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6091509-72.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6091509-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO PINHEIRO DOS ANJOS REU: SIMON FELIPE DE ARAUJO TOMAZ SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade passiva deve ser examinada, em regra, conforme a teoria da asserção, a partir da relação jurídica descrita na petição inicial. A ausência de prova da responsabilidade atribuída ao demandado constitui matéria relacionada ao mérito quando a narrativa inicial estabelece vínculo entre ele e o fato lesivo. O réu SIMON FELIPE DE ARAÚJO TOMAZ suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não produziu a publicação discutida, não administrava o perfil responsável por sua divulgação e não possuía controle sobre o conteúdo veiculado. Na petição inicial, contudo, o autor atribuiu expressamente ao réu a administração do perfil “Ispia Fazendinha” e a responsabilidade pela divulgação de sua imagem. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente para a formação da relação processual. A comprovação de que o réu efetivamente administrava o perfil ou participou da publicação constitui questão a ser resolvida no mérito. Por essas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à reparação pelos danos decorrentes de sua violação. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem o dever de indenizar quando uma conduta voluntária ou o exercício abusivo de um direito causa dano a terceiro. A liberdade de expressão também possui proteção constitucional, mas não autoriza a exposição vexatória da imagem alheia nem manifestações destinadas a humilhar ou ridicularizar determinada pessoa. A responsabilização civil, entretanto, exige a demonstração da conduta atribuída ao demandado, do dano e do nexo causal entre esses elementos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, além da existência da publicação, cabe à parte autora demonstrar que o réu a produziu, autorizou, compartilhou ou administrava o perfil responsável pela divulgação na ocasião dos fatos. No caso, ADRIANO PINHEIRO DOS ANJOS afirmou que sua imagem foi divulgada pelo perfil “Ispia Fazendinha”, acompanhada da frase “A corrida do BOPE vem aí e com ela vem o vizinho que acha que é polícia do BOPE” e da expressão “Quem é?”, o que lhe causou constrangimento perante familiares, amigos e moradores da comunidade. Os registros juntados comprovam que o perfil “Ispia Fazendinha” divulgou um conteúdo no qual aparecem fotografias do autor com vestimentas que fazem referência a corporações policiais. A imagem apresentada nos autos também demonstra que a frase atribuída como ofensiva constava originalmente de uma publicação identificada em nome de “David Pinheiro”, posteriormente reproduzida pelo referido perfil. Esses documentos comprovam a circulação do conteúdo e permitem identificar o perfil que realizou seu compartilhamento. Contudo, não contêm informação que vincule diretamente SIMON FELIPE DE ARAÚJO TOMAZ à conta “Ispia Fazendinha”. Não há registro da plataforma, identificação cadastral do perfil, dado de acesso, comunicação eletrônica ou outro elemento objetivo que demonstre que o réu detinha sua administração na data da publicação. O boletim de ocorrência também não supre essa lacuna, pois registra o réu e o perfil como supostos autores a partir do relato prestado pelo próprio demandante, sem indicar a realização de investigação ou diligência destinada à identificação do responsável pela conta. A prova oral revelou que o réu era apontado no meio local como responsável pelo perfil. Todavia, os depoimentos não apresentaram conhecimento direto sobre as credenciais da conta, sua administração na data do fato ou a participação do réu na publicação específica. As declarações reproduziram informações difundidas entre moradores e impressões formadas a partir da notoriedade atribuída ao perfil, sem esclarecer a origem objetiva desse conhecimento. Embora a autoria de uma publicação em rede social possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido, inclusive por indícios e testemunhos, a condenação exige um conjunto probatório suficientemente seguro. A circunstância de determinada pessoa ser conhecida ou mencionada na comunidade como administradora de uma página não comprova, por si só, que mantinha o controle da conta no momento do fato ou que decidiu publicar o conteúdo questionado. Também não se mostra adequado transferir ao réu o encargo de demonstrar que não administrava a página. A controvérsia envolve fato constitutivo do direito alegado pelo autor, e não existe prova inicial suficiente que justifique distribuição diversa do ônus probatório. A ausência de ata notarial ou de certificação técnica não torna os registros de tela automaticamente inválidos. No caso concreto, porém, os documentos apenas demonstram a publicação pelo perfil “Ispia Fazendinha” e a existência de conteúdo originalmente atribuído a “David Pinheiro”, sem estabelecer ligação segura entre a conta e o demandado. Desse modo, ainda que a publicação tenha conteúdo jocoso e seja capaz de causar desconforto ao autor, não há prova suficiente de que o réu tenha realizado, autorizado ou determinado sua divulgação. Ausente a demonstração da conduta e do nexo causal imputados a SIMON FELIPE DE ARAÚJO TOMAZ, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3. Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO PINHEIRO DOS ANJOS contra SIMON FELIPE DE ARAÚJO TOMAZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 03 de setembro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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