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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6090774-06.2026.4.06.3800/MG AUTOR: FREDERICO RIGHI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHARLES BARBOZA DE SOUZA (OAB MG219540) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata de pedido do acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. (Art. 45 da Lei n.º 8.213/91). A petição inicial deve ser instruída com comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora. Caso seja o documento não esteja em seu nome, deverá demonstrar seu vínculo com o (a) titular do endereço. Portanto: 1- Considerando o pedido de atualização do endereço (Evento:03), intime-se a autora para demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu vínculo com o (a) titular do novo endereço informado. 2- Cumprido o item 1, a Secretaria deverá proceder a atualização do endereço. 3- Ato contínuo, remetam-se os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS para realização de perícia médica, observando que se trata de pedido do acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (Art. 45 da Lei n.º 8.213/91). 4-Apresentado laudo pericial dê-se vista à parte autora, independente do resultado da perícia médica. Prazo: 05 (cinco) dias. 5- No caso de laudo pericial concluindo que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias, ato contínuo, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como para ciência/manifestação do laudo pericial. Prazo: 30 (trinta) dias. 5.1- Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.2 - Aceita a proposta de acordo, remetam-se à conclusão para sentença homologatória. 6-Ausente proposta de acordo ou recusados os termos de eventual proposta de acordo apresentada pelo INSS, os autos serão encaminhados à conclusão. 7-Apresentado laudo pericial conclusivo pela ausência de necessidade de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias e já tendo sido concedido o prazo previsto no item 1 acima, remetam-se à conclusão para sentença, sendo dispensada a citação do INSS, a teor do disposto no Art. 129-A, § 2º da Lei n.º 8.213/91. Intime-se.Cumpra-se Belo Horizonte,04 de setembro de 2026
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