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6091428-90.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6091428-90.2026.4.06.3800/MG AUTOR: LARISSA BRETAS MACEDO ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA (OAB MA013923) DESPACHO/DECISÃO 1) Os pedidos de tutela antecipada e assistência judiciária gratuita serão apreciados na sentença. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, para apresentar o(s) seguinte(s) dado(s)/documento(s) e/ou promover a(s) seguinte(s) diligência(s): Providenciar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §2º), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Juntar nova procuração ad judicia assinada de próprio punho pela parte autora, ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006. Esclareço, desde já, que, nos termo da legislação específica do processo judicial eletrônico, não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital, tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP etc. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, Lei n. 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, dos incisos I e II do mesmo artigo. 3) Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da(s) determinação(ções) supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 4) Preenchidos os requisitos da petição inicial, conferindo seguimento ao processo:: Façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada/de evidência, antecedente ou incidental). Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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