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TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6091721-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR: GERALDO ROBERTO BRANDAO ADVOGADO(A): ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB SP484531) DESPACHO/DECISÃO 1) Os pedidos de tutela antecipada e assistência judiciária gratuita serão apreciados na sentença. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, para apresentar o(s) seguinte(s) dado(s)/documento(s) e/ou promover a(s) seguinte(s) diligência(s): A parte autora atribuiu à causa valor de R$ 116.487,63 (cento e dezesseis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três reais), para fins fiscais, entretanto apresentou uma planilha de cálculo com o valor de R$ 96.487,63(noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Não se pode admitir valor fictício para as ações previdenciárias, sobretudo em função da competência absoluta do JEF. Desse modo, intime-se o autor para que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de extinção sumária do feito. 3) Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da(s) determinação(ções) supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 4) Preenchidos os requisitos da petição inicial, conferindo seguimento ao processo caso o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, convertam-se os autos para o rito dos Juizados Especiais Federais, e não sendo permaneçam no rito ordinário. 5) Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 30(trinta) dias. Na mesma oportunidade, apresente(m) todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa e especifique(m) as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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