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6091422-83.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Plantão - JFMG · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6091422-83.2026.4.06.3800/MG AUTOR: FELIPE HONZAK ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RO013588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE HONZÁK em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a efetivação de seu desligamento do serviço ativo da Aeronáutica, em razão de pedido de demissão já formalizado na esfera administrativa, ou, subsidiariamente, sua liberação das obrigações funcionais militares até a conclusão do procedimento administrativo, de modo a viabilizar seu ingresso em nova atividade profissional junto à empresa Azul Linhas Aéreas. Consta dos autos que o autor, Capitão-Aviador da Força Aérea Brasileira, protocolou requerimento de demissão perante o Comando da Aeronáutica em 28/08/2026, sob o Protocolo COMAER nº 67113.004578/2026-86, bem como comunicou formalmente sua unidade de lotação mediante o Ofício COMAER nº 67113.004579/2026-21. Conforme documentação apresentada, o demandante foi aprovado em processo seletivo da empresa Azul Linhas Aéreas para exercício da função de Copiloto EJET, com início de curso presencial e integração profissional em 08/09/2026, na cidade do Rio de Janeiro. As peças juntadas demonstram ainda que o procedimento administrativo permanece em tramitação interna no âmbito do PAMA-LS, sem conclusão do ato de desligamento e sem demonstração de remessa à autoridade competente para decisão final. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação da presente demanda em regime de plantão judicial mostra-se plenamente justificada. Embora a matéria possua natureza administrativa, os documentos acostados aos autos demonstram situação excepcional apta a evidenciar risco concreto de perecimento do direito, caso se aguarde a tramitação ordinária do feito. O autor comprovou documentalmente que deverá apresentar-se ao curso promovido pela Azul Linhas Aéreas em 08/09/2026, terça-feira subsequente ao final de semana dos dias 05 e 06 de setembro e ao feriado nacional de 07 de setembro. Além disso, a vaga oferecida exige deslocamento e reorganização pessoal para a cidade do Rio de Janeiro, circunstâncias que demandam providências prévias incompatíveis com eventual demora administrativa ou judicial. Assim, a urgência não decorre de conveniência subjetiva da parte, mas de prazo objetivo e extremamente exíguo, devidamente comprovado nos autos. A documentação apresentada revela que o autor adotou as providências administrativas cabíveis em tempo oportuno. O requerimento de demissão foi protocolado em 28/08/2026, com pedido expresso de tramitação urgente, circunstância registrada também no histórico do SIGADAER. Os documentos juntados demonstram sucessivos encaminhamentos internos desde aquela data, permanecendo o expediente, em 02/09/2026, na fase de elaboração de despacho, sem qualquer deliberação definitiva acerca da pretensão formulada. Tal quadro evidencia que o autor/administrado não contribuiu para a situação emergencial verificada nos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê expressamente, em seu art. 115, inciso I, que a demissão dos oficiais pode ocorrer a pedido. Por sua vez, o art. 116 dispõe, de forma categórica, que a demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado, prevendo apenas consequências patrimoniais eventualmente decorrentes do desligamento antecipado. A redação legal evidencia tratar-se de ato administrativo de natureza vinculada. Não há previsão legal que autorize a Administração Militar a impedir indefinidamente o desligamento requerido por oficial que tenha manifestado formalmente sua vontade de deixar o serviço ativo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do art. 116 da Lei nº 6.880/80, relativas a estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou mobilização, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Também se mostra relevante destacar que o histórico de tramitação administrativa indica referência à matrícula do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (CAP), bem como à necessidade de providências administrativas correlatas. Contudo, ainda que venha a existir eventual obrigação de ressarcimento de despesas realizadas pela Administração Militar em cursos ou estágios, tal circunstância não possui aptidão jurídica para impedir ou condicionar previamente o desligamento requerido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que eventual obrigação indenizatória decorrente do art. 116 da Lei nº 6.880/80 pode ser posteriormente apurada e cobrada pela Administração, não sendo admissível condicionar a demissão ao prévio pagamento da indenização. Tal orientação restou expressamente consignada no julgamento do REsp 1.340.554/RJ, precedendo diversos julgados no mesmo sentido, todos voltados à preservação da liberdade profissional do militar sem prejuízo da futura recomposição patrimonial do erário. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A documentação acostada aos autos demonstra que o ingresso do autor na empresa Azul Linhas Aéreas está programado para 08/09/2026, havendo informação expressa de que a regularização documental constitui requisito para o início das atividades. Trata-se de oportunidade profissional concreta e determinada, cuja perda não se revela adequadamente reparável por decisão posterior. Além disso, mostra-se evidente que eventual ordem judicial determinando a conclusão do ato demissional apenas após o feriado nacional de 07 de setembro teria utilidade prática extremamente reduzida. A própria finalidade da tutela provisória consiste em impedir que o provimento jurisdicional seja proferido quando o direito já tiver perecido. No caso concreto, a exigência de permanência do autor em situação funcional indefinida até a conclusão do processo administrativo acabaria por inviabilizar seu comparecimento ao curso da empresa contratante, sua mudança para o Rio de Janeiro e seu ingresso na nova atividade profissional. Cumpre ressaltar que os princípios da razoabilidade, eficiência, segurança jurídica, duração razoável do processo administrativo e liberdade profissional recomendam solução capaz de preservar a efetividade do direito material sem causar prejuízo irreversível à Administração Pública. A manutenção da vinculação funcional do autor, mesmo após pedido expresso de demissão regularmente protocolado, sujeitando-o à incerteza decorrente de tramitação administrativa sem prazo definido para conclusão, mostra-se incompatível com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e com a garantia constitucional do livre exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição. Nessas circunstâncias, embora o pedido principal de demissão apresente plausibilidade jurídica, verifica-se que a implementação integral do ato administrativo depende da atuação de órgãos internos da Administração Militar e da autoridade competente para sua formalização, não podendo o Judiciário substituir tal atribuição sem contar que a determinação de que fosse feita em 48 horas poderia ser totalmente inócua, diiante do feriado. Diante da excepcionalidade do caso concreto e, especialmente, da necessidade de garantir resultado útil à jurisdição em regime de plantão, mostra-se adequada a concessão da tutela na forma do pedido subsidiário formulado pelo autor em sua emenda à petição inicial, medida menos gravosa à Administração e suficiente para afastar o risco imediato de perecimento do direito. Com efeito, não há justificativa jurídica para que, após a formalização do pedido de demissão e diante da proximidade do início do curso junto à Azul Linhas Aéreas, o autor permaneça sujeito à designação para atividades militares capazes de inviabilizar seu comparecimento à nova atividade profissional, sobretudo quando a própria Administração já possui ciência inequívoca da manifestação de vontade do militar de desligar-se do serviço ativo. Ante o exposto, como já fundamentado acima, levando em conta que, em pleno feriado, qualquer comando decisório para concluir o ato desligatório seria inócuo, diante do curso da Azul iminente, no inicio da manhã da terça feira, a ser realizado no Rio de Janeiro, não me resta outra alternativa, para dar efetividade à decisão, evitando-se o perecimento de direito, a de viabilizar ao autor a sua presença física na empresa Azul, sem que tal ato possa ser considerado como infração militar ou até mesmo ensejar quaisquer penalidades, uma vez que o autor não pode ficar a mercê de aguardar, de forma indefinida, a concretização da sua demissão, sob pena de que na prática, possa não conseguir sair da Aeronáutica, mesmo havendo uma proposta de emprego real cuja validade e manutenção não pdoe ser indefinida. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO, por intermédio do Comando da Aeronáutica, promova a imediata liberação do autor das obrigações militares presenciais e funcionais decorrentes do exercício de seu cargo, a partir desta decisão e durante o período necessário à conclusão do procedimento administrativo de demissão já instaurado, sem imposição de quaisquer penalidades disciplinares, faltas injustificadas, anotações desabonadoras ou quaisquer consequências funcionais decorrentes de seu comparecimento ao curso promovido pela empresa Azul Linhas Aéreas. Determino, ainda, que a Aeronáutica se abstenha de designar o autor para quaisquer serviços, escalas, missões, atividades operacionais ou compromissos funcionais incompatíveis com a participação do demandante no curso de formação e integração profissional perante a Azul Linhas Aéreas na semana subsequente ao feriado nacional, preservando-se apenas eventual convocação estritamente necessária para providências administrativas indispensáveis à formalização do desligamento, desde que não seja incompativel com o referido curso da Azul. Fica consignado que eventual apuração de valores relacionados a cursos, estágios, aperfeiçoamentos ou demais despesas eventualmente sujeitas à indenização poderá ser promovida pela Administração pela via própria, sem que tal circunstância constitua óbice à efetivação do pedido demissional regularmente formulado. Intimem-se, com urgência e pelos meios mais céleres disponíveis, a Advocacia-Geral da União, o Comando da Aeronáutica e a direção da Organização Militar de lotação do autor para imediato cumprimento desta decisão. Cumpra-se com urgência, considerando a proximidade do início das atividades profissionais do autor em 08/09/2026 e o risco concreto de perecimento do direito. INTIMEM-SE.

  2. Intimação

    TRF6 · Plantão - JFMG · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6091422-83.2026.4.06.3800/MGRELATOR: HELENO BICALHO AUTOR: FELIPE HONZAK ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RO013588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 05/09/2026 - Juntado(a)

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