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6090285-02.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6090285-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOZIRALDO SANTOS MALAFAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 30997898 / 30997898). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: Expedir alvará para levantamento do valor de R$ 546,10, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. O valor da parte foi obtido subtraindo-se a porcentagem de 16,5% de honorários contratuais sobre o valor bruto. Quanto aos honorários contratuais, expedir alvará para levantamento no valor de R$ 107,91, em favor do patrono. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia MIRIAN FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 65,40, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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