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TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6090135-85.2026.4.06.3800/MG AUTOR: WAGNER MACHADO PINTO ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta no procedimento comum cível. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em face da manifestação da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício nº 85/PFMG/PGF/AGU-AB/2016, que informou a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória. Liminar (tutela de urgência): em regra, será analisada na sentença. Em caso excepcional e urgente, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito, a parte pode pedir análise imediata pelo Juízo por meio do Setor de Atendimento. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, de sorte a juntar: Comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §2º) ou providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 1.1) Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da(s) determinação(ções) supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. Cumprido (s) o(s) item(ns) acima: 2- Cite(m)-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. Na contestação, deverá, a parte requerida: i) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor; ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; iii) juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC). 3- Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas. Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. 4- Por fim, se requeridas provas venham conclusos para decisão, caso contrário venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura.
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