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6089209-07.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6089209-07.2026.4.06.3800/MG AUTOR: ARYLTON TARCISO DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA VITOR DOS SANTOS (OAB MG132532) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - Especificar o pedido formulado, declinando de FORMA EXPRESSA a DATA do TERMO INICIAL do benefício postulado, na forma do art. 322, do CPC. A adoção de termos genéricos como "desde a data do requerimento" ou "desde a data da incapacidade", mormente quando a parte já tenha formulado mais de um requerimento administrativo junto ao INSS, será considerado como pedido incerto, acarretando o indeferimento da inicial, visto que da especificação depende a aferição do valor da causa e da competência jurisdicional. - Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais de uma especialidade, ou a especialidade indicada não esteja contemplada nos peritos cadastrados junto à Central de Perícias, bem como em caso de inércia da parte, a designação do exame pericial será feita com médico(a) especializado(a) em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA MÉDICA OU EM PERÍCIA MÉDICA. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS. Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela existência de deficiência (impedimento de longo prazo), retornem os autos conclusos para deliberar sobre a realização de perícia com assistente social. Dispensa-se a realização de perícia social, se o perito judicial constatar a existência de incapacidade ou deficiência, desde que o indeferimento administrativo tenha ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapasse o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação. Nessa situação, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Havendo impugnação específica do INSS sobre o ponto, capaz de demonstrar alteração da situação fática desde o estudo social realizado no âmbito administrativo, nos termos do TEMA 187/TNU, retornem os autos conclusos para deliberar acerca da realização da perícia social. Não detectada qualquer tipo de deficiência (impedimento de longo prazo), dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Caso haja interesse de incapaz, dê-sevista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já ciente de que ante os termos do art. 20, § 3º-A, da Lei 8.213/91 e do Decreto n.º 6.214/07 em sua redação atual, e tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, em caso de percepção pela família do benefício de Bolsa Família, o Juízo não o desconsiderará no cômputo da renda familiar, se não tiver sido juntado no processo administrativo, ou neste processo judicial, até a conclusão para sentença, o TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – VIA REQUERIMENTO DO INSS, constante dos Anexos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026, que deverá ser assinado pelo Responsável Familiar (RF), identificado no CadÚnico como titular do benefício (atenção: não será aceito como válido termo assinado pelo autor da ação, se este não for o RF identificado no CadÚnico). O termo juntado somente produzirá efeitos se efetivamente concedido o BPC-LOAS, mantido o direito à percepção do bolsa família até a sua efetiva implantação. Fica desde já advertida a parte autora e seu advogado(a) que em nenhuma hipótese haverá nova intimação para essa finalidade, e a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual juntada do termo respectivo, ficando cientes as partes que o juízo julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.

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