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6088930-54.2025.8.03.0001

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6088930-54.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AP2719-A APELADO: BRUNO JOSE AZEVEDO CASCAES Advogado do(a) APELADO: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR - AP4760-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelo interposto por Banco J. Safra S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Bruno José Azevedo Cascaes, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, reconheceu a purgação da mora e extinguiu o processo com resolução do mérito, mantendo, contudo, a incidência das astreintes no período compreendido entre 31 de janeiro e 2 de março de 2026, data em que teria ocorrido a efetiva restituição do veículo. Em suas razões o banco apelante sustentou a impossibilidade material de cumprir a obrigação no prazo de 48 horas, diante da localização do veículo em comarca diversa e da necessidade de providências logísticas para o deslocamento do bem. Alegou que não houve resistência injustificada, desídia ou má-fé, pois teria informado a localização do automóvel, fornecido os dados do pátio e autorizado sua retirada por terceiro indicado pelo apelado. Defendeu que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, razão pela qual sua manutenção, no caso concreto, violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Questionou, ainda, o termo inicial fixado na sentença, ao argumento de que a ordem somente poderia produzir efeitos quando existente possibilidade concreta de cumprimento da obrigação. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para afastar integralmente as astreintes. Subsidiariamente, postulou pela alteração do termo inicial de incidência da multa ou, sucessivamente, a redução de seu valor diário e a limitação do período de incidência, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimado para contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora) - A controvérsia devolvida a esta instância não compreende a revisão integral de todos os capítulos da sentença proferida na ação de busca e apreensão, mas se concentra na multa diária imposta ao Banco J. Safra S.A. em razão do atraso na restituição do veículo. Com efeito, o apelante requer, em caráter principal, a exclusão das astreintes; subsidiariamente, a modificação do termo inicial; e, em última ordem, a redução do valor diário e a limitação do período de incidência. A devolutividade recursal deve, portanto, permanecer circunscrita a esses pedidos, não cabendo reexaminar capítulos autônomos da sentença que não foram especificamente impugnados nas conclusões do recurso. A solução do recurso exige distinguir dois momentos processuais que, embora relacionados à obrigação de restituição, produziram efeitos jurídicos diferentes. No primeiro, por decisão de 27 de janeiro de 2026, o Juízo revogou a liminar de busca e apreensão, determinou a imediata liberação da caminhonete Chevrolet S10 e concedeu ao banco o prazo de 48 horas para disponibilizá-la ao devedor. Naquela oportunidade, entretanto, o magistrado não estabeleceu o valor da multa, limitando-se a consignar que eventual descumprimento ocorreria “sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. Existia, assim, ordem concreta de entrega, mas ainda não havia sanção pecuniária quantitativamente definida. O segundo momento ocorreu após a constatação de que a primeira determinação não fora materialmente cumprida. A certidão do oficial de justiça registrou que a vistoria e a liberação não puderam ser realizadas porque o veículo havia sido embarcado para o Estado do Pará em 29 de dezembro de 2025. Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2026, o banco informou apenas que o automóvel estava disponível para retirada em um pátio situado no Município de Benevides, transferindo ao devedor, na prática, o ônus de deslocar-se a outra unidade da Federação e providenciar o retorno do bem. Somente diante desse quadro o Juízo determinou a intimação pessoal da instituição, renovou o prazo de 48 horas e fixou concretamente a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a atuar sobre a vontade do obrigado para promover o cumprimento específico da determinação judicial. Não se trata de indenização pelos prejuízos sofridos pelo credor da obrigação, tampouco de sanção punitiva autônoma destinada a reprovar comportamento passado. Sua legitimidade decorre da necessidade de conferir efetividade ao comando jurisdicional, tornando economicamente desvantajosa a persistência no descumprimento. Exatamente por isso, o art. 537 do Código de Processo Civil permite a revisão do valor, da periodicidade e do período de incidência quando a medida se revelar insuficiente, excessiva ou dissociada de sua finalidade coercitiva. Sob essa perspectiva, malgrado os argumentos do apelante, não merece acolhimento o pedido principal de exclusão integral da multa. Depois da revogação da liminar, a instituição financeira deixou de possuir autorização judicial para conservar a posse do veículo, passando a ter obrigação imediata de promover sua efetiva restituição. O fato de o automóvel ter sido transferido para Benevides, no Estado do Pará, não extinguiu a obrigação nem converteu o dever de entrega em simples faculdade de retirada pelo devedor. A ordem judicial objetivava recompor a posse de Bruno José Azevedo Cascaes, e não apenas informá-lo acerca do local onde o bem havia sido armazenado pelo credor fiduciário. A disponibilização formal do veículo em pátio localizado em outro Estado não equivale à restituição material determinada judicialmente. Ao requerer e executar a busca e apreensão, o banco assumiu a administração do bem e decidiu, por conveniência operacional própria, removê-lo para local distante da comarca de origem. Com a posterior revogação da medida, cabia-lhe desfazer os efeitos materiais da apreensão e entregar o automóvel em local razoavelmente acessível ao devedor, sem transferir a este os custos, os riscos e as dificuldades logísticas criadas pela própria instituição financeira. A simples indicação de um endereço em Benevides, portanto, não representou cumprimento adequado da ordem. Também não se identifica impossibilidade absoluta ou justa causa capaz de eliminar integralmente a consequência coercitiva. As dificuldades de transporte entre o Pará e o Amapá eram reais, mas decorreram da escolha unilateral de deslocar o veículo enquanto ainda estava em curso a lide sobre a regularização do débito e a manutenção da busca e apreensão. A complexidade logística não era imprevisível nem alheia à atuação do banco; constituía risco inerente à forma pela qual a instituição decidiu custodiar o bem. Além disso, o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi indeferido, permanecendo plenamente eficaz a ordem de restituição. Depreende-se, da análise do trâmite processual, que o atraso não foi meramente episódico. A primeira ordem de restituição foi proferida em 27 de janeiro de 2026 e o apelante dela foi cientificado em 29 de janeiro, mas o veículo somente retornou à disponibilidade física do devedor em 2 de março de 2026. Durante parte relevante desse intervalo, a instituição limitou-se a manter o automóvel em outro Estado da Federação e a indicar o endereço do pátio para retirada. Esse comportamento evidencia cumprimento tardio e incompleto da determinação inicial, sendo suficiente para justificar a adoção de medida coercitiva destinada a superar a resistência material verificada nos autos. Lado outro, a conclusão acerca do cabimento da multa, contudo, não implica a manutenção do período fixado na sentença. O Juízo de origem considerou que a instituição financeira foi intimada da primeira ordem em 29 de janeiro de 2026 e, encerradas as 48 horas em 31 de janeiro, fez incidir retroativamente a multa de R$ 500,00 desde essa última data até a entrega do veículo em 2 de março. Ocorre, entretanto, que o valor diário de R$ 500,00 não havia sido estabelecido na decisão inicial. Naquele pronunciamento existia apenas a advertência genérica de que uma multa poderia ser arbitrada futuramente, sem definição de sua expressão econômica. A advertência de futura fixação de multa não se confunde com o efetivo arbitramento das astreintes. Para que a medida desempenhe sua função coercitiva, o destinatário deve conhecer previamente não apenas a obrigação e o prazo de cumprimento, mas também a consequência econômica concreta decorrente de sua inércia. Sem a definição do valor, inexiste parâmetro objetivo capaz de influenciar o comportamento do obrigado ou permitir-lhe avaliar o custo da permanência no descumprimento. A quantificação posterior não pode ser projetada retroativamente sobre período no qual a sanção ainda não estava constituída em termos certos e determinados. Admitir a incidência retroativa do valor fixado posteriormente significaria transformar a astreinte em penalidade por comportamento pretérito. A medida deixaria de atuar prospectivamente, como instrumento voltado à obtenção do cumprimento, para funcionar como punição pecuniária calculada depois de já transcorrido o período considerado. Essa consequência não se harmoniza com a natureza processual da multa nem com os princípios da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da vedação à surpresa. A demora anterior pode justificar a própria necessidade de fixação da sanção, mas não autoriza que o valor posteriormente estabelecido alcance dias em que ele ainda não existia. Somente a decisão de 25 de fevereiro de 2026 definiu que a persistência no descumprimento acarretaria multa de R$ 500,00 por dia e determinou a intimação pessoal do banco para entrega do veículo no prazo de 48 horas. A partir desse pronunciamento formou-se comando coercitivo completo, composto pela identificação da obrigação, pelo prazo concedido e pelo valor diário da consequência pecuniária. O termo inicial das astreintes deve, portanto, corresponder ao primeiro dia posterior ao encerramento das 48 horas contadas da regular intimação dessa decisão, e não à data de término do prazo concedido no pronunciamento anterior. A circunstância de o banco já conhecer, desde janeiro, a obrigação de devolver o veículo não modifica essa conclusão. O conhecimento da obrigação principal explica a caracterização do atraso e autoriza a adoção posterior da medida coercitiva, mas não supre a inexistência de prévia quantificação da multa. Ordem de fazer e multa cominatória são institutos relacionados, porém distintos: a primeira vincula o destinatário desde sua intimação; a segunda produz efeitos patrimoniais nos termos concretamente fixados pelo juízo. Assim, o descumprimento da ordem inicial não permanece juridicamente irrelevante, mas não pode gerar, por retroação, obrigação pecuniária diária cujo valor ainda não havia sido determinado. A apuração do número exato de dias deverá considerar a data em que o Banco J. Safra S.A. foi regularmente intimado da decisão de 25 de fevereiro de 2026. A partir desse marco, deve-se observar integralmente o prazo de 48 horas concedido pelo Juízo, iniciando-se a incidência no primeiro dia subsequente ao seu encerramento. Como os autos registram que a devolução física foi concluída em 2 de março de 2026, essa data constitui o termo final da multa, cabendo ao Juízo de origem examinar a respectiva certidão de intimação e efetuar o cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não há, por outro lado, fundamento suficiente para reduzir o valor diário de R$ 500,00. A proporcionalidade da multa não pode ser aferida exclusivamente pela comparação entre sua expressão diária e o valor econômico do contrato, devendo ser consideradas a natureza da obrigação, a relevância do bem, a capacidade econômica do obrigado e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial. O veículo permaneceu indevidamente fora da disponibilidade do devedor após a revogação da liminar, enquanto o obrigado é instituição financeira dotada de estrutura e capacidade econômica suficientes para organizar o retorno do automóvel. O valor diário estabelecido não se apresenta exorbitante, sobretudo após a correção do termo inicial. A eventual desproporção do montante global decorria principalmente da retroação da sanção ao dia 31 de janeiro de 2026, e não do valor unitário de R$ 500,00. Uma vez limitada a incidência ao curto intervalo posterior à intimação da decisão que efetivamente arbitrou a multa, preserva-se a aptidão coercitiva da medida sem permitir resultado excessivo ou desvinculado da obrigação. A reforma do marco temporal mostra-se, portanto, suficiente para restabelecer o equilíbrio entre efetividade, razoabilidade e proporcionalidade. Igualmente não procede a alegação de que a multa resultaria em enriquecimento sem causa do apelado. A vantagem patrimonial decorrente das astreintes possui fundamento direto no descumprimento de ordem judicial regularmente emitida e na necessidade de assegurar sua efetividade. O enriquecimento somente seria juridicamente desprovido de causa se a multa incidisse sem inadimplemento, alcançasse período anterior à sua constituição ou atingisse montante manifestamente incompatível com a finalidade coercitiva. No caso, o primeiro problema é corrigido pela alteração do termo inicial, enquanto o valor diário, considerado o reduzido período remanescente, conserva fundamento e proporcionalidade. Quanto às despesas de remoção, estadia e transporte do veículo, a sentença deve permanecer inalterada. O inadimplemento contratual de Bruno José Azevedo Cascaes deu causa ao ajuizamento da ação e à apreensão inicial, justificando a condenação que lhe foi imposta quanto às custas e aos honorários da origem. A posterior transferência do veículo, todavia, não constituiu consequência necessária do inadimplemento, mas decisão administrativa e operacional do banco. Por isso, os custos adicionais decorrentes da escolha do local de custódia e da necessidade de retorno não podem ser transferidos ao devedor. Cumpre registrar, por fim, que as razões recursais fazem referências à intempestividade dos depósitos e ao prazo de cinco dias previsto no procedimento especial da alienação fiduciária. Todavia, os pedidos finais do recurso não requerem de maneira clara e específica o restabelecimento da consolidação da propriedade do veículo em favor do banco, concentrando-se no afastamento ou na modificação das astreintes. Não cabe ampliar de ofício a devolutividade para alcançar capítulo autônomo não adequadamente impugnado, especialmente quando o próprio recurso delimita sucessivamente as providências pretendidas quanto à multa. Permanecem, assim, incólumes os demais capítulos da sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para alterar o termo inicial das astreintes, determinando que a multa diária de R$ 500,00 incida somente a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo de 48 horas, contado da regular intimação da decisão de 25 de fevereiro de 2026 que efetivamente fixou a sanção, até a restituição do veículo, ocorrida em 2 de março de 2026. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais definida na sentença. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. CABIMENTO. VEÍCULO REMOVIDO PARA OUTRO ESTADO POR CONVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA RETROATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR E INTIMAÇÃO DO OBRIGADO. VALOR DIÁRIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que reconheceu a purgação da mora, extinguiu o processo com resolução do mérito e manteve a incidência de multa diária de R$ 500,00 no período compreendido entre 31 de janeiro e 2 de março de 2026, em razão do atraso na restituição do veículo apreendido. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a localização do veículo em pátio situado em outro Estado configura impossibilidade material apta a afastar integralmente as astreintes; (ii) se a multa pode incidir desde o término do prazo concedido em decisão que apenas advertiu genericamente sobre sua futura fixação; e (iii) se o valor diário de R$ 500,00 deve ser reduzido. III – RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a conferir efetividade ao comando judicial, podendo seu valor, periodicidade ou período de incidência ser revistos quando a medida se mostrar insuficiente, excessiva ou dissociada de sua finalidade, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A remoção do veículo para pátio localizado em outro Estado, realizada por conveniência operacional da instituição financeira, não extingue a obrigação de restituição nem transfere ao devedor os custos, riscos e dificuldades logísticas criados pelo próprio credor fiduciário. A mera indicação do endereço onde o bem se encontrava armazenado não equivale à restituição material determinada judicialmente. Evidenciado que a instituição financeira foi cientificada da ordem de devolução, mas somente disponibilizou fisicamente o veículo ao devedor em 2 de março de 2026, mostra-se legítima a imposição das astreintes, não havendo impossibilidade absoluta ou justa causa apta a afastá-las integralmente. A decisão inicial, embora tenha determinado a restituição do veículo no prazo de 48 horas, não fixou o valor da multa, limitando-se a advertir que eventual sanção seria arbitrada posteriormente. A advertência genérica não se confunde com a efetiva instituição das astreintes, pois a finalidade coercitiva pressupõe que o obrigado conheça previamente a consequência econômica concreta de sua inércia. A quantificação posterior da multa não pode retroagir para alcançar período no qual a sanção ainda não estava constituída em termos certos e determinados, sob pena de convertê-la em penalidade por comportamento pretérito, em afronta à segurança jurídica, à previsibilidade das decisões e à vedação à surpresa. O termo inicial deve corresponder ao primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo de 48 horas contado da regular intimação da decisão de 25 de fevereiro de 2026, que efetivamente fixou a multa diária em R$ 500,00, permanecendo como termo final a data da restituição física do veículo, ocorrida em 2 de março de 2026. O valor diário de R$ 500,00 não se mostra excessivo, consideradas a natureza da obrigação, a relevância do bem, a capacidade econômica da instituição financeira e o reduzido período de incidência resultante da correção do marco inicial. A desproporção do montante global decorria da retroação da multa, e não de seu valor unitário. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A remoção do veículo apreendido para pátio localizado em outro Estado, por decisão operacional da instituição financeira, não configura impossibilidade absoluta capaz de afastar as astreintes impostas para sua restituição. 2. A multa cominatória somente produz efeitos patrimoniais após a prévia definição de seu valor e a regular intimação do obrigado, sendo vedada a incidência retroativa sobre período em que havia apenas advertência genérica de futura fixação. 3. O termo inicial das astreintes corresponde ao primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo concedido na decisão que efetivamente arbitrou a sanção. 4. A alteração do marco temporal dispensa a redução do valor diário quando este, considerado o período remanescente, se revela proporcional e adequado à finalidade coercitiva.” Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 537 e 1.013. Jurisprudência relevante: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Estadual MARCONI MARINHO PIMENTA acompanha a relatora. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Estadual STELLA SIMONNE RAMOS acompanha a relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pela relatora. Macapá, 10 de setembro de 2026

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