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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6088925-96.2026.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MARIA IZABEL SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA COUTO DE OLIVEIRA CONTIGLI (OAB MG088534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Izabel Silva contra suposta omissão da autoridade responsável pela apreciação de recurso administrativo (Processo nº 14022.164231/2022-11), no qual pleiteia, em caráter liminar, a determinação de julgamento do recurso no prazo de 10 dias.
A impetrante sustenta que o recurso foi indevidamente arquivado em razão de diligência documental comunicada apenas ao seu e-mail pessoal, sem ciência da procuradora regularmente habilitada, o que configuraria nulidade do arquivamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Da fragilidade da prova pré-constituída
O rito do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória (art. 6º, Lei nº 12.016/2009). O exame dos documentos efetivamente juntados aos autos, contudo, contraria a própria narrativa da inicial:
O documento de evento 1 (OUT9) revela que o e-mail de solicitação de complementação documental, de 13/11/2024, foi encaminhado não apenas ao endereço pessoal da impetrante, mas também a flaviacontigli@hotmail.com. O documento de evento 1 (OUT6) demonstra que esse é justamente o e-mail formalmente informado pela própria procuradora à Administração desde 19/05/2022, no campo "Procurador/Curador" de requerimento por ela subscrito. Logo, ao contrário do alegado, há indício documental de que a comunicação foi, sim, dirigida a endereço eletrônico da patrona.
II – Da ausência de peças essenciais do processo administrativo
Verifica-se, ainda, que a impetrante não juntou a integralidade do processo administrativo nº 14022.164231/2022-11, essencial à análise do ato impugnado. O documento de evento 1 (OUT10) — extrato do próprio sistema SEI, evidentemente de conhecimento da impetrante — relaciona todos os documentos e andamentos do processo, demonstrando que não foram selecionados para disponibilização justamente: (i) o recurso administrativo original (documento 24975764); (ii) o despacho de 20/05/2022; e, sobretudo, (iii) o Termo de Encerramento de Processo Eletrônico, de 22/01/2025 — que corresponde ao próprio ato de arquivamento cuja nulidade se alega, e cujo teor não foi trazido aos autos.
A impetrante juntou documentos que lhe são favoráveis (petição de habilitação, laudos médicos, cópia de processo judicial diverso, petição de desarquivamento de sua própria lavra), mas parece ter omitido os documentos que permitiriam ao Juízo aferir, em cognição sumária, o teor e os fundamentos do ato administrativo efetivamente praticado.
III – Conclusão
Diante da contradição entre a narrativa da inicial e a prova documental juntada, não se afigura, neste juízo sumário e não exauriente, suficientemente demonstrado o direito líquido e certo alegado, tampouco a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) apta a autorizar a medida liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo do regular processamento do feito e da análise do mérito por ocasião da sentença, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Defiro a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
Determino:
a) a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, DEVENDO JUNTAR A ÍNTEGRA DO PA nº 14022.164231/2022-11;
b) a ciência à União (AGU), para que, querendo, ingresse no feito;
c) após as informações, vista ao Ministério Público Federal;
d) conclusos para sentença.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2026.