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6090576-02.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6090576-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: HILTON DE SOUSA DUARTE, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO REITERO integralmente a decisão de ID 27044249. Expeça-se, imediatamente, o respectivo Precatório referente ao crédito principal, no valor de R$ 42.306,62 (quarenta e dois mil trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor da parte exequente HILTON DE SOUSA DUARTE (CPF: 044.324.012-49), crédito de natureza alimentícia, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Resolução nº 1.763/2025 do TJAP, devendo o valor ser depositado na seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL - BB; Agência nº 5929-3; Conta Corrente nº 79311-6. Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários ID 24586605. Tendo em vista o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão no que se refere aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes já foram fixados em 10%, com fundamento na Súmula 345 do STJ. Assim, DETERMINO: 1 – Expeça-se outra RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 4.230,66 (quatro mil duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 2825-8; Conta Corrente nº 50811-X. 2 - Observe-se a retenção relativa ao Imposto de Renda, no percentual de 1,5%, tendo em vista se tratar de empresa optante do simples nacional. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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