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6091697-32.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6091697-32.2026.4.06.3800/MG AUTOR: ANDREA LACERDA CAMPOS ADVOGADO(A): ADRIANA RAMALHO GONCALVES (OAB MG078267) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença. 1.1. Nos termos da Portaria 5/2025, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: Comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado ao ajuizamento da ação em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Indicar UMA especialidade médica para a realização da perícia, dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal (https://portal.trf6.jus.br/juizados-especiais-federais-inicio/jef-do-primeiro-grau/pericias/belo-horizonte-pericia/ → clicar em Relação de Peritos). Caso não indique especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica. 1.2. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 2. Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário –, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista, conforme indicado pela parte autora. 2.1 Remetam-se dos autos à Central de Perícias, que deverá nomear o(a) perito(a), inclusive arbitrando os honorários devidos, bem como designar data e horário para realização do ato, intimando a parte autora para comparecimento. 2.2. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º). 2.3. O(a) perito(a) deveráentregar o laudo em até 10 dias após o exame técnico, devendo responder, fundamentadamente, a eventuais quesitos formulados pelas partes e aos disponibilizados por este juízo no sistema. 2.4. Adotadas todas as providências acima, deverão ser pagos, por meio do sistema AJG, os honorários periciais. 3. Após o Laudo médico, determino, desde já, à Central de Perícias a designação de perícia social, devendo, ainda, proceder ao arbitramento dos honorários periciais. 4. Juntado laudo social, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Concomitantemente, intimar a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Na contestação, deverá, a parte requerida: 5.1. alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor; 5.2. manifestar-se acerca de novas provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; 5.3. juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC). 6. Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas. Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. 7. Dar ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). 8. Requerida a produção de novas provas, à conclusão para decisão. 9. Não havendo requerimentos alusivos à produção de provas ou inexistindo circunstâncias de fato a serem esclarecidas, à conclusão para a sentença. Belo Horizonte, data da assinatura. p/ Diretor da 2ª Secretaria Unificada Cível/JEF - SSJBH

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