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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 6089083-03.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Abatedouro De Suinos Cacula Ltda - CPF/CNPJ: 01.684.299/0001-03
Requerido: Paulista Alimentos Ltda - CPF/CNPJ: 26.104.846/0001-65
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Abatedouro de Suínos Caçula Ltda. em face de Paulista Alimentos Ltda.
No movimento 132, a exequente formulou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta em relação à Cerrado Select Paulista Ltda. e requereu, cumulativamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade patrimonial a Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., Valdemir Luis de Paula, Eudenice Luiza de Deus Paula, Reydner Augusto Silva Peixoto e Daniel Mesnerovicz.
Sustentou que, depois da citação, a executada alienou dois imóveis a pessoas integrantes do núcleo familiar de seus sócios, transferiu sua atividade econômica e seus fluxos de recebimento para sociedade relacionada e permitiu que outra pessoa jurídica efetuasse pagamentos de obrigações de sua responsabilidade.
Afirmou que a Cerrado Select Paulista Ltda. passou a exercer atividade empresarial semelhante, no mesmo endereço da executada, adotando em sua denominação a expressão “Paulista” e recebendo valores decorrentes de faturamento realizado pela devedora.
Acrescentou que os imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116 foram alienados pela executada, mediante escrituras celebradas em 10 de janeiro de 2025, a Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto. Posteriormente, o imóvel da matrícula nº 148.116 foi transferido pelos adquirentes à Cerrado Select Paulista Ltda., sociedade da qual Reydner Augusto Silva Peixoto passou a deter quarenta e nove por cento do capital social.
Requereu, em tutela cautelar, o arresto e a indisponibilidade dos referidos imóveis, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome das pessoas físicas e jurídicas apontadas, até o limite atualizado da execução, indicado em R$ 437.634,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
É o relatório. Decido.
A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos distintos. Na sucessão empresarial, a responsabilidade decorre da transferência formal ou material da atividade econômica ou do estabelecimento empresarial, enquanto, na desconsideração, a extensão das obrigações depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
É certo que a existência de sucessão empresarial fraudulenta pode ser examinada diretamente no processo executivo, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que assegurado o contraditório à sociedade apontada como sucessora. O incidente, entretanto, mostra-se necessário para eventual extensão da responsabilidade aos sócios, administradores, beneficiários dos atos e demais pessoas jurídicas supostamente envolvidas no abuso.
No caso, os documentos apresentados constituem elementos suficientes para o recebimento dos pedidos e para a instauração do contraditório.
A executada foi citada em 19 de dezembro de 2024. Em 8 de janeiro de 2025, o oficial de justiça certificou não ter localizado bens e, em 10 de janeiro de 2025, não obteve acesso ao estabelecimento para cumprimento da diligência constritiva.
As certidões imobiliárias demonstram que, justamente em 10 de janeiro de 2025, foram celebradas escrituras para alienação dos imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116 a Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto, respectivamente genro e filha dos controladores da executada.
O imóvel da matrícula nº 68.024 havia sido adquirido pela Paulista Alimentos Ltda. em 2022 pelo preço declarado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A escritura celebrada em 10 de janeiro de 2025 transferiu o bem a Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto pelo preço declarado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo o registro sido realizado em 27 de maio de 2025.
Quanto ao imóvel da matrícula nº 148.116, a executada o alienou aos mesmos adquirentes pelo preço declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme escritura de 10 de janeiro de 2025, registrada em 31 de janeiro de 2025. Posteriormente, Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto transferiram o bem à Cerrado Select Paulista Ltda. pelo preço declarado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante escritura de 17 de junho de 2025, registrada em 23 de junho de 2025.
Os atos societários demonstram que Reydner Augusto Silva Peixoto passou a deter quarenta e nove por cento do capital social da Cerrado Select Paulista Ltda., ao lado de Daniel Mesnerovicz, titular de cinquenta e um por cento.
A ata de audiência realizada perante a Justiça do Trabalho em 31 de janeiro de 2025 demonstra, ainda, que Reydner Augusto Silva Peixoto compareceu como preposto da Paulista Alimentos Ltda. Tal circunstância evidencia que ele mantinha vínculo direto com a executada no mesmo período em que participou da aquisição dos imóveis e, posteriormente, ingressou no quadro societário da empresa apontada como sucessora.
Também existem elementos indicando que a Cerrado Select Paulista Ltda. passou a desenvolver atividade de fabricação e comércio de produtos cárneos no endereço anteriormente utilizado pela executada, além de ter alterado sua denominação de Cerrado Select Serviços Ltda. para Cerrado Select Paulista Ltda.
Em diligência realizada em processo conexo, Daniel Mesnerovicz apresentou-se como proprietário da Cerrado Select Paulista Ltda. e declarou ao oficial de justiça ter adquirido a empresa executada. Outra certidão demonstra que a Cerrado Select Paulista Ltda. passou a funcionar no endereço cadastrado de Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda.
A comunicação comercial juntada no movimento 50, na qual se menciona o faturamento pela Paulista Alimentos Ltda. e o recebimento dos valores pela Cerrado Select, bem como os documentos relativos ao pagamento, por Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., de parcelas de veículos pertencentes à executada, constituem indícios adicionais de possível transferência da atividade empresarial e de confusão patrimonial.
A sequência dos atos, considerada em conjunto, revela possível esvaziamento patrimonial da executada, com preservação da atividade econômica por meio de outras pessoas jurídicas e circulação dos ativos entre pessoas vinculadas aos seus controladores.
Esses elementos não autorizam, antes do contraditório, o reconhecimento definitivo da sucessão empresarial, da fraude à execução ou da desconsideração da personalidade jurídica. São suficientes, contudo, para justificar o processamento das pretensões e a adoção de medida cautelar destinada a impedir novas transferências dos imóveis especificamente identificados.
A probabilidade do direito decorre da proximidade temporal entre a citação da executada, as tentativas frustradas de constrição e a alienação dos imóveis; do vínculo familiar e empresarial dos adquirentes com os controladores da devedora; da atuação de Reydner Augusto Silva Peixoto como preposto da executada; de seu posterior ingresso no quadro societário da Cerrado Select Paulista Ltda.; da transferência do imóvel operacional a essa sociedade; e dos indícios de continuidade da atividade empresarial.
O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de novas alienações ou onerações, circunstância que poderia ampliar a cadeia dominial e dificultar a satisfação da execução, cujo débito atualizado alcança R$ 437.634,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
A indisponibilidade específica dos imóveis mostra-se adequada e reversível, pois não importa retirada da posse nem paralisação da atividade empresarial, destinando-se apenas à conservação da situação patrimonial até a formação do contraditório.
A medida não representa reconhecimento antecipado da fraude à execução. Essa questão somente poderá ser decidida depois da intimação dos terceiros adquirentes, conforme determina o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diversamente, o arresto indiscriminado de valores e de outros bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas indicadas deve ser indeferido neste momento. Embora existam elementos suficientes para a instauração do incidente, ainda não houve extensão definitiva da responsabilidade, e a constrição ampla de todo o patrimônio dos terceiros mostra-se desproporcional antes do contraditório.
Pela mesma razão, as pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Censec e SerpJud em nome dos requeridos deverão aguardar a decisão definitiva sobre a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova apreciação caso seja comprovada outra tentativa concreta de dilapidação patrimonial.
Posto isto, recebo o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado em relação à Cerrado Select Paulista Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.948.676/0001-96, e determino seu processamento nestes autos, sem inclusão imediata da sociedade no polo passivo.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 15.349.706/0001-30, Valdemir Luis de Paula, Eudenice Luiza de Deus Paula, Reydner Augusto Silva Peixoto e Daniel Mesnerovicz, bem como, subsidiariamente, em relação à Cerrado Select Paulista Ltda., nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à anotação da instauração do incidente perante o distribuidor e no cadastro processual.
Cite-se Cerrado Select Paulista Ltda., no endereço situado na Rua PN-1, nº 99, Quadra 04, Lote 13, Residencial Privê Norte, Goiânia/GO, CEP 74474-413, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e, subsidiariamente, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, podendo requerer provas e juntar os documentos que considerar pertinentes.
Cite-se Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda. no endereço cadastrado na Rua PN-1, nº 110, Quadra 06, Lote 05, Residencial Privê Norte, Goiânia/GO, CEP 74474-413, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se Valdemir Luis de Paula, Eudenice Luiza de Deus Paula, Reydner Augusto Silva Peixoto e Daniel Mesnerovicz nos endereços informados no movimento 132, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 135 do Código de Processo Civil.
Caso frustrada a citação de Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda. em seu endereço cadastral, diante da certidão que informa o funcionamento de estabelecimento da Cerrado Select Paulista Ltda. no local, intime-se a exequente para indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se pessoalmente Reydner Augusto Silva Peixoto, Bruna Barbosa de Paula Peixoto e Cerrado Select Paulista Ltda., na condição de terceiros adquirentes, para que, querendo, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, antes da apreciação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro parcialmente a tutela cautelar para determinar a indisponibilidade dos imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, limitada ao valor de R$ 437.634,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), até ulterior deliberação.
Expeçam-se as ordens necessárias, preferencialmente pelo sistema eletrônico disponível, para averbação da existência desta execução, da instauração do incidente e da indisponibilidade nas matrículas nº 68.024 e nº 148.116, ficando vedada nova alienação ou oneração dos imóveis sem autorização judicial.
A restrição possui natureza exclusivamente cautelar, não importa reconhecimento definitivo de fraude à execução, sucessão empresarial ou responsabilidade patrimonial dos proprietários registrais e não autoriza, neste momento, a retirada da posse, a avaliação ou a prática de atos expropriatórios.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar de outros bens e valores em nome das pessoas físicas e jurídicas indicadas, bem como a realização de pesquisas patrimoniais amplas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Censec e SerpJud, sem prejuízo de nova apreciação depois da formação do contraditório ou diante da apresentação de prova concreta de nova dilapidação patrimonial.
Com as manifestações, deverão os requeridos apresentar, caso estejam sob sua posse ou disponibilidade, as escrituras integrais e os comprovantes de pagamento referentes às alienações dos imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116; os registros contábeis relativos ao ingresso e ao destino dos valores; os instrumentos relacionados à alegada cessão, aquisição, fusão, transferência ou exploração do estabelecimento da Paulista Alimentos Ltda.; os documentos referentes ao faturamento realizado pela executada e aos recebimentos atribuídos à Cerrado Select Paulista Ltda.; e os comprovantes e registros contábeis relativos ao pagamento, por Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., de obrigações vinculadas aos veículos da executada.
A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada depois do contraditório, inclusive para os fins do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução exclusivamente quanto às medidas executivas dirigidas às pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelo incidente, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos contra Paulista Alimentos Ltda. e da manutenção da tutela cautelar ora deferida.
A apreciação definitiva da sucessão empresarial, da desconsideração da personalidade jurídica, da fraude à execução e da conversão da indisponibilidade em penhora ocorrerá depois da formação do contraditório e, se necessária, da produção das provas pertinentes.
Sem prejuízo das providências ora determinadas, intime-se a exequente para comprovar o encaminhamento dos ofícios reiterados no movimento 123, conforme certificado no movimento 128, caso ainda não tenha apresentado o respectivo comprovante.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab2
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 6089083-03.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Abatedouro De Suinos Cacula Ltda - CPF/CNPJ: 01.684.299/0001-03
Requerido: Paulista Alimentos Ltda - CPF/CNPJ: 26.104.846/0001-65
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Abatedouro de Suínos Caçula Ltda. em face de Paulista Alimentos Ltda.
No movimento 132, a exequente formulou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta em relação à Cerrado Select Paulista Ltda. e requereu, cumulativamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade patrimonial a Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., Valdemir Luis de Paula, Eudenice Luiza de Deus Paula, Reydner Augusto Silva Peixoto e Daniel Mesnerovicz.
Sustentou que, depois da citação, a executada alienou dois imóveis a pessoas integrantes do núcleo familiar de seus sócios, transferiu sua atividade econômica e seus fluxos de recebimento para sociedade relacionada e permitiu que outra pessoa jurídica efetuasse pagamentos de obrigações de sua responsabilidade.
Afirmou que a Cerrado Select Paulista Ltda. passou a exercer atividade empresarial semelhante, no mesmo endereço da executada, adotando em sua denominação a expressão “Paulista” e recebendo valores decorrentes de faturamento realizado pela devedora.
Acrescentou que os imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116 foram alienados pela executada, mediante escrituras celebradas em 10 de janeiro de 2025, a Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto. Posteriormente, o imóvel da matrícula nº 148.116 foi transferido pelos adquirentes à Cerrado Select Paulista Ltda., sociedade da qual Reydner Augusto Silva Peixoto passou a deter quarenta e nove por cento do capital social.
Requereu, em tutela cautelar, o arresto e a indisponibilidade dos referidos imóveis, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome das pessoas físicas e jurídicas apontadas, até o limite atualizado da execução, indicado em R$ 437.634,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
É o relatório. Decido.
A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos distintos. Na sucessão empresarial, a responsabilidade decorre da transferência formal ou material da atividade econômica ou do estabelecimento empresarial, enquanto, na desconsideração, a extensão das obrigações depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
É certo que a existência de sucessão empresarial fraudulenta pode ser examinada diretamente no processo executivo, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que assegurado o contraditório à sociedade apontada como sucessora. O incidente, entretanto, mostra-se necessário para eventual extensão da responsabilidade aos sócios, administradores, beneficiários dos atos e demais pessoas jurídicas supostamente envolvidas no abuso.
No caso, os documentos apresentados constituem elementos suficientes para o recebimento dos pedidos e para a instauração do contraditório.
A executada foi citada em 19 de dezembro de 2024. Em 8 de janeiro de 2025, o oficial de justiça certificou não ter localizado bens e, em 10 de janeiro de 2025, não obteve acesso ao estabelecimento para cumprimento da diligência constritiva.
As certidões imobiliárias demonstram que, justamente em 10 de janeiro de 2025, foram celebradas escrituras para alienação dos imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116 a Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto, respectivamente genro e filha dos controladores da executada.
O imóvel da matrícula nº 68.024 havia sido adquirido pela Paulista Alimentos Ltda. em 2022 pelo preço declarado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A escritura celebrada em 10 de janeiro de 2025 transferiu o bem a Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto pelo preço declarado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo o registro sido realizado em 27 de maio de 2025.
Quanto ao imóvel da matrícula nº 148.116, a executada o alienou aos mesmos adquirentes pelo preço declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme escritura de 10 de janeiro de 2025, registrada em 31 de janeiro de 2025. Posteriormente, Reydner Augusto Silva Peixoto e Bruna Barbosa de Paula Peixoto transferiram o bem à Cerrado Select Paulista Ltda. pelo preço declarado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante escritura de 17 de junho de 2025, registrada em 23 de junho de 2025.
Os atos societários demonstram que Reydner Augusto Silva Peixoto passou a deter quarenta e nove por cento do capital social da Cerrado Select Paulista Ltda., ao lado de Daniel Mesnerovicz, titular de cinquenta e um por cento.
A ata de audiência realizada perante a Justiça do Trabalho em 31 de janeiro de 2025 demonstra, ainda, que Reydner Augusto Silva Peixoto compareceu como preposto da Paulista Alimentos Ltda. Tal circunstância evidencia que ele mantinha vínculo direto com a executada no mesmo período em que participou da aquisição dos imóveis e, posteriormente, ingressou no quadro societário da empresa apontada como sucessora.
Também existem elementos indicando que a Cerrado Select Paulista Ltda. passou a desenvolver atividade de fabricação e comércio de produtos cárneos no endereço anteriormente utilizado pela executada, além de ter alterado sua denominação de Cerrado Select Serviços Ltda. para Cerrado Select Paulista Ltda.
Em diligência realizada em processo conexo, Daniel Mesnerovicz apresentou-se como proprietário da Cerrado Select Paulista Ltda. e declarou ao oficial de justiça ter adquirido a empresa executada. Outra certidão demonstra que a Cerrado Select Paulista Ltda. passou a funcionar no endereço cadastrado de Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda.
A comunicação comercial juntada no movimento 50, na qual se menciona o faturamento pela Paulista Alimentos Ltda. e o recebimento dos valores pela Cerrado Select, bem como os documentos relativos ao pagamento, por Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., de parcelas de veículos pertencentes à executada, constituem indícios adicionais de possível transferência da atividade empresarial e de confusão patrimonial.
A sequência dos atos, considerada em conjunto, revela possível esvaziamento patrimonial da executada, com preservação da atividade econômica por meio de outras pessoas jurídicas e circulação dos ativos entre pessoas vinculadas aos seus controladores.
Esses elementos não autorizam, antes do contraditório, o reconhecimento definitivo da sucessão empresarial, da fraude à execução ou da desconsideração da personalidade jurídica. São suficientes, contudo, para justificar o processamento das pretensões e a adoção de medida cautelar destinada a impedir novas transferências dos imóveis especificamente identificados.
A probabilidade do direito decorre da proximidade temporal entre a citação da executada, as tentativas frustradas de constrição e a alienação dos imóveis; do vínculo familiar e empresarial dos adquirentes com os controladores da devedora; da atuação de Reydner Augusto Silva Peixoto como preposto da executada; de seu posterior ingresso no quadro societário da Cerrado Select Paulista Ltda.; da transferência do imóvel operacional a essa sociedade; e dos indícios de continuidade da atividade empresarial.
O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de novas alienações ou onerações, circunstância que poderia ampliar a cadeia dominial e dificultar a satisfação da execução, cujo débito atualizado alcança R$ 437.634,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
A indisponibilidade específica dos imóveis mostra-se adequada e reversível, pois não importa retirada da posse nem paralisação da atividade empresarial, destinando-se apenas à conservação da situação patrimonial até a formação do contraditório.
A medida não representa reconhecimento antecipado da fraude à execução. Essa questão somente poderá ser decidida depois da intimação dos terceiros adquirentes, conforme determina o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diversamente, o arresto indiscriminado de valores e de outros bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas indicadas deve ser indeferido neste momento. Embora existam elementos suficientes para a instauração do incidente, ainda não houve extensão definitiva da responsabilidade, e a constrição ampla de todo o patrimônio dos terceiros mostra-se desproporcional antes do contraditório.
Pela mesma razão, as pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Censec e SerpJud em nome dos requeridos deverão aguardar a decisão definitiva sobre a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova apreciação caso seja comprovada outra tentativa concreta de dilapidação patrimonial.
Posto isto, recebo o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado em relação à Cerrado Select Paulista Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.948.676/0001-96, e determino seu processamento nestes autos, sem inclusão imediata da sociedade no polo passivo.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 15.349.706/0001-30, Valdemir Luis de Paula, Eudenice Luiza de Deus Paula, Reydner Augusto Silva Peixoto e Daniel Mesnerovicz, bem como, subsidiariamente, em relação à Cerrado Select Paulista Ltda., nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à anotação da instauração do incidente perante o distribuidor e no cadastro processual.
Cite-se Cerrado Select Paulista Ltda., no endereço situado na Rua PN-1, nº 99, Quadra 04, Lote 13, Residencial Privê Norte, Goiânia/GO, CEP 74474-413, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e, subsidiariamente, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, podendo requerer provas e juntar os documentos que considerar pertinentes.
Cite-se Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda. no endereço cadastrado na Rua PN-1, nº 110, Quadra 06, Lote 05, Residencial Privê Norte, Goiânia/GO, CEP 74474-413, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se Valdemir Luis de Paula, Eudenice Luiza de Deus Paula, Reydner Augusto Silva Peixoto e Daniel Mesnerovicz nos endereços informados no movimento 132, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 135 do Código de Processo Civil.
Caso frustrada a citação de Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda. em seu endereço cadastral, diante da certidão que informa o funcionamento de estabelecimento da Cerrado Select Paulista Ltda. no local, intime-se a exequente para indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se pessoalmente Reydner Augusto Silva Peixoto, Bruna Barbosa de Paula Peixoto e Cerrado Select Paulista Ltda., na condição de terceiros adquirentes, para que, querendo, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, antes da apreciação do pedido de reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro parcialmente a tutela cautelar para determinar a indisponibilidade dos imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, limitada ao valor de R$ 437.634,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), até ulterior deliberação.
Expeçam-se as ordens necessárias, preferencialmente pelo sistema eletrônico disponível, para averbação da existência desta execução, da instauração do incidente e da indisponibilidade nas matrículas nº 68.024 e nº 148.116, ficando vedada nova alienação ou oneração dos imóveis sem autorização judicial.
A restrição possui natureza exclusivamente cautelar, não importa reconhecimento definitivo de fraude à execução, sucessão empresarial ou responsabilidade patrimonial dos proprietários registrais e não autoriza, neste momento, a retirada da posse, a avaliação ou a prática de atos expropriatórios.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar de outros bens e valores em nome das pessoas físicas e jurídicas indicadas, bem como a realização de pesquisas patrimoniais amplas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Censec e SerpJud, sem prejuízo de nova apreciação depois da formação do contraditório ou diante da apresentação de prova concreta de nova dilapidação patrimonial.
Com as manifestações, deverão os requeridos apresentar, caso estejam sob sua posse ou disponibilidade, as escrituras integrais e os comprovantes de pagamento referentes às alienações dos imóveis das matrículas nº 68.024 e nº 148.116; os registros contábeis relativos ao ingresso e ao destino dos valores; os instrumentos relacionados à alegada cessão, aquisição, fusão, transferência ou exploração do estabelecimento da Paulista Alimentos Ltda.; os documentos referentes ao faturamento realizado pela executada e aos recebimentos atribuídos à Cerrado Select Paulista Ltda.; e os comprovantes e registros contábeis relativos ao pagamento, por Linguiças Paulista Indústria e Comércio Ltda., de obrigações vinculadas aos veículos da executada.
A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada depois do contraditório, inclusive para os fins do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução exclusivamente quanto às medidas executivas dirigidas às pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelo incidente, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos contra Paulista Alimentos Ltda. e da manutenção da tutela cautelar ora deferida.
A apreciação definitiva da sucessão empresarial, da desconsideração da personalidade jurídica, da fraude à execução e da conversão da indisponibilidade em penhora ocorrerá depois da formação do contraditório e, se necessária, da produção das provas pertinentes.
Sem prejuízo das providências ora determinadas, intime-se a exequente para comprovar o encaminhamento dos ofícios reiterados no movimento 123, conforme certificado no movimento 128, caso ainda não tenha apresentado o respectivo comprovante.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab2