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TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6090899-07.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 146ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto por servidora pública efetiva do Município de Macapá em face da sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta para obter o pagamento de férias integrais e proporcionais relativas ao período em que exerceu o cargo em comissão de Diretor de Escola, entre abril de 2013 e dezembro de 2020, sob o fundamento de que, após a exoneração da função comissionada, permaneceram períodos aquisitivos sem a correspondente concessão ou indenização. Em suma, na hipótese dos autos, a questão em discussão consiste em definir se a exoneração do cargo em comissão assegura à servidora o direito à indenização das férias integrais e proporcionais relativas ao período de exercício do cargo em comissão, ante a exoneração do referido cargo, considerando a legislação municipal de regência. Quanto ao direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, através do Tema nº 635, sem tratar expressamente dos servidores em atividade, dispõe que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Contudo, ressalte-se que a conversão em pecúnia das férias também deve ser admitida em situações nas quais a legislação local assim prever. Nesse contexto, diferenciando-se do Tema nº 635 do STF, ainda que o servidor permaneça em cargo efetivo (professor), a omissão no pagamento das férias quando do rompimento do vínculo do cargo em comissão que ocupava (diretor), em razão da Lei nº 122/2018-PMM (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Macapá), gera crédito indenizável. Ocorre, que o art. 100, § 1º, da Lei Municipal nº 122/2018 assegura ao servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão o direito à indenização relativa às férias adquiridas e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. De acordo com o referido dispositivo: “§ 1º 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” Desse modo, o exercício de cargo em comissão gera direito às férias correspondentes ao período de ocupação do cargo, não podendo a exoneração da função importar a perda da vantagem funcional regularmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse cenário, não comprovado o adimplemento das férias relativas a todo o período pleiteado, incumbia à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, mediante prova do efetivo pagamento das férias correspondentes a cada período aquisitivo, referente ao cargo de comissão. Ressalte-se que, o ente público municipal não se desincumbiu do seu ônus de apresentar em juízo toda documentação em sua guarda, a teor do comando disposto no art. 9º da lei nº 12.153/2009. A mera indicação de fruição de férias em determinados meses, desacompanhada da identificação dos respectivos períodos aquisitivos contemplados, não comprova a satisfação integral das férias relativas ao exercício do cargo em comissão, permanecendo hígido o direito da servidora ao recebimento quanto aos períodos não comprovadamente adimplidos. In casu, a negativa da indenização, após a exoneração do referido cargo comissionado, sem prova da regular pagamento das férias, relacionadas ao referido cargo comissionado, configura enriquecimento sem causa da Administração, impondo-se a condenação ao pagamento das férias integrais e proporcionais relativas ao exercício do cargo em comissão, com exclusão dos períodos cuja quitação tenha sido efetivamente demonstrada nos autos. Isto é, devem ser indenizadas as férias integrais e proporcionais, relativas ao exercício do cargo em comissão, que não tenham sido regularmente concedidas ou pagas, possibilitando que sejam decotados da condenação os períodos comprovadamente adimplidos, referentes aos pagamentos efetuados regularmente em 06/2013, 01/2014, 06/2014, 07/2015, 01/2019, 01/2020, 06/2020 e 12/2020, cujos períodos aquisitivos serão verificados na etapa de cumprimento do julgado, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. De mais a mais, vale registrar que nos referidos pagamentos, efetuados no âmbito administrativo, consideraram adequadamente, em sua base de cálculo, os valores relativos à representação percebida em decorrência do exercício, à época, do cargo em comissão, mostrando-se regulares os mencionado pagamentos em relação à legislação de regência, restando pendentes somente as férias que, no período pleiteado, não foram efetivamente adimplidas, referentes exclusivamente ao cargo em comissão. A título de exemplo, no ano de 2015, a parte autora recebeu a importância de adicional de férias de R$ 1.798,26, o que equivale à soma do anuênio (R$ 322,75), representação CC-1 (R$ 514,67), vencimento (R$ 2.151,70), gratificação de dedicação exclusiva (R$ 1.183,44) e gratificação de regência de classe (R$ 1.222,22), que perfazem a quantia de R$ 5.394,78, sendo 1/3 deste valor a quantia exata do adicional concedido em razão das férias usufruídas. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das férias, acrescidas do seu adicional, relativas ao cargo em comissão exercido como diretor escolar (CC-1) no período de abril de 2013 a dezembro de 2020, decotando da condenação todos os pagamentos efetuados de forma regular no referido período, nos termos do voto relatado. Corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação. Para o caso de expedição de requisitório, observar o disposto na EC nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025-CNJ. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO CUMULADO COM CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AO CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 100, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 122/2018-PMM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO ADIMPLEMENTO DE TODO O PERÍODO EM QUE EXERCEU O CARGO EM COMISSÃO. ABATIMENTO DOS PERÍODOS REGULARMENTE ADIMPLIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública efetiva do Município de Macapá em face da sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta para obter o pagamento de férias integrais e proporcionais relativas ao período em que exerceu o cargo em comissão de Diretor de Escola, entre abril de 2013 e dezembro de 2020, sob o fundamento de que, após a exoneração da função comissionada, permaneceram períodos aquisitivos sem a correspondente concessão ou indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exoneração do cargo em comissão assegura à servidora o direito à indenização das férias integrais e proporcionais relativas ao período de exercício do cargo em comissão, ante a exoneração do referido cargo, considerando a legislação municipal de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 100, § 1º, da Lei Municipal nº 122/2018 assegura ao servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão o direito à indenização relativa às férias adquiridas e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. De acordo com o referido dispositivo: “§ 1º 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” Desse modo, o exercício de cargo em comissão gera direito às férias correspondentes ao período de ocupação do cargo, não podendo a exoneração da função importar a perda da vantagem funcional regularmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse cenário, não comprovado o adimplemento das férias relativas a todo o período pleiteado, incumbia à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, mediante prova do efetivo pagamento das férias correspondentes a cada período aquisitivo, referente ao cargo de comissão. Ressalte-se que, o ente público municipal não se desincumbiu do seu ônus de apresentar em juízo toda documentação em sua guarda, a teor do comando disposto no art. 9º da lei nº 12.153/2009. A mera indicação de fruição de férias em determinados meses, desacompanhada da identificação dos respectivos períodos aquisitivos contemplados, não comprova a satisfação integral das férias relativas ao exercício do cargo em comissão, permanecendo hígido o direito da servidora ao recebimento quanto aos períodos não comprovadamente adimplidos. In casu, a negativa da indenização, após a exoneração do referido cargo comissionado, sem prova da regular pagamento das férias, relacionadas ao referido cargo comissionado, configura enriquecimento sem causa da Administração, impondo-se a condenação ao pagamento das férias integrais e proporcionais relativas ao exercício do cargo em comissão, com exclusão dos períodos cuja quitação tenha sido efetivamente demonstrada nos autos. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Sentença reformada. Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: O art. 100, § 1º, da Lei Municipal nº 122/2018-PMM assegura ao servidor exonerado de cargo em comissão o direito à indenização das férias integrais e proporcionais correspondentes ao período de efetivo exercício da função. Compete à Administração Pública comprovar o efetivo pagamento das férias, relativas ao cargo em comissão, ante a exoneração do referido cargo, mediante documentação funcional idônea, com a indicação dos respectivos períodos aquisitivos. Devem ser indenizadas as férias integrais e proporcionais relativas ao exercício do cargo em comissão que não tenham sido regularmente pagas, decotando-se da condenação os períodos comprovadamente adimplidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das férias, acrescidas do seu adicional, relativas ao cargo em comissão exercido como diretor escolar (CC-1) no período de abril de 2013 a dezembro de 2020, decotando da condenação todos os pagamentos efetuados de forma regular no referido período, nos termos do voto relatado. Corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação. Para o caso de expedição de requisitório, observar o disposto na EC nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025-CNJ. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores JuízesJOSÉ LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e AUGUSTO LEITE (Vogal). Macapá, 4 de setembro de 2026
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