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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6089720-05.2026.4.06.3800/MG AUTOR: ADILSON RIBEIRO FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE MAGALHAES BAHIA (OAB MG172547) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo do Hospital Regional de Ibirité e eventuais outros estabelecimentos em que tenha ficado internado. Se juntada da documentação, defiro a realização da perícia INDIRETA. Não sendo promovida a juntada da documentação requisitada, a perícia médica deverá ser realizada mediante exame presencial regular. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Na sequência, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual indenização, complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, ou regularização de indicadores/pendências de contribuições constantes do CNIS, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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