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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6090593-05.2026.4.06.3800/MGAUTOR: WALISON DA SILVA REIS ADVOGADO(A): NEWTON FRANCA PAULINELLI RABELO (OAB MG118306) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fulco no art. 139, IX, do CPC, defiro parcialmente a tutela requerida, e DETERMINO que o INSS reative o processo administrativo objeto do protocolo 935748252 / NB 730.314.590-8, e conceda novo prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para apresentação da DTC e, em seguida, profira nova decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após cumprida a exigência pelo segurado, se não houver mais diligências instrutórias a serem realizadas. À Secretaria para promover a suspensão do processo, pelo prazo de sessenta dias. Tendo em vista o direito à duração razoável do processo, de modo que o processo não pode aguardar indefinidamente a iniciativa do INSS, bem como ponderando o constante desrespeito aos prazos fixados judicialmente, por parte da autarquia previdenciária, com o fito de preservar a coercibilidade da medida, estipulo que o descumprimento dos prazos acima definidos ensejará a fixação de multa, a ser revertida à parte autora, de R$ 100,00 por dia de descumprimento, independentemente de nova intimação, que incidirá sobre o ente público, até que sobrevenha nos autos notícia do atendimento da medida ora determinada.
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