regular pelo próprio INSS no processo administrativo. A parte junta procuração e documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para JUNTAR: - COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. NÃO SENDO CUMPRIDO, voltem conclusos para sentença de extinção. CUMPRIDA A(s) DILIGÊNCIA(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

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