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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 6089668-55.2024.8.09.0051
Promovente: Banco Andbank (brasil) S.a
Promovido: Brennda Nunes Palmital
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Andbank S/A em desfavor de Brennda Nunes Palmital, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou ser legítima titular do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº AR00211293, originariamente celebrada com a Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A., sustentando que o título lhe foi transferido mediante endosso realizado em 22/03/2.024.
Relatou que foi concedido à requerida crédito no valor de R$ 7.235,52 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 531,33 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), com vencimentos entre 20/05/2.024 e 20/04/2.027.
Afirmou que o contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Prisma Maxx, ano de fabricação/modelo 2.009/2.010, placa JHG8E60, chassi nº 9BGRM6910AG183280 e Renavam nº 00168530775.
Sustentou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 05, vencida em 20/09/2.024, tendo sido constituída em mora mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a consolidação da propriedade do bem e condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Liminar deferida (evento 08).
Posteriormente, a parte autora informou que o veículo foi localizado em Uberlândia/MG e formulou requerimento de apreensão perante o Juízo da 6ª Vara Cível daquela Comarca, nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1.969 (evento 110).
A medida foi cumprida, com a apreensão do veículo e a citação da requerida (evento 113).
Transcorrido o prazo legal, não houve purgação da mora, tampouco apresentação de contestação.
Não foi postulada a produção de outras provas.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
DA REVELIA
Vicejo que a aplicação dos efeitos da revelia no caso vertente é medida que se impõe, posto que a parte promovida, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Consoante o artigo 344, do Código Processual Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", devendo incidir neste caso os efeitos da revelia.
Outra não é a orientação jurisprudencial, senão vejamos:
"A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. (STJ - 3ª Turma - Resp. 8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. Em 29.04.1991, deram provimento - v.u. - DJU 27.05.1991)".
"No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira a sentença?. (TRF - 11ª Turma - Ag.47.562 - RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - j. Em 30.08.1985)."
Conheço e declaro a revelia, bem como, a incidência de seus formais e materiais efeitos, circunstância que, por si só, não implica necessariamente em decisão de procedência dos pedidos, cujo cotejo deve estar arrimado em provas mínimas nos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.
As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
O veículo individualizado na petição inicial foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária no contrato firmado entre as partes, transferindo ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada.
Ficou devidamente comprovado que o requerente possui crédito em aberto, diante das parcelas não pagas pela demandada, não havendo irregularidades ao ponto de obstar a procedência do pedido inicial.
É cediço que para ser possível a restituição do bem apreendido é necessário que o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente, ou seja, que este efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e encargos moratórios previstos no contrato, que incabível a purgação da mora.
Nesta baila:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA NÃO PROMOVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVIDA. 1. Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.043/2014, e segundo o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Ademais, a discussão acerca do recebimento da desnecessária notificação diante do extrajudicial entendimento tornou-se recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi fixada a tese no TEMA 1.132. 2. A constatação de que foi promovida a notificação válida da mora e que esta não foi purgada no prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º Decreto[1]Lei n. 911/69 induz à procedência do pedido de busca e apreensão e a declaração de consolidação da propriedade da posse do bem no patrimônio do autor/credor, já que observado o regramento exigido pela legislação aplicável. 3(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5056825 25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).". (grifo nosso)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N°. 911/69. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não pode ser conhecido quando não deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC). 2. O Decreto-Lei nº 911/69, no artigo 3º, § 1º autoriza o devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, a promover a quitação do contrato, com o pagamento da integralidade da dívida, o que caracteriza a purgação da mora debendi . 2. No caso, verifica-se que o mandado de busca e apreensão foi cumprido, a apelante compareceu nos autos espontaneamente, apresentou defesa, no entanto, não purgou a mora no prazo legal. 3. Incontroverso o inadimplemento da parte ré, as consequências contratuais e legais, previstas no Decreto-lei 911/96, inerentes ao não-cumprimento da obrigação assumida, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5270274-87.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). (grifo nosso).
Tem-se que a alienação fiduciária é o instituto de direito real sobre coisa alheia, que se define com o direito do fiduciário sobre o bem do fiduciante. Assim, neste instituto, o fiduciante tem a posse direta e o depósito do bem, sendo que o fiduciário, que realiza o financiamento para a aquisição, fica com o direito à propriedade do bem e a sua posse indireta, podendo reter este em caso de não pagamento.
Tendo sido constituída a mora através da notificação extrajudicial, efetivada a apreensão, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito e não havendo comprovação nos autos de que a dívida tenha sido liquidada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto – Lei nº 911/1.969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2.004, a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário (ora instituição autora), é a medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONVALIDAR os efeitos da tutela concedida no evento 08 e, por consectário:
1. CONFIRMO a propriedade e a posse exclusiva da parte autora sobre o bem apreendido, podendo dar a destinação que julgar necessária, com obediência das disposições do artigo 2º, do Decreto – Lei nº 911/1.969, especialmente no tocante à devolução ao devedor de eventual saldo apurado;
2. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.
Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.
Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.
Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
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