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6091859-60.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6091859-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANNE LAYLA SILVA FERREIRA DE AZEVEDO e outros Réu: L FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível movida por A L SILVA F DE AZEVEDO LTDA - ME em face de L FONSECA DOS SANTOS, por meio da qual pretende a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), correspondente ao saldo que afirma ter sido indevidamente retido, em razão do não fornecimento integral das peças adquiridas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação oral na audiência de instrução e julgamento, conforme consta no termo de audiência do ID 28967745. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O Contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento de duas camisas de cilindro e uma turbina, com o pagamento adiantado do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o restante seria pago mediante a entrega da mercadoria. As duas camisas de cilindro foram entregues à Autora, porém a turbina não foi entregue, tendo a Requerida sustentado que isso se deu porque a Autora não efetuou o pagamento correspondente, no momento em que a peça chegou, uma vez que solicitou prazo para pagamento, condição que não foi aceita por ela. A Autora juntou aos autos, com a petição inicial, um comprovante de transferência PIX no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e um comprovante que a Requerida efetuou a devolução de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de conversas entre as partes que demonstram os valores de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada uma das camisas de cilindro. A Requerida, por sua vez, sustentou em audiência, que o valor das camisas corresponderia a R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) e que o saldo remanescente seria de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Requereu prazo de cinco dias para apresentação da Nota Fiscal para comprovar os preços das camisas de cilindro, mas decorreu o prazo, sem a apresentação do documento e sem nenhuma justificativa. O ponto controvertido consiste em definir o preço das camisas de cilindro e, por consequência, o valor do saldo ainda devido à autora, em razão da turbina não entregue. No presente caso, deve ser considerado o valor das duas camisas de cilindro constante nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos, no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), e não o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) para cada camisa de cilindro, como quer a Requerida, pois ela não apresentou a Nota Fiscal ou qualquer outro documento para comprovar valor superior, divergindo do preço que consta nas conversas via WhatsApp. Considerando o valor adiantado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor das duas camisas de cilindro R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e a restituição já promovida de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o saldo devedor é de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Do dano moral A pretensão de indenização por dano moral, contudo, não merece acolhimento. É pacífico que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto sua configuração pressupõe lesão à honra objetiva, relacionada à reputação, imagem ou credibilidade da empresa perante terceiros. No caso concreto, embora a prova oral revele a existência de discussão entre os representantes das partes, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que o episódio tenha ultrapassado o âmbito da relação comercial ou produzido repercussão concreta sobre a honra objetiva, a imagem ou a credibilidade da pessoa jurídica autora. Também não há prova de divulgação pública de eventual ofensa, exposição da empresa perante clientes ou fornecedores, perda de contratos, redução de faturamento ou qualquer outra consequência objetiva capaz de demonstrar efetivo comprometimento de sua reputação comercial. Assim, ausente prova de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, o pedido de condenação da Reclamante e do Reclamado de condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve ser julgado improcedente. Isto porque há clara vedação na Lei dos Juizados Especiais ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida L FONSECA DOS SANTOS a pagar à requerente A L SILVA F DE AZEVEDO LTDA, a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a título de restituição do saldo indevidamente retido, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 5 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6091859-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANNE LAYLA SILVA FERREIRA DE AZEVEDO e outros Réu: L FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível movida por A L SILVA F DE AZEVEDO LTDA - ME em face de L FONSECA DOS SANTOS, por meio da qual pretende a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), correspondente ao saldo que afirma ter sido indevidamente retido, em razão do não fornecimento integral das peças adquiridas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação oral na audiência de instrução e julgamento, conforme consta no termo de audiência do ID 28967745. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O Contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento de duas camisas de cilindro e uma turbina, com o pagamento adiantado do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o restante seria pago mediante a entrega da mercadoria. As duas camisas de cilindro foram entregues à Autora, porém a turbina não foi entregue, tendo a Requerida sustentado que isso se deu porque a Autora não efetuou o pagamento correspondente, no momento em que a peça chegou, uma vez que solicitou prazo para pagamento, condição que não foi aceita por ela. A Autora juntou aos autos, com a petição inicial, um comprovante de transferência PIX no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e um comprovante que a Requerida efetuou a devolução de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de conversas entre as partes que demonstram os valores de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada uma das camisas de cilindro. A Requerida, por sua vez, sustentou em audiência, que o valor das camisas corresponderia a R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) e que o saldo remanescente seria de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Requereu prazo de cinco dias para apresentação da Nota Fiscal para comprovar os preços das camisas de cilindro, mas decorreu o prazo, sem a apresentação do documento e sem nenhuma justificativa. O ponto controvertido consiste em definir o preço das camisas de cilindro e, por consequência, o valor do saldo ainda devido à autora, em razão da turbina não entregue. No presente caso, deve ser considerado o valor das duas camisas de cilindro constante nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos, no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), e não o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) para cada camisa de cilindro, como quer a Requerida, pois ela não apresentou a Nota Fiscal ou qualquer outro documento para comprovar valor superior, divergindo do preço que consta nas conversas via WhatsApp. Considerando o valor adiantado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor das duas camisas de cilindro R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e a restituição já promovida de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o saldo devedor é de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Do dano moral A pretensão de indenização por dano moral, contudo, não merece acolhimento. É pacífico que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto sua configuração pressupõe lesão à honra objetiva, relacionada à reputação, imagem ou credibilidade da empresa perante terceiros. No caso concreto, embora a prova oral revele a existência de discussão entre os representantes das partes, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que o episódio tenha ultrapassado o âmbito da relação comercial ou produzido repercussão concreta sobre a honra objetiva, a imagem ou a credibilidade da pessoa jurídica autora. Também não há prova de divulgação pública de eventual ofensa, exposição da empresa perante clientes ou fornecedores, perda de contratos, redução de faturamento ou qualquer outra consequência objetiva capaz de demonstrar efetivo comprometimento de sua reputação comercial. Assim, ausente prova de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, o pedido de condenação da Reclamante e do Reclamado de condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve ser julgado improcedente. Isto porque há clara vedação na Lei dos Juizados Especiais ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida L FONSECA DOS SANTOS a pagar à requerente A L SILVA F DE AZEVEDO LTDA, a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a título de restituição do saldo indevidamente retido, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 5 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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