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6089982-52.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6089982-52.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: FUNDACAO JOSE BONIFACIO LAFAYETTE DE ANDRADA - FUNJOBE ADVOGADO(A): GUILHERME VALLE DE SOUZA (OAB MG093533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FUNDAÇÃO JOSÉ BONIFÁCIO LAFAYETTE DE ANDRADA – FUNJOBE contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, por meio do qual pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do despacho administrativo RFB/DEVAT06/ECOJ/CTSJ, de 14 de agosto de 2026, que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção do crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 15504.724413/2018-17, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. A impetrante sustenta, em síntese, que o ato administrativo teria partido de premissa fática equivocada quanto ao histórico de renovação do CEBAS e exigido requisito não previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021. Afirma, ainda, que a exigibilidade do crédito tributário se encontra atualmente suspensa por força de decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 2008.38.00.012378-3, atual nº 0012145-91.2008.4.01.3800/MG, tendo o TRF6, em 24/07/2026, concedido efeito suspensivo em agravo interno, restabelecendo a suspensão até o julgamento definitivo. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. O mandado de segurança possui legislação própria e prevê a possibilidade de concessão de liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso a ordem venha a ser deferida apenas ao final. No caso dos autos, não verifico o segundo requisito. Conforme narrado pela própria impetrante, a exigibilidade do crédito tributário cuja extinção se pretende obter encontra-se atualmente suspensa por decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo acima referido, suspensão que foi restabelecida pelo TRF6 em 24/07/2026 (evento 1, DECISÃO/17). Assim, no estado atual, o ato administrativo impugnado não produz consequência concreta que evidencie risco de ineficácia da prestação jurisdicional a ser veiculada na sentença. A possibilidade de futura cessação da suspensão da exigibilidade, mencionada na inicial, constitui mero possibilidade e não demonstra, por si só, perigo atual de dano irreparável ou de difícil reparação atual, nem configuração de justo receio. A prestação jurisdicional permanece plenamente útil se proferida ao final, especialmente diante do rito célere do mandado de segurança. Além disso, a providência requerida liminarmente — suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de extinção do crédito — antecipa, ao menos em parte, o resultado prático buscado no mérito, no qual se requer o reconhecimento da ilegalidade do ato coator e a extinção do crédito tributário ou, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo. A concessão da medida, portanto, importaria esgotamento parcial do objeto da impetração, incidindo a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Ausente requisito indispensável à concessão da medida e presente, ainda, o óbice acima indicado, mostra-se desnecessário, nesta fase, avançar em exame aprofundado da relevância dos fundamentos invocados, matéria que poderá ser apreciada após as informações da autoridade impetrada. Com base na fundamentação desenvolvida, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a impetrante desta decisão. Tendo em vista que foi juntada a guia de custas, mas não o comprovante de pagamento; e a demora do sistema do Eproc para confirmar os pagamentos efetuados; fica a impetrante advertida de que a ausência de pagamento das custas no prazo de até 15 dias (se ainda não recolhida) levará à extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, UNIÃO-PFN, para que, querendo, ingresse no feito, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou ultrapassado o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, à conclusão. Belo Horizonte, na data da assinatura. MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto

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