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Processo 6091410-05.2025.8.03.0001

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TJAP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6091410-05.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO RENAN SANTOS PALHETA REQUERIDO: JORGE MORAES PENHA DECISÃO Recebo a petição sob o ID 30414770 como exceção de pré-executividade, porquanto desprovido o juízo da devida garantia para o recebimento como embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Pretende o excipiente o reconhecimento da nulidade da citação, sob a alegação de ausência de entrega da contrafé. Como se sabe, a contrafé consiste na cópia da petição inicial, do mandado e dos documentos que a instruem, cuja entrega ao reclado visa a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 25969738) é categórica ao consignar: "citei de todos os termos da ação e intimei da audiência agendada JORGE MORAES PENHA, o qual recebeu a contrafé que lhe fiz a leitura e ao final exarou seu ciente." Ressalte-se que o citando não é obrigado a assinar o mandado. Para a validade do ato, cumpre ao Oficial de Justiça colher a nota de ciente — procedimento observado na espécie — ou, diante de recusa, certificar tal circunstância expressamente (art. 251, III, do CPC), o que sequer se fez necessário. Além disso, os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública, ostentando presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário, inocorrente no caso vertente. A respaldar tal posicionamento, incide à espécie o Enunciado nº 5 do FONAJE, que dispõe: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Na hipótese, além de perfeitamente identificado o recebedor, verifica-se que o reclamado foi intimado na fase de cumprimento de sentença no mesmo endereço em que realizada a citação inaugural, o que reforça a validade do ato citatório e afasta categoricamente a tese de nulidade. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determino o regular prosseguimento da execução. 1. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte reclamada efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena dos consectários legais e continuidade do feito com a aplicação das medidas constritivas de bens; 2. Mantendo-se inerte, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão ID 29777922. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

2026-09-09 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6091410-05.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO RENAN SANTOS PALHETA REQUERIDO: JORGE MORAES PENHA DECISÃO Recebo a petição sob o ID 30414770 como exceção de pré-executividade, porquanto desprovido o juízo da devida garantia para o recebimento como embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Pretende o excipiente o reconhecimento da nulidade da citação, sob a alegação de ausência de entrega da contrafé. Como se sabe, a contrafé consiste na cópia da petição inicial, do mandado e dos documentos que a instruem, cuja entrega ao reclado visa a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 25969738) é categórica ao consignar: "citei de todos os termos da ação e intimei da audiência agendada JORGE MORAES PENHA, o qual recebeu a contrafé que lhe fiz a leitura e ao final exarou seu ciente." Ressalte-se que o citando não é obrigado a assinar o mandado. Para a validade do ato, cumpre ao Oficial de Justiça colher a nota de ciente — procedimento observado na espécie — ou, diante de recusa, certificar tal circunstância expressamente (art. 251, III, do CPC), o que sequer se fez necessário. Além disso, os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública, ostentando presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário, inocorrente no caso vertente. A respaldar tal posicionamento, incide à espécie o Enunciado nº 5 do FONAJE, que dispõe: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Na hipótese, além de perfeitamente identificado o recebedor, verifica-se que o reclamado foi intimado na fase de cumprimento de sentença no mesmo endereço em que realizada a citação inaugural, o que reforça a validade do ato citatório e afasta categoricamente a tese de nulidade. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determino o regular prosseguimento da execução. 1. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte reclamada efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena dos consectários legais e continuidade do feito com a aplicação das medidas constritivas de bens; 2. Mantendo-se inerte, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão ID 29777922. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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