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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6091429-75.2026.4.06.3800/MG AUTOR: BRUNA GABRIELA GARAJAU DE AMORIM ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG102238) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória, nos termos da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. Ficam as partes intimadas para apresentarem os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo. Na sequência, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual indenização, complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, ou regularização de indicadores/pendências de contribuições constantes do CNIS, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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