Publicações do processo

6088925-96.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6088925-96.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: MARIA IZABEL SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA COUTO DE OLIVEIRA CONTIGLI (OAB MG088534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Izabel Silva contra suposta omissão da autoridade responsável pela apreciação de recurso administrativo (Processo nº 14022.164231/2022-11), no qual pleiteia, em caráter liminar, a determinação de julgamento do recurso no prazo de 10 dias. A impetrante sustenta que o recurso foi indevidamente arquivado em razão de diligência documental comunicada apenas ao seu e-mail pessoal, sem ciência da procuradora regularmente habilitada, o que configuraria nulidade do arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO I – Da fragilidade da prova pré-constituída O rito do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória (art. 6º, Lei nº 12.016/2009). O exame dos documentos efetivamente juntados aos autos, contudo, contraria a própria narrativa da inicial: O documento de evento 1 (OUT9) revela que o e-mail de solicitação de complementação documental, de 13/11/2024, foi encaminhado não apenas ao endereço pessoal da impetrante, mas também a flaviacontigli@hotmail.com. O documento de evento 1 (OUT6) demonstra que esse é justamente o e-mail formalmente informado pela própria procuradora à Administração desde 19/05/2022, no campo "Procurador/Curador" de requerimento por ela subscrito. Logo, ao contrário do alegado, há indício documental de que a comunicação foi, sim, dirigida a endereço eletrônico da patrona. II – Da ausência de peças essenciais do processo administrativo Verifica-se, ainda, que a impetrante não juntou a integralidade do processo administrativo nº 14022.164231/2022-11, essencial à análise do ato impugnado. O documento de evento 1 (OUT10) — extrato do próprio sistema SEI, evidentemente de conhecimento da impetrante — relaciona todos os documentos e andamentos do processo, demonstrando que não foram selecionados para disponibilização justamente: (i) o recurso administrativo original (documento 24975764); (ii) o despacho de 20/05/2022; e, sobretudo, (iii) o Termo de Encerramento de Processo Eletrônico, de 22/01/2025 — que corresponde ao próprio ato de arquivamento cuja nulidade se alega, e cujo teor não foi trazido aos autos. A impetrante juntou documentos que lhe são favoráveis (petição de habilitação, laudos médicos, cópia de processo judicial diverso, petição de desarquivamento de sua própria lavra), mas parece ter omitido os documentos que permitiriam ao Juízo aferir, em cognição sumária, o teor e os fundamentos do ato administrativo efetivamente praticado. III – Conclusão Diante da contradição entre a narrativa da inicial e a prova documental juntada, não se afigura, neste juízo sumário e não exauriente, suficientemente demonstrado o direito líquido e certo alegado, tampouco a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) apta a autorizar a medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo do regular processamento do feito e da análise do mérito por ocasião da sentença, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Defiro a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Determino: a) a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, DEVENDO JUNTAR A ÍNTEGRA DO PA nº 14022.164231/2022-11; b) a ciência à União (AGU), para que, querendo, ingresse no feito; c) após as informações, vista ao Ministério Público Federal; d) conclusos para sentença. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.