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6091509-39.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6091509-39.2026.4.06.3800/MG EXEQUENTE: KIYOKO KITAMURA DE RESENDE ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO 1. Incialmente, determino à livre distribuição deste cumprimento de sentença, tendo em vista que não cabe vinculação automática a este juízo, conforme jurisprudência consolidada do TRF6 e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1709441/RJ): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO OU DO JUÍZO QUE PROFERIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TRF’s. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Questão submetida a julgamento: Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, como suscitante, e o Juízo da 12ª vara Federal Cível da mesma Subseção, como suscitado. A discussão gira em torno da competência para processamento e julgamento de ação individual para cumprimento de sentença em ação coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos à restituição ou compensação das parcelas da Contribuição Salário-Educação (art. 15, Lei n. 9.424/96) indevidamente pagas. A ação foi distribuída por dependência ao juízo suscitado, que ordenou a livre redistribuição. Decisão: Decidiu a 2ª Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitante. Considerou que, como o exequente optou pelo juízo do foro em que tramitou a ação coletiva, mediante distribuição por dependência, correta a determinação do juízo suscitado, para livre redistribuição do feito, razão por que é do juízo suscitante a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.” (TRF6, CCCiv n. 1007079-04.2023.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, julgado em 23/08/23) (grifamos) Tal critério visa a impedir o acúmulo desmedido de processos perante o juízo em que tramita a ação coletiva, favorecendo a administração da justiça, a boa tramitação das execuções individuais e, consequentemente, a própria efetividade da sentença proferida na ação coletiva. 2. Após, em homenagem aos princípios da economicidade, celeridade e instrumentalidade processual: 2.1. Mantenha-se público o presente cumprimento de sentença, por não se enquadrar nas hipóteses legais de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC. 2.1.1. Restrinja-se o acesso às partes, procuradores habilitados e ao Juízo apenas quanto aos documentos que contenham dados pessoais sensíveis, bancários ou outras informações legalmente protegidas. 2.1.2. Preserve-se, igualmente, a restrição de acesso aos requisitórios de pagamento, na forma aplicável no sistema eletrônico. 2.1.3. À Secretaria para adequação dos níveis de acesso, sem imposição de sigilo global ao processo. 3. Se for o caso, intime-se à União para apresentar as fichas financeiras referentes à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3.1. Se os cálculos já foram apresentados pela parte exequente com a inicial, prossiga-se nos termos do item I, 1.1 e seguintes, desta decisão: (1.1. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Registro que o silêncio importará em concordância tácita com os valores apurados/apresentados.) 4. Caso a parte exequente já tenha apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos do item I.1.1 e seguintes. I. Fixados os parâmetros para os valores devidos, considerando os princípios da cooperação processual, celeridade e economicidade, dever da parte que executa e os limites estabelecidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2026, que dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cálculos Judiciais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e sobre a remessa de processos pelas unidades jurisdicionais: 1. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, apresentar os cálculos, conforme previsto no art. 534 do CPC, restrito aos limites do título judicial transitado em julgado, com o decote dos valores já pagos e observadas as diretrizes do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, que pode ser acessado no link https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2026.pdf. 1.1. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Registro que o silêncio importará em concordância tácita com os valores apurados/apresentados. 1.2. Havendo concordância expressa da parte executada com os valores apresentados pela parte exequente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS. 1.3. Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme requerido, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s). 1.4. Hipóteses de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença: Caso seja cumprimento de sentença de ação coletiva, fixo em 10% os honorários advocatícios referentes a esta fase processual (Tema 973 do STJ). Caso seja cumprimento de sentença de ação individual para expedição de RPV, iniciado antes de 01/07/2024, fixo em 10% os honorários advocatícios referentes a esta fase processual, ainda que não haja impugnação (Tema 1.190 do STJ). 1.5. Hipóteses em que incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Caso seja cumprimento de sentença de ação individual para expedição de precatório, incabíveis honorários nesta fase processual, se não houver impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Caso seja cumprimento de sentença de ação individual para expedição de RPV, iniciado a partir de 01/07/2024, incabíveis honorários nesta fase processual, se não houver impugnação (Tema 1.190 do STJ). Caso seja cumprimento de sentença de mandado de segurança, incabíveis honorários nesta fase processual, ainda que haja impugnação (Tema 1.232 do STJ). 2. Ressalto que eventual discordância da parte executada deverá ser objetiva e individualizada por exequente, competência, rubrica e critério de cálculo, acompanhada de memória discriminada, não bastando a reprodução das manifestações anteriormente apresentadas. 2.1. No caso de discordância da parte executada com os cálculos da parte exequente, remetam-se os autos à SECAJ para apuração individualizada do saldo de cada exequente, com dedução dos pagamentos administrativos e dos valores pagos, nas respectivas datas dos depósitos; 3. Com os cálculos, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.1. Havendo concordância ou sem manifestação, prossiga-se nos termos do item 1.2. Expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições. 5. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF. 6. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito. 7. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis. 8. Instruo ao (à) advogado (a) que siga o tutorial presente nesta decisão para solicitar a TED/Transferência de seus valores diretamente no Sistema e-proc/TRF6. 8.1. Caso opte que a transferência seja feita pelo juízo, fica desde já autorizadas ao Núcleo de Valores (NucVal) a expedição de ofício para a trasferência dos valores depositados, em favor de cada parte para a(s) conta(s) de titularidade respectiva. 9. Após, faça-se conclusão para extinção da execução. II. Noticiada eventual CESSÃO DE CRÉDITO, cadastrar o cessionário como terceiro interessado e habilitar o procurador por ele constituído. 1. Por cautela, inserir ordem de bloqueio no requisitório, a fim de possibilitar a transferência bancária do crédito aos respectivos credores, quando comprovado o depósito do requisitório. Nesse caso, encaminhar o processo para o localizador "cumprimentos em geral". 1.1. Inserida a ordem de bloqueio, dar vista ao cedente e ao executado para manifestação e eventuais requerimentos. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.2. Havendo concordância das partes ou nada sendo requerido, fica, desde já, HOMOLOGADA a Cessão de Crédito. 1.3. Comprovado o depósito do requisitório, ofíciar à instituição financeira para transferir os créditos aos respectivos titulares. 1.3.1. Para tanto, cada credor deverá informar seus dados bancários e CPF/CNPJ, a fim de possibilitar o cumprimento do expediente de transferência. 2. Ao final, nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão para extinção deste cumprimento de sentença. III. Caso exista informação de ÓBITO de qualquer da parte exequente, fica suspenso o processo principal, conforme determinado no art. 689 do CPC. 1. Intime-se o advogado da referida parte autora/exequente para que, havendo interesse no prosseguimento do feito, promova a habilitação dos sucessores, bem como a regularização da representação processual, visto que o mandato cessou com o óbito da parte outorgante, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. Prazo de 20 (vinte) dias. 1.1. Requerida a habilitação, cite-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 1.2. Não havendo oposição da parte exequente, fica, desde já, HOMOLOGADA a habilitação dos sucessores, conforme requerida. Anote-se nos autos e prossiga-se nos termos do item I e seguintes. IV. HAVENDO OPOSIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM RELAÇÃO À HABILITAÇÃO dos sucessores, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1. Após, retornem-me os autos conclusos. 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, sem cumprimento das determinações ali constantes ou sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, até que a parte autora/exequente promova as diligências que lhe competem. 3. Intime-se o advogado da parte exequente. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data e assinante conforme registro. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-00… Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).

  2. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6091509-39.2026.4.06.3800/MG EXEQUENTE: KIYOKO KITAMURA DE RESENDE ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO 1. Incialmente, determino à livre distribuição deste cumprimento de sentença, tendo em vista que não cabe vinculação automática a este juízo, conforme jurisprudência consolidada do TRF6 e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1709441/RJ): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO OU DO JUÍZO QUE PROFERIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TRF’s. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Questão submetida a julgamento: Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, como suscitante, e o Juízo da 12ª vara Federal Cível da mesma Subseção, como suscitado. A discussão gira em torno da competência para processamento e julgamento de ação individual para cumprimento de sentença em ação coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos à restituição ou compensação das parcelas da Contribuição Salário-Educação (art. 15, Lei n. 9.424/96) indevidamente pagas. A ação foi distribuída por dependência ao juízo suscitado, que ordenou a livre redistribuição. Decisão: Decidiu a 2ª Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitante. Considerou que, como o exequente optou pelo juízo do foro em que tramitou a ação coletiva, mediante distribuição por dependência, correta a determinação do juízo suscitado, para livre redistribuição do feito, razão por que é do juízo suscitante a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.” (TRF6, CCCiv n. 1007079-04.2023.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, julgado em 23/08/23) (grifamos) Tal critério visa a impedir o acúmulo desmedido de processos perante o juízo em que tramita a ação coletiva, favorecendo a administração da justiça, a boa tramitação das execuções individuais e, consequentemente, a própria efetividade da sentença proferida na ação coletiva. 2. Após, em homenagem aos princípios da economicidade, celeridade e instrumentalidade processual: 2.1. Mantenha-se público o presente cumprimento de sentença, por não se enquadrar nas hipóteses legais de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC. 2.1.1. Restrinja-se o acesso às partes, procuradores habilitados e ao Juízo apenas quanto aos documentos que contenham dados pessoais sensíveis, bancários ou outras informações legalmente protegidas. 2.1.2. Preserve-se, igualmente, a restrição de acesso aos requisitórios de pagamento, na forma aplicável no sistema eletrônico. 2.1.3. À Secretaria para adequação dos níveis de acesso, sem imposição de sigilo global ao processo. 3. Se for o caso, intime-se à União para apresentar as fichas financeiras referentes à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3.1. Se os cálculos já foram apresentados pela parte exequente com a inicial, prossiga-se nos termos do item I, 1.1 e seguintes, desta decisão: (1.1. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Registro que o silêncio importará em concordância tácita com os valores apurados/apresentados.) 4. Caso a parte exequente já tenha apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos do item I.1.1 e seguintes. I. Fixados os parâmetros para os valores devidos, considerando os princípios da cooperação processual, celeridade e economicidade, dever da parte que executa e os limites estabelecidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2026, que dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cálculos Judiciais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e sobre a remessa de processos pelas unidades jurisdicionais: 1. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, apresentar os cálculos, conforme previsto no art. 534 do CPC, restrito aos limites do título judicial transitado em julgado, com o decote dos valores já pagos e observadas as diretrizes do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, que pode ser acessado no link https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2026.pdf. 1.1. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Registro que o silêncio importará em concordância tácita com os valores apurados/apresentados. 1.2. Havendo concordância expressa da parte executada com os valores apresentados pela parte exequente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS. 1.3. Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme requerido, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s). 1.4. Hipóteses de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença: Caso seja cumprimento de sentença de ação coletiva, fixo em 10% os honorários advocatícios referentes a esta fase processual (Tema 973 do STJ). Caso seja cumprimento de sentença de ação individual para expedição de RPV, iniciado antes de 01/07/2024, fixo em 10% os honorários advocatícios referentes a esta fase processual, ainda que não haja impugnação (Tema 1.190 do STJ). 1.5. Hipóteses em que incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Caso seja cumprimento de sentença de ação individual para expedição de precatório, incabíveis honorários nesta fase processual, se não houver impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Caso seja cumprimento de sentença de ação individual para expedição de RPV, iniciado a partir de 01/07/2024, incabíveis honorários nesta fase processual, se não houver impugnação (Tema 1.190 do STJ). Caso seja cumprimento de sentença de mandado de segurança, incabíveis honorários nesta fase processual, ainda que haja impugnação (Tema 1.232 do STJ). 2. Ressalto que eventual discordância da parte executada deverá ser objetiva e individualizada por exequente, competência, rubrica e critério de cálculo, acompanhada de memória discriminada, não bastando a reprodução das manifestações anteriormente apresentadas. 2.1. No caso de discordância da parte executada com os cálculos da parte exequente, remetam-se os autos à SECAJ para apuração individualizada do saldo de cada exequente, com dedução dos pagamentos administrativos e dos valores pagos, nas respectivas datas dos depósitos; 3. Com os cálculos, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.1. Havendo concordância ou sem manifestação, prossiga-se nos termos do item 1.2. Expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições. 5. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF. 6. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito. 7. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis. 8. Instruo ao (à) advogado (a) que siga o tutorial presente nesta decisão para solicitar a TED/Transferência de seus valores diretamente no Sistema e-proc/TRF6. 8.1. Caso opte que a transferência seja feita pelo juízo, fica desde já autorizadas ao Núcleo de Valores (NucVal) a expedição de ofício para a trasferência dos valores depositados, em favor de cada parte para a(s) conta(s) de titularidade respectiva. 9. Após, faça-se conclusão para extinção da execução. II. Noticiada eventual CESSÃO DE CRÉDITO, cadastrar o cessionário como terceiro interessado e habilitar o procurador por ele constituído. 1. Por cautela, inserir ordem de bloqueio no requisitório, a fim de possibilitar a transferência bancária do crédito aos respectivos credores, quando comprovado o depósito do requisitório. Nesse caso, encaminhar o processo para o localizador "cumprimentos em geral". 1.1. Inserida a ordem de bloqueio, dar vista ao cedente e ao executado para manifestação e eventuais requerimentos. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.2. Havendo concordância das partes ou nada sendo requerido, fica, desde já, HOMOLOGADA a Cessão de Crédito. 1.3. Comprovado o depósito do requisitório, ofíciar à instituição financeira para transferir os créditos aos respectivos titulares. 1.3.1. Para tanto, cada credor deverá informar seus dados bancários e CPF/CNPJ, a fim de possibilitar o cumprimento do expediente de transferência. 2. Ao final, nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão para extinção deste cumprimento de sentença. III. Caso exista informação de ÓBITO de qualquer da parte exequente, fica suspenso o processo principal, conforme determinado no art. 689 do CPC. 1. Intime-se o advogado da referida parte autora/exequente para que, havendo interesse no prosseguimento do feito, promova a habilitação dos sucessores, bem como a regularização da representação processual, visto que o mandato cessou com o óbito da parte outorgante, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. Prazo de 20 (vinte) dias. 1.1. Requerida a habilitação, cite-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 1.2. Não havendo oposição da parte exequente, fica, desde já, HOMOLOGADA a habilitação dos sucessores, conforme requerida. Anote-se nos autos e prossiga-se nos termos do item I e seguintes. IV. HAVENDO OPOSIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM RELAÇÃO À HABILITAÇÃO dos sucessores, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1. Após, retornem-me os autos conclusos. 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, sem cumprimento das determinações ali constantes ou sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, até que a parte autora/exequente promova as diligências que lhe competem. 3. Intime-se o advogado da parte exequente. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data e assinante conforme registro. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-00… Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).

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