Publicações do processo

6089190-98.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6089190-98.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: MARIA VILMA DE ASSIS MARIANO ADVOGADO(A): NATHAN WALLISON XAVIER DA SILVA (OAB MG216171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA VILMA DE ASSIS MARIANO em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, o imediato restabelecimento ou a manutenção do pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, NB 623.273.933-0. A parte junta procuração e documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 determina que a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, cumulativamente, a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra. E, nos termos do art. 6º, §3o, da Lei n. 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Assim, antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: DEVERÁ JUNTAR: - PROCURAÇÃO, a qual deverá ser mediante instrumento público em se tratando de não assinantes, ou particular a rogo, esta acompanhada da assinatura de 02 (DUAS) TESTEMUNHAS, totalizando 03 (TRÊS) ASSINATURAS, contendo CÓPIA dos DOCUMENTOS PESSOAIS da PESSOA QUE ASSINA A ROGO e das 02 (DUAS) TESTEMUNHAS, nos termos do art. 595 do Código Civil. Se o documento ocupar mais de uma lauda, as assinaturas devem ser apostas em todas elas; Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. NÃO SENDO CUMPRIDO, voltem conclusos para sentença de extinção. CUMPRIDA A(s) DILIGÊNCIA(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

  2. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6089190-98.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: MARIA VILMA DE ASSIS MARIANO ADVOGADO(A): NATHAN WALLISON XAVIER DA SILVA (OAB MG216171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA VILMA DE ASSIS MARIANO em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, o imediato restabelecimento ou a manutenção do pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, NB 623.273.933-0. A parte junta procuração e documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para JUNTAR: - COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. O comprovante de endereço deve ser da parte autora, e não da representante. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. - Documento de identificação e CPF legíveis da representante VANDERLEIA DE ASSIS MARIANO; - ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO (evento 1, PROC4) para que conste expressamente o poder conferido à representante de constituir advogado em seu nome e para ajuizamento de ação judicial em seu favor; - PROVA pré-constituída do alegado ato tido como coator, que no caso de alegação de mora administrativa na análise de requerimento de benefício, deve consistir na cópia integral do processo administrativo (e não somente cópia do protocolo do pedido), bem como extrato/print/documento que comprove sua fase atual. A cópia do processo administrativo pode ser obtida no sistema INSS Digital (GERID), pelo login do advogado. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. NÃO SENDO CUMPRIDO, voltem conclusos para sentença de extinção. CUMPRIDA A(s) DILIGÊNCIA(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.