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6091899-09.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6091899-09.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: YARA CAMILLA CASTOR MARTINS DO CARMO ADVOGADO(A): GERALDO MARTINS DO CARMO JUNIOR (OAB MG123498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por YARA CAMILLA CASTOR MARTINS DO CARMO contra ato atribuído à COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE ANHANGUERA DE RIBEIRÃO DAS NEVES, mantida por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A impetrante alega que é estudante do 10º período do curso de Direito e que, em 11/08/2026, deixou de comparecer ao primeiro dia de aula da disciplina Núcleo de Práticas Jurídicas - NPJ porque sua mãe se encontrava em Belo Horizonte para consulta médica de retorno após cirurgia. Afirma que dificuldades de deslocamento impediram seu comparecimento e acrescenta que também era responsável pelo cuidado do irmão menor. Sustenta que, no dia seguinte, foi informada de que a ausência no primeiro dia acarretaria reprovação automática na disciplina, com necessidade de cursá-la novamente no período subsequente. Defende que a medida viola a regra de frequência mínima de 75%, a boa-fé e a segurança jurídica, além de comprometer a conclusão do curso. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da reprovação, a regularização de sua situação acadêmica e a garantia de participação nas atividades e avaliações da disciplina durante o curso do processo. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A impetrante requereu a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Não há, no material analisado, elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da alegação de evento 1, DECLPOBRE3 e evidencie capacidade econômica incompatível com o benefício. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso a segurança seja finalmente concedida. Nesta cognição inicial, não identifico demonstração suficiente de fundamento relevante para a concessão da medida. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 207, que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, de forma que cabe à Faculdade a autonomia para regulamentar e decidir sobre o procedimento para abono de falta, o que inclui o prazo de apresentação do atestado médico. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Dias Toffoli (ADI 3.792/DF), bem resumiu o alcance da autonomia universitária, assentando o seguinte: “A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política. Embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UF-MC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”. É claro, porém, que, em que pese o artigo 207 da Constituição Federal ter atribuído autonomia didático-científica às Universidades, essa não pode ser confundida com soberania universitária e nem tampouco ser considerada absoluta quando estiver em conflito com os demais direitos garantidos no ordenamento jurídico. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.” (RE 561.398-AgR, Joaquim Barbosa, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009.) No caso, a controvérsia não pode ser resolvida a partir da premissa de que uma única falta na disciplina de Núcleo de Práticas Jurídicas seja, em qualquer circunstância, insuscetível de justificação. Embora os documentos institucionais estabeleçam disciplina rigorosa para as atividades do NPJ, eles próprios preveem mecanismo de análise individual da ausência. Com efeito, o Manual do Aluno relativo ao NPJ informa que as atividades presenciais e virtuais devem ser integralmente cumpridas e registra consequências acadêmicas para a não realização das atividades, mas também remete expressamente ao procedimento de justificação de faltas [evento 1, CONTR6, pp. 17-19]. No mesmo sentido, o Regulamento do Núcleo de Práticas Jurídicas, depois de estabelecer, entre os requisitos de aprovação, o cumprimento integral da carga horária do estágio e dos prazos das atividades, prevê que, em caso de ausência às atividades presenciais ou virtuais, poderá ser solicitada ao Colegiado do Curso a análise da justificativa e do abono legalmente permitido, mediante observância do prazo regulamentar [evento 1, ESTATUTO8, pp. 19-20]. O Regimento Geral, por sua vez, também disciplina a justificação de faltas e prevê prazo próprio para o respectivo requerimento [evento 1, ESTATUTO7, pp. 33-34]. Por outro lado, a existência abstrata da possibilidade de abono não significa que toda ausência justificada por circunstância pessoal ou familiar gere, automaticamente, direito à desconsideração da falta. A análise depende das particularidades do caso, da prova do impedimento e da observância do procedimento instituído para sua apreciação. A impetrante não afirma ter estado pessoalmente acometida de enfermidade ou submetida a condição médica que a impossibilitasse de comparecer às atividades. A justificativa apresentada relaciona-se à consulta médica e à recuperação de sua mãe e à alegada responsabilidade pelo cuidado do irmão menor [evento 1, INIC1, p. 3]. Os documentos médicos juntados referem-se à situação de saúde de seus familiares e, embora possam ser relevantes para a apreciação administrativa da justificativa, não demonstram, por si sós, impedimento médico da própria impetrante [evento 1, LAUDO9, p. 1; evento 1, LAUDO12, p. 1; evento 1, LAUDO13, p. 1]. Há, ainda, outro aspecto que impede, nesta fase, o reconhecimento da relevância do fundamento invocado. O mandado de segurança é ação de natureza eminentemente documental, na qual o direito líquido e certo deve estar demonstrado por prova pré-constituída. A liquidez e certeza dizem respeito aos fatos que dão suporte à pretensão, os quais devem estar comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei” (RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). Na mesma linha, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR observa que “O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias”. No caso, a impetrante sustenta que não compareceu às atividades em 11/08/2026 porque sua mãe se encontrava em Belo Horizonte para consulta médica de retorno após cirurgia; que a família não possui veículo próprio; e que a demora do atendimento e a logística de retorno inviabilizaram sua chegada a tempo; e, ainda, que tinha sob sua responsabilidade o cuidado do irmão menor, diagnosticado com TDAH e transtorno do espectro autista [evento 1, INIC1, pp. 2-3]. Os documentos juntados comprovam a existência de condições de saúde da mãe e do irmão da impetrante, mas não demonstram, por si sós, toda a cadeia de circunstâncias fáticas narrada na inicial. Em especial, não constituem prova pré-constituída de que, precisamente em 11/08/2026, a consulta médica, o tempo de atendimento, a inexistência de veículo próprio, as condições de deslocamento e a necessidade de cuidado do irmão tenham efetivamente tornado impossível o comparecimento da impetrante às atividades acadêmicas. A comprovação dessas circunstâncias exigiria esclarecimentos adicionais acerca do horário e da duração da consulta, da efetiva participação da impetrante no acompanhamento da mãe, das condições concretas de deslocamento e da alegada necessidade de permanência com o irmão naquele dia. Trata-se, portanto, de matéria que, tal como apresentada, reclamaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Não se está, com isso, afirmando que as circunstâncias familiares narradas sejam irrelevantes ou que jamais possam justificar uma ausência acadêmica. O que se verifica é que, para que pudessem sustentar o direito líquido e certo invocado, seria necessária sua demonstração mediante prova documental pré-constituída suficiente, o que não ocorreu. Essa deficiência probatória assume especial relevância porque a pretensão da impetrante pressupõe justamente o reconhecimento de que sua ausência decorreu de situação excepcional apta a justificar o afastamento das consequências acadêmicas previstas nas normas institucionais. Não estando essa premissa fática demonstrada de plano, não cabe, em sede de mandado de segurança e mediante cognição liminar, reconstruí-la por meio de investigação probatória. Além disso, não consta, no material analisado, comprovação de que a impetrante tenha formulado tempestivamente pedido administrativo de justificação ou abono da falta de 11/08/2026, instruído com os documentos pertinentes, e que sua situação individual tenha sido apreciada e recusada pela instituição. A inicial relata que, em 12/08/2026, a impetrante recebeu informação de caráter geral segundo a qual os alunos ausentes no primeiro dia estariam reprovados [evento 1, INIC1, pp. 2-3]. Há, ainda, mensagem posteriormente divulgada no grupo oficial do curso, dirigida aos alunos dos Estágios I a IV, reiterando as regras do Manual e do Regulamento do NPJ e orientando quanto ao procedimento para eventual solicitação ao Colegiado [evento 1, LAUDO11, p. 1]. Tais elementos, nesta fase, não equivalem à demonstração de decisão administrativa individualizada que tenha rejeitado justificativa regularmente apresentada pela impetrante. Também não está suficientemente demonstrada, por ora, a alegada alteração unilateral das regras especificamente em 11/08/2026. Os documentos juntados pela própria impetrante revelam a existência de regras institucionais próprias para a disciplina e para o estágio supervisionado, inclusive quanto ao cumprimento das atividades, frequência e procedimento de justificação [evento 1, CONTR6, pp. 17-19; evento 1, ESTATUTO8, pp. 19-20]. No mais, a regra mencionada na inicial, segundo a qual a Lei nº 9.394/1996 asseguraria, no ensino superior, frequência mínima de 75%, não encontra respaldo na disciplina legal específica desse nível de ensino. Com efeito, o art. 47, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que “É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância”, sem, contudo, fixar percentual mínimo de frequência para aprovação. Essa circunstância é relevante porque afasta a premissa de que a Lei nº 9.394/1996 assegure ao estudante de curso superior, de forma geral, o direito de ausentar-se de até 25% das atividades acadêmicas. Não se pode, portanto, concluir pela ilegalidade da disciplina específica do NPJ simplesmente porque ela estabelece exigências próprias quanto ao cumprimento das atividades e da carga horária. Reconheço que há risco de prejuízo acadêmico caso a controvérsia somente seja solucionada ao final, pois a impetrante afirma estar no último período do curso e sustenta que a reprovação poderá repercutir na colação de grau e na necessidade de cursar novamente a disciplina [evento 1, INIC1, p. 7]. Esse elemento, contudo, não dispensa a presença concomitante de fundamento relevante, que, pelas razões expostas, não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase processual. Com base na fundamentação desenvolvida, INDEFIRO a medida liminar. Intime-se a impetrante acerca da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes ao ato apontado como coator, no prazo legal. Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no processo. Após a apresentação das informações, ou decorrido o prazo respectivo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Belo Horizonte, na data da assinatura. MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto

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