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6090608-71.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6090608-71.2026.4.06.3800/MG AUTOR: ADRIANA MAURICIA RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA BARRA MENDONCA NASCIMENTO (OAB MG167025) ADVOGADO(A): LIVIA ROSA FRANCO (OAB MG115663) ADVOGADO(A): VAGNER FRANCISCO BRAZ (OAB MG238890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta no procedimento comum cível. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em face da manifestação da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício nº 85/PFMG/PGF/AGU-AB/2016, que informou a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória. Defiro, à parte autora, o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Liminar (tutela de urgência): em regra, será analisada na sentença. Em caso excepcional e urgente, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito, a parte pode pedir análise imediata pelo Juízo por meio do Setor de Atendimento. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, de sorte a juntar: Requer-se a regularização da representação processual, uma vez que a procuração apresentada não da poderes a Dra. LIVIA ROSA FRANCO - MG115663, para representar a parte autora. 1.1) Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da(s) determinação(ções) supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. Cumprido (s) o(s) item(ns) acima: 2- Cite(m)-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. Na contestação, deverá, a parte requerida: i) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor; ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; iii) juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC). 3- Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas. Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. 4- Por fim, se requeridas provas venham conclusos para decisão, caso contrário venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura.

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