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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6090811-33.2026.4.06.3800/MG AUTOR: HEITOR REIS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS GONCALVES (OAB MG143297) ADVOGADO(A): JESSICA SUZANA VIEIRA DA CUNHA (OAB MG188776) ADVOGADO(A): NATHALYA EMILLY ASSIS (OAB MG215063) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória, nos termos da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. Ficam as partes intimadas para apresentarem os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo. Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS. Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela existência de deficiência (impedimento de longo prazo), proceda-se a realização de perícia socioeconômica com assistente social. Dispensa-se a realização de perícia social, se o perito judicial constatar a existência de incapacidade ou deficiência, desde que o indeferimento administrativo tenha ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapasse o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação. Nessa situação, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Havendo impugnação específica do INSS sobre o ponto, capaz de demonstrar alteração da situação fática desde o estudo social realizado no âmbito administrativo, nos termos do TEMA 187/TNU, retornem os autos conclusos para deliberar acerca da realização da perícia social. Não detectada qualquer tipo de deficiência (impedimento de longo prazo), dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Caso haja interesse de incapaz, dê-sevista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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