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TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6091813-38.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE: SANTA CLARA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, na qual a parte requerente pretende, em síntese, a aceitação de seguro-garantia judicial para antecipação da garantia de futura execução fiscal e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, além de providências correlatas. A apólice apresentada possui valor de R$ 1.664.991,74. A parte atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.000,00, sob o fundamento de inexistir discussão de mérito com proveito econômico. Todavia, nos termos dos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, incumbindo ao juiz corrigi-lo de ofício quando constatada inadequação. No caso, embora não se pretenda, nesta ação, a desconstituição definitiva do crédito tributário, o objeto imediato da demanda consiste na aceitação judicial de garantia patrimonial perfeitamente individualizada, no montante de R$ 1.664.991,74, não se mostrando adequado o valor meramente simbólico atribuído à causa. A jurisprudência admite, em ações cautelares destinadas à antecipação de garantia fiscal, que o valor da causa corresponda ao montante caucionado. Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.664.991,74, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a complementação das custas iniciais, considerando o valor ora fixado; b) juntar aos autos procuração outorgada aos advogados que subscrevem a inicial; e c) apresentar contrato social ou ato constitutivo atualizado, apto a comprovar a representação da pessoa jurídica em juízo. Advirto que o descumprimento, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Não cumpridas as determinações acima, façam os autos conclusos para sentença. Cumpridas as determinações acima, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Juiz Federal
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