Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6091762-27.2026.4.06.3800/MG AUTOR: PEDRO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENAN ACOSTA ARCI (OAB MS029912) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - ESCLARECER se as lesões são oriundas de ACIDENTE DE TRABALHO conforme narrado na petição inicial (evento 1, INIC1, Pág. 2) ou ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Em caso de acidente de trabalho, deverá esclarecer porque entende que a Justiça Federal é competente para análise do caso. - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. Além disso, atente o(a) advogado(a) que a norma exige a declaração da existência de qualquer processo que trate de benefício por incapacidade, e não somente daqueles que tenham o mesmo objeto e causa de pedir, visto que a avaliação sobre a existência de litispendência ou coisa julgada é do Juízo, e não da parte. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Na sequência, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual indenização, complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, ou regularização de indicadores/pendências de contribuições constantes do CNIS, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.