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6091684-33.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6091684-33.2026.4.06.3800/MG AUTOR: DAVI LUCAS PORTO BAIAO ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG149321) AUTOR: MARIA CECILIA PORTO BAIAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG149321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAVI LUCAS PORTO BAIAO e MARIA CECILIA PORTO BAIAO, menor incapaz representada por seu genitor ADIMILSON LUCAS PORTO, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) e a CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual objetivam, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário n. 1.4444.1006284-0; a suspensão de medidas destinadas à constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão ou alienação do imóvel objeto da demanda; e, ainda, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou providencie a exclusão de eventual anotação já realizada. Em síntese, narra a inicial que a genitora dos autores, "NARDELE NADABE BAIÃO firmou, em 26/04/2017, contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, contrato nº 1.4444.1006284-0, perante a Caixa Econômica Federal". Nardele figurou como responsável por 100% da cobertura do financiamento, o qual foi firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação no valor de R$181.856,17, a ser pago em 420 meses, em razão da compra do Apartamento 102 do Residencial Lucélia, situado na Rua Lucélia, nº 54, Bairro Piratininga, Belo Horizonte/MG (evento 1, DOC11, pág.01/13), registrado sob a matrícula nº 19.184 no 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (evento 1, DOC16). Juntamente com o financiamento foi contratado seguro habitacional MIP – Morte e Invalidez Permanente, produto 6117/SBPE 2013, apólice nº 1061000000017 (evento 1, DOC11, pág.14/22). Em 30/11/2022, Nardele faleceu (evento 1, DOC10), tendo sido comunicado o evento à CEF (evento 1, DOC13), a qual negou a cobertura por considerar que uma das doenças que provocou o óbito da segurada foi diagnosticada em período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 26/04/2017 (evento 1, DOC14). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O deferimento do pedido da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso preciso dos autos, vislumbra-se, em sede de análise perfunctória, ora possível, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. No caso dos autos os autores juntaram documentos que demonstram a realização do contrato de financiamento de imóvel por sua falecida genitora, devidamente garantido por contrato de seguro habitacional MIP. A documentação apresentada revela a existência de comunicação do óbito da segurada por meio exclusivo da certidão de óbito, assim como apresenta a negativa da Caixa Seguradora em conferir o prêmio do seguro anteriormente pactuado, ao fundamento de que supostamente a doença que levou a genitora da parte autora a óbito, ser pretérita à assinatura do contrato. O perigo de dano também resta configurado, pois a genitora dos autores era responsável por 100% do financiamento do imóvel onde residem os autores e seu óbito causou redução drástica na capacidade de pagamento do financiamento imobiliário, especialmente considerado o fato de serem menores ao tempo do óbito (em 30/11/2022), conforme demonstram as certidões de nascimento juntadas com a inicial (evento 1, DOC9). Ademais, há de se destacar que o pedido de tutela de urgência não diz respeito à eventual ordem judicial para imediata cobertura securitária, mas consiste apenas no pedido de suspensão temporária da execução do contrato de financiamento imobiliário, o que demonstra a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada. Portanto, é mais do que prudente suspender parcialmente os procedimentos de cobrança/execução contratual para melhor analisar o aventado direito dos autores no curso processual. Ante todo o exposto, devidamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, para determinar à CEF que se abstenha de promover ações administrativas de cobrança contra os autores, DAVI LUCAS PORTO BAIAO e MARIA CECILIA PORTO BAIAO, referente ao contrato de financiamento imobiliário n. 1.4444.1006284-0, em especial a inclusão dos seus nomes em serviço de proteção ao crédito e eventual processo de execução extrajudicial, até ulterior determinação deste juízo. Intime-se a CEF, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão. Fica registrado que o descumprimento da medida acima determinada implicará cominação de multa diária a contar da expiração do prazo de 10 (dez) dias ora assinalado. Sem prejuízo, citem-se a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Destaque-se que na referida oportunidade, deverão as rés trazer aos autos toda a documentação atinente à questão posta a julgamento, em especial o processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido de cobertura securitária, especificando de logo as provas que pretende produzir. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a transação. Em caso negativo, uma vez expirado o prazo legal para apresentação de defesa, remetam-se os autos conclusos. No mais, dada a especificidade do caso concreto, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (artigo 334 do CPC), sem prejuízo de ser oportunizado às partes o momento específico para tal ato processual após a apresentação da defesa pelas rés. Havendo pedido de provas, especificadas e justificadas, retornem conclusos para deliberação quanto à necessidade, utilidade e cabimento. Considerando que a autora, MARIA CECILIA PORTO BAIAO, é menor impúbere, intime-se o MPF para apresentação de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declarações de hipossuficiência (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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