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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Campos Belos - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos
Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp).
Processo: 6089975-32.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Acusado(a): RENATO RIBEIRO DOS SANTOS
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 21h00, na Rua Joviniano Ponte de Brito, Qd. 54, Lt. 17, Setor Bem Bom, Campos Belos/GO, o denunciado RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, durante a noite, entrou e permaneceu contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia.
Nas mesmas condições, o denunciado RENATO RIBEIRO DOS SANTOS ameaçou sua ex-companheira Cristiane de Oliveira Santos, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave
Segundo o apurado, o autor e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 09 (nove) anos, advindo dessa união o nascimento de Lara Stefany de Oliveira Santos.
No dia dos fatos o denunciado pulou o muro da residência da vítima e foi ao encontro dela, afirmando que queria ver sua filha.
Lara Stefany não deu moral para o pai, instante em que ele ficou irritado, iniciou uma discussão e empurrou Cristiane.
A vítima afirmou que chamaria a polícia, porém o denunciado proferiu ameaças, ao dizer "a polícia não pode ficar o tempo todo na sua porta, eu posso ficar preso mas assim que eu sair eu vou te matar".
Ainda, RENATO afirmou para Cristiane que faria o DNA de Lara e que, caso o resultado fosse negativo, mataria a vítima e sua filha.
Cristiane conseguiu mandar uma mensagem no telefone da polícia, fazendo com que o denunciado evadisse do local.
Instantes depois RENATO retornou na posse de uma enxada, quebrou a fechadura do portão da casa da vítima e evadiu.
O autor foi preso em flagrante e conduzido para os procedimentos de praxe. Foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima" (...)
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2024 (mov. 54), ocasião em que se consignou que a prisão preventiva já havia sido revogada nos autos nº 6131858-11.2024.8.09.0026, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa técnica apresentou resposta à acusação (mov. 61), reservando-se ao direito de desenvolver as teses defensivas após a instrução processual.
O Ministério Público aditou a denúncia para corrigir erro material quanto à data dos fatos, esclarecendo que os delitos teriam ocorrido em 29 de novembro de 2024, e não em 26 de novembro de 2024 (mov. 67).
O aditamento foi recebido em 31 de janeiro de 2025 (mov. 73), determinando-se nova citação do acusado. Regularmente citado, o réu ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada (movs. 105 e 106).
No curso do processo, a defesa requereu a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico. O pedido foi inicialmente indeferido, mantendo-se as medidas anteriormente impostas (mov. 89). Posteriormente, diante da comprovação de proposta de trabalho e do regular cumprimento das cautelares, foi revogado o monitoramento eletrônico e alterado o horário de recolhimento domiciliar noturno para o período compreendido entre 21h e 5h, permanecendo vigentes as demais medidas cautelares (mov. 98).
Não verificadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi afastada a absolvição sumária e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 108).
Em 20 de agosto de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima Cristiane de Oliveira Santos e as testemunhas de defesa Paulo Sérgio de Oliveira e Dionatas Francisco Araújo dos Santos. As testemunhas Diernando Vieira Costa, Luis Phellipe Almeida Urcino e Leonam Xavier Gomes Júnior foram dispensadas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 132).
Intimado para apresentar alegações finais, o Ministério Público informou que a mídia integral da audiência não havia sido juntada aos autos e requereu a regularização, com posterior concessão de nova vista.
Em 8 de julho de 2026, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento. Considerando a dispensa das testemunhas de acusação, procedeu-se à oitiva da vítima Cristiane de Oliveira Santos e ao interrogatório do acusado Renato Ribeiro dos Santos. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação sucessiva de alegações finais pelas partes (mov. 155).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou não haver nulidades, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. No mérito, afirmou que a materialidade e a autoria dos delitos estariam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de atendimento integrado e pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações da vítima. Argumentou que o acusado ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ingressou na residência dela sem autorização e contra sua vontade. Defendeu, ainda, a incidência do concurso material, por se tratar de condutas autônomas, ofensivas a bens jurídicos distintos. Ao final, requereu a condenação de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS pelos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Requereu, após o trânsito em julgado, a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (mov. 158).
Em memoriais, a defesa sustentou a insuficiência do conjunto probatório. Alegou que o acusado trabalhava como motorista de transporte escolar no horário indicado pela vítima e que as testemunhas defensivas confirmaram que a rota por ele realizada somente se encerrava entre 21h e 21h30min. Argumentou que existiriam divergências quanto ao horário dos fatos e que a palavra da ofendida não estaria amparada por testemunhos presenciais ou elementos materiais capazes de comprovar a ameaça e a violação de domicílio. Requereu, assim, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal (mov. 166).
A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (mov. 167).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Antes de ingressar o mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal.
O acusado teve oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como foram observados em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.
Observo, ademais, que estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade. Isso porque este Juízo é competente e não é suspeito, impedido nem há alguma incompatibilidade para que julgue a causa; as partes são capazes e a citação foi realizada de modo válido.
Não havendo vícios ou questões preliminares a serem saneadas, passo ao exame do mérito.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática das condutas descritas nos artigos 147, § 1º, e 150, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Veja-se:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Inquirida, a vítima CRISTIANE DE OLIVEIRA SANTOS narrou que, no dia dos fatos, estava em sua residência com a filha quando o acusado RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, de quem se encontrava separada, pulou o muro e entrou no imóvel sem autorização. Informou não se recordar do horário em que o episódio ocorreu. Relatou que o acusado ingressou na residência quebrando objetos, dirigiu-se ao quarto e, posteriormente, retornou portando uma enxada. Afirmou que ele tentou atingir a cabeça da filha com o instrumento, mas não chegou a acertá-la. Acrescentou que o acusado também utilizou a enxada para quebrar o portão. Declarou que, diante da conduta do acusado, sua filha desmaiou, ocasião em que conseguiu levá-la para dentro do quarto. Esclareceu que lhe deu água com açúcar, após o que a filha recobrou a consciência. Informou que não mencionou o desmaio quando prestou declarações na Delegacia. Afirmou que disse que chamaria a polícia e que o acusado, em resposta, declarou que poderia permanecer preso pelo tempo que fosse necessário e que, quando saísse, iria matá-la. Relatou que sentiu medo de que a ameaça fosse concretizada e que ainda teme o acusado, razão pela qual não deseja encontrá-lo. Informou que o acusado não mantém contato com a filha, embora pague pensão alimentícia. Acrescentou que, quando solicita auxílio para a aquisição de medicamentos, ele se nega a fornecê-lo, razão pela qual pretende adotar as providências judiciais cabíveis. Relatou que, depois dos fatos, o acusado não voltou a procurá-la, ressalvando que, muito tempo após o término da medida protetiva, ele manifestou o desejo de reatar o relacionamento, ao que ela não anuiu. Afirmou que acredita que a medida protetiva não esteja mais vigente e declarou que pretende requerer nova proteção, pois não confia no acusado. Ao ser questionada pela defesa, informou que não foi a primeira vez que o acusado foi à sua residência e quebrou o portão. Especificamente quanto ao episódio em apuração, reiterou que ambos estavam separados, que o acusado pulou o muro, quebrou o portão, pegou uma enxada e tentou atingir sua filha, a qual desmaiou. Acrescentou que conseguiu colocá-la no interior da residência e saiu para chamar a polícia. Narrou que os policiais chegaram ao local, colocaram-na e sua filha na viatura e, como não sabiam onde o acusado se encontrava, foram até a residência da mãe dele, seguindo posteriormente para a Delegacia. Reiterou não se recordar do horário, explicando que estava muito assustada e preocupada porque sua filha havia desmaiado. Por fim, negou ter enviado mensagens convidando o acusado a retomar o relacionamento. Afirmou que as mensagens mencionadas pela defesa teriam sido enviadas por meio de perfil falso criado pelo próprio acusado. Declarou que nunca o procurou com essa finalidade e que não desejava reatar a relação, pois, durante os aproximadamente dez anos em que conviveram, era frequentemente agredida e comparecia reiteradas vezes à Delegacia em razão desses episódios.
A testemunha PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA informou que, à época da prisão de Renato Ribeiro dos Santos, ambos trabalhavam como motoristas de ônibus escolar para a Prefeitura. Esclareceu que Renato realizava a rota de Touro, Pinheira e Água Doce, percurso que a testemunha também já havia feito diversas vezes. Relatou que, naquele período, a estrada estava em condições ruins e, por isso, o motorista responsável por essa rota chegava à cidade por volta das 21 horas, não sendo possível chegar antes desse horário. Disse que, após o término da rota, os ônibus eram deixados na garagem localizada no parque, ao lado do Corpo de Bombeiros. Afirmou não saber exatamente onde Renato morava na época, mas se recordava de que ele permanecia na casa da mãe, situada na Rua 13. Declarou não saber onde Cristiane morava.
A testemunha DIONATAS FRANCISCO ARAÚJO informou que, à época da prisão de Renato, também trabalhava como motorista de transporte escolar para a Prefeitura. Relatou que Renato realizava a rota de Água Doce, no sentido de Alvarente, percurso que a testemunha igualmente já havia feito. Esclareceu que o motorista responsável por essa rota chegava à garagem por volta das 21 horas ou 21h30, não sendo possível chegar antes, pois se tratava da última rota a retornar. Afirmou que, no período noturno, os motoristas eram obrigados a deixar os ônibus na garagem. Disse que Renato morava em uma região localizada após a Rua do Emiel, no sentido da Estrada do Morro. Acrescentou que, quando Renato vivia com Cristiane, costumava ver o ônibus utilizado por ele nas proximidades do Bem Bom, embora não soubesse indicar a rua exata. Explicou que isso ocorria durante o dia, pois, no intervalo do almoço, os motoristas eram autorizados a utilizar os ônibus para se deslocarem até suas residências, mas que essa autorização não se estendia ao período noturno.
Interrogado, o acusado RENATO RIBEIRO DOS SANTOS informou que atualmente reside no Estado de São Paulo e trabalha como motorista de produção. Declarou ser solteiro e possuir três filhas menores de idade. Relatou já ter sido preso ou processado anteriormente por fato semelhante envolvendo a mesma vítima. Esclareceu que, naquela ocasião, permaneceu preso por cinco dias e que, aproximadamente cinco anos depois, o processo teria sido atingido pela prescrição, embora não soubesse precisar o desfecho. Quanto aos fatos descritos na denúncia, negou ter ingressado na residência de sua ex-companheira, pulado o muro ou quebrado o portão. Afirmou que, desde a separação, evita passar pela rua onde ela reside. Acrescentou que trabalha na área de construção e, quando precisa realizar alguma entrega no setor em que a vítima mora, solicita que seus colegas façam o serviço em seu lugar. Informou que, após o término do relacionamento, iniciou novo relacionamento amoroso e que a vítima teria ameaçado e perseguido sua então namorada. Disse que chegou a registrar boletim de ocorrência contra a ex-companheira em razão de ameaças realizadas por meio das redes sociais. Questionado pela defesa, relatou que, no dia dos fatos, foi encontrado pela polícia na residência de sua mãe. Afirmou que havia acabado de chegar do trabalho, por volta das 21h ou 22h, estava jantando e, em seguida, pretendia tomar banho e dormir. Esclareceu que, à época, trabalhava no transporte escolar, conduzindo adolescentes de Campos Belos até um confinamento. Informou que deixava o último passageiro por volta das 20h30 ou 20h40 e chegava à cidade entre 21h e 21h20. Acrescentou que deixava o ônibus nos fundos do “Salão do Cris”. Declarou que, naquele período, a vítima residia no Setor Bem Bom, enquanto ele morava com sua mãe, em local situado em sentido contrário. Afirmou que, depois dos fatos, a vítima o procurou diversas vezes com a intenção de reatar o relacionamento e voltar a morar com ele. Relatou que possuía várias mensagens enviadas por ela após sua saída do estabelecimento prisional. Por fim, informou que mantém contato ocasional com a filha, encontrando-a algumas vezes na escola ou em frente ao seu local de trabalho. Disse que, nessas ocasiões, a filha se aproxima, cumprimenta-o e o abraça, enquanto a vítima permanece afastada. Acrescentou que o relacionamento amoroso que iniciou após a separação da vítima terminou, embora tenha esclarecido que os conflitos envolvendo a ex-companheira quase ocasionaram a ruptura anteriormente.
Passo a analisar individualmente as condutas imputadas ao acusado.
Do crime de ameaça contra mulher (art. 147, § 1º, do CP):
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos termos de declarações colhidos na fase investigativa e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado RENATO RIBEIRO DOS SANTOS.
Em juízo, a vítima CRISTIANE DE OLIVEIRA SANTOS afirmou que, após anunciar que acionaria a polícia, ouviu do acusado que ele poderia permanecer preso pelo tempo que fosse necessário, mas que, quando saísse, iria matá-la. Declarou que sentiu medo de que a ameaça fosse concretizada, que ainda teme o acusado e que pretende requerer nova medida protetiva.
A narrativa judicial encontra respaldo nas declarações prestadas pela ofendida logo após os fatos. Na ocasião, relatou que o acusado lhe disse que “a polícia não pode ficar o tempo todo na sua porta”, que poderia ser preso, mas, quando saísse, iria matá-la, além de afirmar que, caso o exame de DNA da filha apresentasse resultado negativo, mataria ambas.
A versão também é corroborada pelo Registro de Atendimento Integrado, no qual consta que a vítima acionou a polícia imediatamente após o ocorrido e informou que seu ex-companheiro havia invadido sua residência, proferido ameaças de morte e danificado o portão com uma enxada. Trata-se, portanto, de relato contemporâneo aos fatos, apresentado em situação de evidente perturbação e antes que houvesse tempo para a elaboração artificial de uma acusação.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que se apresente firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, a ofendida manteve, desde a fase policial, o núcleo essencial da imputação: o acusado ingressou em sua residência sem autorização e, ao ser informado de que a polícia seria acionada, ameaçou matá-la.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Uma vez que comprovadas a materialidade do fato e a autoria do delito de lesão corporal, praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima, que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova pericial e testemunhal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0054560-18.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) Original sem destaque
As divergências periféricas verificadas entre os relatos, especialmente quanto ao desmaio da filha, à tentativa de atingi-la com a enxada e à exata dinâmica dos danos causados no imóvel, não comprometem a credibilidade da narrativa quanto à ameaça efetivamente imputada na denúncia. Tais circunstâncias são secundárias e podem ser explicadas pelo estado de medo e abalo emocional vivenciado pela vítima, além do lapso temporal transcorrido até sua nova oitiva judicial.
O crime de ameaça é formal e se consuma quando a intimidação séria e idônea chega ao conhecimento da vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. As expressões atribuídas ao acusado, consideradas no contexto em que foram pronunciadas, após o ingresso indevido na residência e durante discussão envolvendo a ex-companheira e a filha comum, revelam promessa de mal injusto e grave, objetivamente apta a incutir temor. O dolo igualmente se evidencia pela intenção de intimidar a vítima e constrangê-la a não procurar a intervenção policial.
Não se exige que a vítima permaneça em estado de temor permanente. De todo modo, no caso concreto, ela afirmou expressamente ter sentido medo no momento dos fatos e continuar receosa em relação ao acusado.
Também incide a forma prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Os fatos ocorreram em 29 de novembro de 2024, quando já estava em vigor a Lei nº 14.994/2024, que acrescentou a referida disposição. A ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, pois decorreu de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre autor e vítima e inseriu-se em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Assim, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal.
Do crime de invasão de domicílio – art. 150, §1º do Código Penal:
A materialidade e a autoria do delito de violação de domicílio decorrem, essencialmente, das declarações da vítima CRISTIANE DE OLIVEIRA SANTOS, que afirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado, de quem já se encontrava separada, transpôs o muro e ingressou em sua residência sem autorização.
Na fase investigativa, poucas horas depois do ocorrido, a vítima declarou que, por volta das 20 horas, foi surpreendida pela presença do acusado na área de sua casa, concluindo que ele havia transposto o muro. Relatou, ainda, que, após deixar o local, o acusado retornou portando uma enxada e quebrou a fechadura do portão.
Em juízo, a ofendida reiterou que estava em sua residência com a filha quando o acusado pulou o muro e entrou no imóvel sem sua autorização. Afirmou que ambos já se encontravam separados e que ele ingressou na casa, dirigiu-se ao quarto e, posteriormente, retornou com uma enxada, utilizada para danificar o portão.
É certo que nenhuma testemunha presenciou o ingresso do acusado no imóvel. O Registro de Atendimento Integrado reproduz a narrativa apresentada pela própria ofendida, enquanto a fotografia nele inserida demonstra apenas a situação da fechadura do portão, não sendo suficiente, isoladamente, para identificar o autor do dano ou comprovar a entrada na residência. Esses elementos, portanto, não constituem fontes autônomas de prova da autoria, embora demonstrem que a vítima acionou a polícia imediatamente e apresentou, desde o primeiro momento, versão compatível com aquela posteriormente reiterada em juízo.
A ausência de testemunhas presenciais, contudo, não retira, por si só, a força probatória das declarações da ofendida. Os crimes praticados no ambiente doméstico e familiar ocorrem, em regra, sem a presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância quando se apresenta coerente, persistente e desprovida de sinais concretos de falsa imputação.
No caso, a vítima manteve inalterado o núcleo essencial da narrativa. Desde a fase investigativa, afirmou que estava separada do acusado e foi surpreendida com sua presença na área da residência, sem que tivesse autorizado seu ingresso. Em juízo, reiterou expressamente que ele transpôs o muro e entrou no imóvel contra sua vontade.
Embora tenham surgido acréscimos e divergências periféricas sobre o uso da enxada, o desmaio da filha e outros acontecimentos subsequentes, não houve alteração substancial quanto ao ingresso indevido na residência. Tais variações não comprometem, por si sós, a credibilidade da narrativa central, especialmente diante do tempo transcorrido e do estado de perturbação emocional relatado pela ofendida.
A negativa do acusado, por sua vez, permaneceu isolada. As testemunhas defensivas PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA e DIONATAS FRANCISCO ARAÚJO apenas prestaram informações gerais sobre o horário habitual de encerramento da rota escolar realizada pelo réu. Nenhuma delas afirmou tê-lo acompanhado durante todo o percurso, tê-lo visto na garagem ou na residência de sua mãe no momento exato dos fatos.
Além disso, os horários indicados pelas testemunhas não tornam fisicamente impossível a prática do delito. Enquanto a vítima não conseguiu precisar o horário em juízo, o atendimento policial situou o episódio no período noturno. O próprio acusado declarou que deixava o último passageiro entre 20h30min e 20h40min e chegava à cidade entre 21 horas e 21h20min. A prova defensiva, portanto, não constitui álibi apto a afastar a narrativa da ofendida.
Também não se identifica motivo concreto para falsa imputação. A mera existência de conflitos decorrentes do término do relacionamento não basta para desqualificar as declarações da vítima, sobretudo porque ela acionou a polícia imediatamente após o episódio e apresentou versão substancialmente uniforme desde o primeiro relato.
O tipo previsto no artigo 150 do Código Penal tutela a inviolabilidade do domicílio e se aperfeiçoa com a entrada ou permanência em casa alheia, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
No caso, o acusado e a vítima já estavam separados e residiam em locais distintos. Não havia, portanto, autorização, expressa ou tácita, para que ele ingressasse no imóvel, muito menos mediante transposição do muro. O eventual propósito de ver a filha comum não lhe conferia o direito de acessar a residência contra a vontade da moradora, devendo o exercício da convivência familiar ocorrer pelos meios consensuais ou judiciais próprios.
Quanto à forma qualificada prevista no § 1º do artigo 150 do Código Penal, a circunstância temporal também está demonstrada. Embora a vítima não tenha conseguido recordar, em juízo, o horário exato, declarou na fase policial que o episódio ocorreu por volta das 20 horas, enquanto o Registro de Atendimento Integrado indica aproximadamente 21 horas. O próprio acusado e as testemunhas defensivas situaram seu retorno à cidade entre 21 horas e 21h30min. O conjunto dos elementos, portanto, localiza os fatos no período noturno, circunstância suficiente para a incidência da qualificadora.
Desse modo, ainda que a autoria esteja assentada essencialmente na palavra da vítima, suas declarações firmes e reiteradas, aliadas à imediata comunicação à polícia, à ausência de elementos concretos indicativos de falsa acusação e à insuficiência da prova defensiva para demonstrar a impossibilidade da prática delitiva, mostram-se suficientes para comprovar que o acusado ingressou na residência contra a vontade da moradora, durante o período noturno.
Encontram-se, assim, demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta ao artigo 150, § 1º, do Código Penal.
Das teses defensivas apresentadas:
A defesa sustenta que o conjunto probatório seria insuficiente, especialmente porque as testemunhas PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA e DIONATAS FRANCISCO ARAÚJO declararam que o acusado trabalhava como motorista de transporte escolar e somente retornava à cidade por volta das 21 horas ou 21h30min.
A tese não procede.
Nenhuma das testemunhas acompanhou o acusado durante todo o período relevante nem afirmou tê-lo visto na rota, na garagem ou na residência de sua mãe no momento exato dos fatos. Ambas apenas prestaram informações genéricas sobre o horário habitual de encerramento do percurso. Seus depoimentos não constituem álibi e tampouco demonstram a impossibilidade física de o acusado ter praticado as condutas.
Ao contrário, os horários informados pelas testemunhas são compatíveis com a ocorrência narrada. A vítima situou o episódio no período noturno, sem afirmar em juízo um horário exato, e o Registro de Atendimento Integrado indica aproximadamente 21 horas. O próprio acusado declarou que deixava o último passageiro entre 20h30min e 20h40min e chegava à cidade entre 21 horas e 21h20min. Assim, não há incompatibilidade cronológica capaz de afastar a imputação.
A circunstância de o acusado ter sido localizado posteriormente na residência de sua mãe igualmente não exclui a autoria. Conforme o registro policial, após a comunicação dos fatos, as equipes realizaram diligências na região e o encontraram naquele endereço, o que é plenamente compatível com o intervalo necessário para que ele deixasse a residência da vítima e se dirigisse ao local.
A negativa apresentada pelo réu permaneceu isolada e não foi respaldada por elemento objetivo. Embora tenha afirmado possuir mensagens nas quais a vítima supostamente pretendia reatar o relacionamento, nenhum desses registros foi juntado aos autos. Além disso, eventual tentativa posterior de reconciliação, ainda que comprovada, não afastaria a ocorrência dos delitos anteriores, pois é comum que relações marcadas por violência doméstica apresentem ciclos de afastamento e reaproximação.
Também não se identifica motivo concreto para falsa imputação. A alegação genérica de conflitos decorrentes do término do relacionamento não é suficiente para desconstituir a palavra firme da ofendida, especialmente quando ela procurou as autoridades imediatamente após os fatos e sua versão encontra apoio no acionamento policial e na constatação do dano no portão.
As inconsistências pontuais mencionadas pela defesa não atingem o núcleo dos fatos denunciados. A vítima foi constante ao afirmar que o acusado transpôs o muro, entrou em sua residência sem autorização e ameaçou matá-la. Eventuais acréscimos sobre a filha ou sobre o uso da enxada não tornam falsa a narrativa central, sobretudo porque parte dessas circunstâncias não constitui objeto autônomo da imputação.
Por conseguinte, a prova produzida ultrapassa o campo da mera suspeita e fornece segurança suficiente para a condenação, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo ou para a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Das causas de aumento e de diminuição da pena
No tocante ao crime de ameaça, incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, vigente ao tempo dos fatos.
A ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, pois decorreu de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre o acusado e a vítima e ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, conforme o artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Consequentemente, a pena do crime de ameaça deverá ser aplicada em dobro na terceira fase da dosimetria.
Quanto ao crime de violação de domicílio, a prática durante a noite não constitui causa de aumento a ser aplicada na terceira fase. Trata-se de circunstância qualificadora que altera diretamente os limites da pena abstratamente prevista, passando-se da sanção de um a três meses de detenção, ou multa, prevista no caput, para a pena de seis meses a dois anos de detenção, além da pena correspondente à violência, conforme o § 1º do artigo 150 do Código Penal. A circunstância deve, portanto, ser considerada desde a primeira fase, mediante adoção da moldura penal da forma qualificada, sem novo acréscimo posterior.
Não há causas de diminuição da pena aplicáveis a nenhum dos delitos.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes
Em relação ao crime de ameaça contra a mulher, não deve ser aplicada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Isso porque a circunstância de o delito ter sido praticado contra mulher em contexto de violência doméstica já integra a própria figura prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por remissão ao artigo 121-A, § 1º, do mesmo diploma. Utilizar novamente o mesmo contexto para agravar a pena configuraria indevida dupla valoração.
Diversa é a situação do crime de violação de domicílio. A circunstância de ter sido praticado contra a ex-companheira, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não integra o tipo penal do artigo 150, § 1º, do Código Penal. Por essa razão, incide, quanto a esse delito, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Com efeito, o acusado prevaleceu-se da relação doméstica e familiar anteriormente mantida com a vítima para transpor o muro e ingressar em sua residência contra a vontade dela, em episódio inserido no contexto disciplinado pela Lei nº 11.340/2006. A circunstância é distinta daquela utilizada para qualificar o delito, que consiste exclusivamente em sua prática durante o período noturno, inexistindo bis in idem.
Ademais, não se verifica a incidência de atenuantes.
Do concurso material:
Calha ressaltar que conforme delineado nos autos, verifica-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes, não idênticos, configurando destarte, o concurso material de crimes, tratado no art. 69, caput, do CP:
"Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
No caso em análise o acusado mediante mais de uma ação praticou o crime de ameaça contra mulher e violação de domicílio.
Assim sendo, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente.
Desta forma, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado é medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RENATO RIBEIRO DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, e 150, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP):
Culpabilidade: normal à espécie
Antecedentes: O agente é primário, vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 167.
Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.
Personalidade: Não há laudo técnico para aferição.
Motivos: são os comuns à espécie.
Circunstâncias: as circunstâncias mostram-se desfavoráveis, pois a ameaça foi proferida na presença da filha do casal, expondo-a à violência psicológica dirigida contra sua mãe e conferindo maior reprovabilidade à conduta. Portanto, desfavoráveis.
Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.
Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo, portanto, neutra.
Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, sendo considerada uma desfavorável, FIXO A PENA-BASE do crime em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
Na segunda fase ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena base e FIXO a pena intermediária em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
Na terceira fase, aplico em dobro a pena, conforme determina o artigo 147, § 1º, do Código Penal, TORNANDO-A DEFINITIVA em 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Do crime de invasão de domicílio (art. 150 § 1º, do CP):
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: O agente é primário, vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 167.
Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.
Personalidade: Não há laudo técnico para aferição.
Motivos: são os comuns à espécie.
Circunstâncias: são desfavoráveis, pois o acusado ingressou indevidamente na residência na presença da filha do casal, submetendo-a ao ambiente de conflito e insegurança instaurado dentro do próprio domicílio. Portanto, desfavorável.
Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.
Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo, portanto, neutra.
Na primeira fase, diante da análise das circunstâncias judiciais, sendo reconhecida uma desfavorável, FIXO a PENA-BASE do crime em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Aplicando a fração de 1/6 (um sexto), FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA do crime em 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, TORNO a PENA DEFINITIVA do crime em 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
Do concurso material:
Reconhecendo o concurso material dos crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas dos crimes, TOTALIZANDO A REPRIMENDA DO ACUSADO EM 1 (um) ano e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
O cumprimento de pena será iniciado no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, c/c artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal.
O tempo de prisão provisória deve ser computado, mas não altera o regime fixado (que já é o mais brando).
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível, pois o crime de ameaça foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO ao sentenciado a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando a fixação das condições do benefício a cargo do Juízo da Execução Penal.
Consigne-se que a suspensão condicional da pena constitui benefício cuja aceitação não é obrigatória. Assim, na audiência admonitória, o condenado poderá recusar o sursis caso considere suas condições mais gravosas e optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial aberto.
CONCEDO ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, uma vez que inexiste qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral "in re ipsa", isto é, presumido e independe de qualquer prova, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, devidamente corrigidos de mora e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e correção monetária adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais.
Por fim, considerando que, no curso do feito, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes no afastamento do lar, na proibição de contato por qualquer meio e na proibição de aproximação da ofendida e de seu local de trabalho, observada a distância mínima de 300 (trezentos) metros, e tendo em vista que, em audiência, a vítima manifestou expressamente que ainda teme o acusado, não deseja encontrá-lo e pretende permanecer sob proteção, evidenciando a persistência da situação de risco, MANTENHO EXPRESSAMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, nos exatos termos em que fixadas, as quais permanecerão vigentes enquanto subsistir a situação de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida, sem prejuízo de posterior reavaliação, mediante decisão judicial, caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição.
Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:
a) OFICIE-SE o TRE, via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;
b) OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Identificação, SINIC/INI para as anotações devidas.
c) EXPEÇA-SE guia de execução penal.
Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa.
Publicação e registro eletrônico.
Cumpra-se.
Campos Belos, datado pelo sistema.
THIAGO BRITO DE FARIAS
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 4.184/2026