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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador
Edison Miguel da Silva Jr
gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860
_____________________________________________________________
Apelação Criminal 6088855-66
Comarca: Anápolis
Apelante: Marcius Salum João
Apelado: Luiz Carlos de Alencar
Juiz sentenciante: Henrique Santos Magalhães Neubauer
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Marcius Salum João contra sentença que absolveu o réu Luiz Carlos de Alencar das imputações de calúnia e difamação (CP, arts. 138 e 139, c/c 141, III), com fundamento no art. 386, VII, do CPP (mov. 115).
Nas razões (mov. 129), sustenta que a sentença equivocou-se na valoração do elemento subjetivo, complementando presente configuração do animus caluniandi e diffamandi. Ao final, requereu a condenação do apelado nas sanções dos arts. 138 e 139, c/c 141, III, na forma do art. 70, segunda parte, todos do CP, bem como, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração (CPP, art. 387, IV).
Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 152). Parecer no mesmo sentido (mov. 169)
No sistema, em nome do apelado Luiz Carlos de Alencar, não consta outro registro.
Distribuição normal (mov. 158).
É o relatório.
VOTO
Contextualização
A presente ação de queixa-crime, proposta por Marcius Salum João em face de Luiz Carlos de Alencar, coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás, fundamenta-se na alegação de prática reiterada dos delitos de calúnia e difamação. O querelante sustenta que o querelado, imbuído de má-fé, atribuiu-lhe falsamente a autoria intelectual de dois homicídios – o de Fábio Escobar, ocorrido em 2021, e o de Luiz Carlos Ribeiro, em 2022. Tais imputações teriam ocorrido durante depoimento prestado pelo querelado em sede de inquérito policial sob segredo de justiça. O querelante alega, ainda, que o Querelado, na condição de parte interessada no processo investigativo, teria extraído trechos desse depoimento e os transmitido ao ‘Portal 6’, veículo de comunicação que publicou matéria sob o título ‘Coronel da PM fez revelação inédita sobre morte do Fábio Escobar e fazendeiro Luiz Carlos’, conferindo ampla publicidade às acusações.
Ao final, a defesa do querelante buscava a responsabilização penal do dquerelado com base nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do CP.
Concluída a instrução, a queixa-crime foi julgada improcedente e o querelado foi absolvido das imputações, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ensejando a interposição desse recurso.
Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos, conheço do recurso
Da sentença
A sentença absolutória possui a seguinte fundamentação (mov. 115):
“2.1. Do Mérito”
“A materialidade dos fatos imputados está consubstanciada na matéria jornalística veiculada pelo ‘Portal 6’ em 28 de novembro de 2024 (mov. 01), que divulgou trecho de depoimento prestado pelo querelado em processo judicial, no qual ele atribui ao querelante a condição de mandante de dois homicídios. A autoria da declaração é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio querelado em seu interrogatório (mov. 93).”
“A controvérsia, portanto, reside na análise do elemento subjetivo do tipo, ou seja, se o querelado agiu com o dolo específico de ofender a honra do querelante (animus caluniandi et diffamandi) ou se sua conduta estava amparada pelo ânimo de narrar fatos (animus narrandi).”
“2.1.1. Dos Crimes de Calúnia e Difamação (Art. 138 e 139 do Código Penal)”
“O crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, consiste em ‘Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime’. Já a difamação, tipificada no art. 139, consiste em ‘Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação’. Ambos os delitos exigem, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a intenção de macular a honra alheia.”
“A tese central da defesa é a de que o querelado agiu com mero animus narrandi, pois apenas teria relatado, em depoimento judicial, uma informação que lhe fora supostamente transmitida pelo então Prefeito de Anápolis, Sr. Roberto Naves.”
“Durante a instrução processual (mov. 93), a testemunha-chave, Roberto Naves e Siqueira, foi categórica ao negar a imputação que lhe foi atribuída pelo querelado. Questionado, afirmou: ‘hora nenhuma eu dei autorização para falar no meu nome, eu não tenho nenhum dado nem nada que desabone a conduta do seu Marcius Salum’. E reforçou: ‘em momento algum eu dei autorização e volto a reafirmar mais uma coisa, eu não tenho nada que desabone a conduta do Marcius Salum e nada que possa afirmar que ele seja mandante de crime nenhum’.”
“O depoimento do Sr. Roberto Naves é corroborado pela ata notarial juntada na inicial (mov. 01) e pela nota de sua assessoria à imprensa (mov. 01), que também negou o conhecimento de fatos que desabonassem o querelante.”
“Por outro lado, o querelado, LUIZ CARLOS DE ALENCAR, em seu interrogatório (mov. 93), confirmou ter feito a afirmação em juízo: ‘o depoimento meu, eu confirmei que eu ouvi do ex-prefeito, né, ele citando o nome dele, ele até usou Cabeção, que os crimes praticados, os dois crimes seriam feitos por ele’. Mesmo confrontado com a negativa de Roberto Naves, o querelado manteve sua versão.”
“Ocorre que, para a configuração dos crimes contra a honra, não basta a mera imputação de um fato. O direito penal, como ultima ratio, somente deve intervir quando a conduta do agente revela um propósito deliberado de ofender, e não quando se limita a narrar, criticar ou informar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:”
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142, incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e atendeu aos requisitos formais. 4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes do Ministério Público. 5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos casos em que as expressões se dão no contexto de discussões processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF). 6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)”
“AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, IMPUTADOS A DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. CONDUTA ATÍPICA. DECLARAÇÕES IRROGADAS EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 142, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, EXTENSÍVEL AO PROCURADOR DA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Hipótese em que as supostas imputações ofensivas foram contextualizadas em petição na qual o Querelado pretendida habilitar-se como assistente de acusação, visando a esclarecer as razões que justificavam o seu ingresso, amparadas em fatos relacionados ao Inquérito n.º 13.059/2013, no qual o Querelante figura como indiciado e teve seus bens bloqueados. 2. Inexiste justa causa para processar a ação penal proposta, porquanto é nítida a atipicidade das condutas, praticadas com o propósito de informar ou narrar supostos acontecimentos, sem a presença do animus caluniandi. 3. Expressão tida por difamante pelo Querelante acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. art. 142, inciso I, do Código Penal, porquanto irrogada em juízo, na discussão da causa. 4. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 802/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)”
“No caso em tela, o depoimento do querelado foi prestado no bojo de uma ação penal, em resposta a questionamentos formulados. Ele não procurou a imprensa espontaneamente para divulgar a informação. Embora a fonte da informação (Sr. Roberto Naves) tenha negado veementemente a conversa, o que se tem nos autos é um conflito de versões entre a testemunha e o querelado. O querelado, em seu depoimento, limitou-se a atribuir a informação a um terceiro, agindo, aparentemente, com a intenção de narrar o que teria ouvido.”
“Apesar da existência evidente entre as narrativas de Luiz Carlos e Roberto Naves, a esfera penal exige a certeza do dolo de ofender. Quando um indivíduo profere declarações em juízo, sob o manto do dever de colaborar com a Justiça, sua conduta é, em regra, atípica quanto aos crimes contra a honra, salvo se restar cabalmente demonstrado que utilizou o ato processual exclusivamente como estratagema para caluniar outrem.”
“A divulgação do depoimento sigiloso para a imprensa, que deu origem à matéria jornalística, é um fato grave, mas não há provas nos autos de que tenha sido o querelado o responsável por tal vazamento. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que o querelado agiu com o desígnio de dar publicidade à sua fala, o que seria um forte indicativo do dolo de difamar. Na hipótese dos autos, o querelado não buscou a imprensa para propagar as ofensas; as declarações foram extraídas de um depoimento formal. O fato de o conteúdo ter vazado para o "Portal 6" não pode ser imputado automaticamente ao querelado sem prova robusta de que ele foi o autor do vazamento com o intuito de difamar.”
“O Ministério Público e a Defesa ressaltaram que o querelado agiu sob a convicção de relatar o que ouvira. Se o fato narrado corresponde ou não à verdade, tal análise pertence ao juízo de valor daquela investigação específica. Para o Direito Penal, o que importa é que não se extrai do conjunto probatório o desígnio autônomo de ultrajar a reputação do querelante, mas sim o de responder aos questionamentos que lhe foram feitos em sede oficial.”
“A dúvida sobre o real elemento subjetivo que moveu o agente deve ser resolvida em favor do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Embora a conduta do querelado seja reprovável e possa, eventualmente, configurar um ilícito em outra esfera, não há certeza necessária para um decreto condenatório na seara criminal. A prova produzida não é robusta o suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o querelado agiu com a vontade específica e deliberada de caluniar e difamar o querelante, e não apenas de narrar um fato que acreditava ser verdadeiro ou que lhe fora contado, ainda que a fonte negue.”
“O Código de Processo Penal, em seu artigo 386, inciso VII, determina que o juiz absolverá o réu quando ‘não existir prova suficiente para a condenação’. Esta é a hipótese dos autos. A ausência de prova inequívoca acerca do animus caluniandi et diffamandi impõe a absolvição.”
“Não se desconhece o abalo e o constrangimento sofridos pelo querelante, que teve seu nome associado a crimes graves. Contudo, a responsabilidade penal exige um grau de certeza que não foi alcançado no presente feito. O conflito de narrativas e a ausência de provas cabais sobre o dolo específico do querelado tornam a absolvição a única medida de justiça aplicável ao caso.”
“3. DISPOSITIVO”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para ABSOLVER o acusado LUIZ CARLOS DE ALENCAR, já qualificado, da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal.”
Do mérito
A controvérsia está limitada à existência, ou não, de prova suficiente do dolo específico necessário à configuração dos crimes de calúnia e difamação atribuídos ao querelado.
A materialidade da manifestação e sua autoria não constituem ponto controvertido. Luiz Carlos de Alencar confirmou, em juízo, ter afirmado que ouvira do então Prefeito de Anápolis, Roberto Naves, que Marcius Salum João, conhecido como “Cabeção”, seria responsável pelos homicídios de Fábio Escobar e Luiz Carlos Ribeiro.
A questão consiste, portanto, em verificar se essa declaração, consideradas as circunstâncias em que foi produzida e o conjunto da prova, demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, a intenção deliberada de ofender a honra do querelante.
Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, elemento subjetivo específico, consistente na vontade de atingir a honra alheia. A jurisprudência do STJ reconhece, de forma reiterada, que a intenção de narrar ou informar, quando presente no contexto da manifestação, afasta o dolo específico exigido pelos tipos penais.
Nesse sentido, no HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012, o STJ reconheceu a ausência de dolo específico em declarações realizadas no contexto de procedimento administrativo, assentando que a narração de fatos com propósito de informar não caracteriza os crimes contra a honra.
Na mesma linha, o RHC n. 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015, assentou que a calúnia pressupõe intenção de atingir a honra alheia e que os chamados animus narrandi, criticandi ou defendendi afastam o elemento subjetivo necessário à configuração do delito.
Mais recentemente, o REsp n. 2.218.106/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, manteve absolvição por injúria e difamação fundada na ausência de dolo específico, registrando que expressões críticas, sem demonstração clara da intenção de ofender, não configuram crimes contra a honra.
A aplicação dessas premissas ao caso concreto conduz à manutenção da sentença.
É certo que Roberto Naves negou, de forma categórica, ter feito a afirmação atribuída a ele. Em juízo, declarou que nunca autorizou Luiz Carlos a falar em seu nome, que não possuía informação que desabonasse a conduta de Marcius Salum João e que não poderia afirmar que ele fosse mandante de crime. A negativa encontra respaldo, ainda, na ata notarial e na manifestação de sua assessoria de imprensa.
Também é certo que Luiz Carlos, mesmo após ouvir a negativa de Roberto Naves, manteve a versão apresentada anteriormente.
Esses elementos, contudo, não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação, que Luiz Carlos tenha deliberadamente atribuído ao querelante a prática dos crimes com a finalidade de atingir sua honra.
A negativa de Roberto Naves demonstra a existência de uma controvérsia acerca da origem da informação. Não demonstra, por si só, que Luiz Carlos soubesse que a informação era falsa e, apesar disso, tivesse decidido divulgá-la com a finalidade específica de macular a reputação do querelante.
Essa distinção é relevante.
A falsidade objetiva da imputação e o dolo específico não constituem conceitos equivalentes. Ainda que se considere não comprovada a conversa narrada por Luiz Carlos, daí não decorre, automaticamente, a conclusão de que ele tenha atuado com animus caluniandi ou animus diffamandi. Para a condenação, seria necessária prova segura de que o querelado tinha consciência da falsidade da imputação ou, ao menos, de que sua conduta foi orientada pela vontade deliberada de atingir a honra do querelante.
O fato de Luiz Carlos não conhecer pessoalmente Marcius Salum João também não altera essa conclusão.
A falta de relação pessoal entre os envolvidos pode constituir elemento de avaliação do contexto, mas não demonstra, isoladamente, a finalidade específica de ofender. O que deve ser apurado é a finalidade concreta da manifestação, considerando as circunstâncias em que ocorreu.
E, nesse ponto, o contexto é significativo.
A declaração foi prestada em procedimento investigativo e posteriormente confirmada em audiência judicial, em resposta a questionamentos formulados no âmbito da apuração dos fatos. O querelado não procurou espontaneamente a imprensa para fazer a acusação.
A circunstância de a informação ter posteriormente alcançado veículo de comunicação não autoriza, sem prova adicional, atribuir ao querelado a iniciativa da divulgação.
A matéria jornalística publicada pelo Portal 6, por si só, não demonstra quem forneceu o conteúdo à imprensa, tampouco que Luiz Carlos tenha promovido o vazamento do depoimento ou buscado a divulgação pública da imputação. Conforme registrado na sentença, não foi produzida prova de que o querelado tenha sido responsável pelo vazamento do conteúdo sigiloso ou de que tenha procurado o veículo de comunicação para divulgar a declaração.
Esse aspecto é especialmente relevante para a imputação de difamação.
A acusação pretende atribuir ao querelado não apenas a declaração prestada no procedimento investigativo, mas também uma conduta autônoma de propagação da imputação perante a imprensa. A existência da matéria jornalística comprova que o conteúdo chegou ao conhecimento de terceiros, mas não comprova, sem outros elementos, que o próprio querelado tenha provocado essa divulgação.
Não se pode transformar o resultado posterior da divulgação em prova automática da intenção inicial do agente.
Também não procede a conclusão de que a manutenção da versão pelo querelado, após a negativa de Roberto Naves, seria suficiente para demonstrar o dolo específico.
A persistência na narrativa pode suscitar dúvida sobre a veracidade da informação recebida, mas não permite, por si, afirmar que o agente tenha agido com o propósito deliberado de ofender. O elemento subjetivo deve ser extraído do conjunto das circunstâncias e não presumido exclusivamente da divergência entre as versões.
No caso, a prova produzida revela justamente essa dúvida.
De um lado, Roberto Naves negou ter feito a afirmação. De outro, Luiz Carlos afirmou ter ouvido dele a imputação e manteve essa versão. Os demais elementos probatórios não eliminaram essa controvérsia nem demonstraram, de maneira segura, que Luiz Carlos tivesse inventado a informação ou utilizado o procedimento investigativo como instrumento deliberado para atingir a honra do querelante.
A condenação criminal não pode ser fundada apenas na conclusão de que uma das versões é falsa. É indispensável demonstrar também o elemento subjetivo do tipo penal.
A solução é compatível com a orientação do STJ, segundo a qual a ausência de demonstração do propósito específico de ofender impede a configuração dos crimes contra a honra. No REsp n. 2.218.106/BA, por exemplo, a Sexta Turma manteve a absolvição porque as manifestações examinadas não revelavam, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender, reconhecendo a ausência do dolo específico necessário à caracterização da difamação.
Também não há base para reconhecer dois crimes autônomos, em concurso formal impróprio, como pretende o apelante.
O reconhecimento da difamação, nos termos sustentados no recurso, pressuporia a demonstração de uma conduta de divulgação perante terceiros acompanhada do correspondente dolo específico. Como não há prova segura de que o querelado tenha promovido o vazamento ou procurado a imprensa para divulgar a imputação, não se pode extrair da publicação jornalística uma segunda conduta criminosa imputável a ele.
A pretensão de incidência do art. 70, segunda parte, do CP, portanto, fica prejudicada pela própria ausência de prova suficiente quanto aos delitos imputados.
Por fim, também não há espaço para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, pois a medida pressupõe condenação criminal, o que não ocorre na hipótese.
Assim, embora a imputação atribuída ao querelante seja grave e possa ter causado repercussão negativa, a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário para afirmar que Luiz Carlos de Alencar agiu com a vontade específica de caluniar ou difamar Marcius Salum João.
A dúvida acerca do elemento subjetivo deve ser resolvida em favor do acusado.
A sentença, portanto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conclusão
POSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Goiânia, 8 de setembro de 2026
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que absolveu o réu da imputação de crimes de calúnia e difamação. O querelante alegou que o querelado lhe atribuiu falsamente a autoria intelectual de dois homicídios durante depoimento em inquérito policial, com posterior divulgação à imprensa. A sentença absolutória se fundamentou na ausência de prova do dolo específico (animus caluniandi et diffamandi). O recurso busca a condenação do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração proferida pelo querelado, considerando as circunstâncias de sua produção e o conjunto probatório, demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, a intenção deliberada de ofender a honra do querelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes contra a honra exigem dolo específico, consistente na vontade de atingir a honra alheia.
4. A intenção de narrar ou informar fatos afasta o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.
5. A falsidade objetiva da imputação não se confunde com o dolo específico, sendo necessária prova segura da consciência da falsidade ou da vontade deliberada de ofender.
6. A declaração foi prestada em procedimento investigativo e confirmada em audiência judicial, em resposta a questionamentos, não havendo prova de que o querelado tenha procurado espontaneamente a imprensa.
7. A divulgação da informação por veículo de comunicação não pode ser automaticamente atribuída ao querelado sem prova robusta de sua iniciativa no vazamento.
8. A persistência na versão dos fatos pelo querelado, mesmo após negativa da suposta fonte, não é suficiente para demonstrar o dolo específico de ofender.
9. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é desprovido.
"1. A configuração dos crimes contra a honra exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a honra alheia." "2. A mera intenção de narrar ou informar fatos, mesmo que inverídicos, afasta o elemento subjetivo necessário para a tipificação dos delitos de calúnia e difamação." "3. A atribuição de declarações em contexto de depoimento oficial, em procedimento investigativo ou judicial, não configura automaticamente crimes contra a honra na ausência de prova cabal do dolo específico de ultrajar." "4. A divulgação de conteúdo de depoimento sigiloso pela imprensa, sem prova robusta de que o próprio agente foi o responsável pelo vazamento com o intuito de difamar, não pode ser imputada como conduta autônoma de difamação." "5. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico nos crimes contra a honra impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 141, III, 70, 142, I e III; CPP, arts. 386, VII, 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, APn n. 802/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016; STJ, HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012; STJ, RHC n. 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015; STJ, REsp n. 2.218.106/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 6088855-66
ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, que presidiu a sessão, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Telma Aparecida Alves Marques em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Esteve presente à sessão de julgamento o doutor Mauricio de Melo Cardoso.
Goiânia, 8 de setembro de 2026
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que absolveu o réu da imputação de crimes de calúnia e difamação. O querelante alegou que o querelado lhe atribuiu falsamente a autoria intelectual de dois homicídios durante depoimento em inquérito policial, com posterior divulgação à imprensa. A sentença absolutória se fundamentou na ausência de prova do dolo específico (animus caluniandi et diffamandi). O recurso busca a condenação do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração proferida pelo querelado, considerando as circunstâncias de sua produção e o conjunto probatório, demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, a intenção deliberada de ofender a honra do querelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes contra a honra exigem dolo específico, consistente na vontade de atingir a honra alheia.
4. A intenção de narrar ou informar fatos afasta o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.
5. A falsidade objetiva da imputação não se confunde com o dolo específico, sendo necessária prova segura da consciência da falsidade ou da vontade deliberada de ofender.
6. A declaração foi prestada em procedimento investigativo e confirmada em audiência judicial, em resposta a questionamentos, não havendo prova de que o querelado tenha procurado espontaneamente a imprensa.
7. A divulgação da informação por veículo de comunicação não pode ser automaticamente atribuída ao querelado sem prova robusta de sua iniciativa no vazamento.
8. A persistência na versão dos fatos pelo querelado, mesmo após negativa da suposta fonte, não é suficiente para demonstrar o dolo específico de ofender.
9. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é desprovido.
"1. A configuração dos crimes contra a honra exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a honra alheia." "2. A mera intenção de narrar ou informar fatos, mesmo que inverídicos, afasta o elemento subjetivo necessário para a tipificação dos delitos de calúnia e difamação." "3. A atribuição de declarações em contexto de depoimento oficial, em procedimento investigativo ou judicial, não configura automaticamente crimes contra a honra na ausência de prova cabal do dolo específico de ultrajar." "4. A divulgação de conteúdo de depoimento sigiloso pela imprensa, sem prova robusta de que o próprio agente foi o responsável pelo vazamento com o intuito de difamar, não pode ser imputada como conduta autônoma de difamação." "5. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico nos crimes contra a honra impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 141, III, 70, 142, I e III; CPP, arts. 386, VII, 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, APn n. 802/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016; STJ, HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012; STJ, RHC n. 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015; STJ, REsp n. 2.218.106/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador
Edison Miguel da Silva Jr
gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860
_____________________________________________________________
Apelação Criminal 6088855-66
Comarca: Anápolis
Apelante: Marcius Salum João
Apelado: Luiz Carlos de Alencar
Juiz sentenciante: Henrique Santos Magalhães Neubauer
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Marcius Salum João contra sentença que absolveu o réu Luiz Carlos de Alencar das imputações de calúnia e difamação (CP, arts. 138 e 139, c/c 141, III), com fundamento no art. 386, VII, do CPP (mov. 115).
Nas razões (mov. 129), sustenta que a sentença equivocou-se na valoração do elemento subjetivo, complementando presente configuração do animus caluniandi e diffamandi. Ao final, requereu a condenação do apelado nas sanções dos arts. 138 e 139, c/c 141, III, na forma do art. 70, segunda parte, todos do CP, bem como, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração (CPP, art. 387, IV).
Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 152). Parecer no mesmo sentido (mov. 169)
No sistema, em nome do apelado Luiz Carlos de Alencar, não consta outro registro.
Distribuição normal (mov. 158).
É o relatório.
VOTO
Contextualização
A presente ação de queixa-crime, proposta por Marcius Salum João em face de Luiz Carlos de Alencar, coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás, fundamenta-se na alegação de prática reiterada dos delitos de calúnia e difamação. O querelante sustenta que o querelado, imbuído de má-fé, atribuiu-lhe falsamente a autoria intelectual de dois homicídios – o de Fábio Escobar, ocorrido em 2021, e o de Luiz Carlos Ribeiro, em 2022. Tais imputações teriam ocorrido durante depoimento prestado pelo querelado em sede de inquérito policial sob segredo de justiça. O querelante alega, ainda, que o Querelado, na condição de parte interessada no processo investigativo, teria extraído trechos desse depoimento e os transmitido ao ‘Portal 6’, veículo de comunicação que publicou matéria sob o título ‘Coronel da PM fez revelação inédita sobre morte do Fábio Escobar e fazendeiro Luiz Carlos’, conferindo ampla publicidade às acusações.
Ao final, a defesa do querelante buscava a responsabilização penal do dquerelado com base nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do CP.
Concluída a instrução, a queixa-crime foi julgada improcedente e o querelado foi absolvido das imputações, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ensejando a interposição desse recurso.
Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos, conheço do recurso
Da sentença
A sentença absolutória possui a seguinte fundamentação (mov. 115):
“2.1. Do Mérito”
“A materialidade dos fatos imputados está consubstanciada na matéria jornalística veiculada pelo ‘Portal 6’ em 28 de novembro de 2024 (mov. 01), que divulgou trecho de depoimento prestado pelo querelado em processo judicial, no qual ele atribui ao querelante a condição de mandante de dois homicídios. A autoria da declaração é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio querelado em seu interrogatório (mov. 93).”
“A controvérsia, portanto, reside na análise do elemento subjetivo do tipo, ou seja, se o querelado agiu com o dolo específico de ofender a honra do querelante (animus caluniandi et diffamandi) ou se sua conduta estava amparada pelo ânimo de narrar fatos (animus narrandi).”
“2.1.1. Dos Crimes de Calúnia e Difamação (Art. 138 e 139 do Código Penal)”
“O crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, consiste em ‘Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime’. Já a difamação, tipificada no art. 139, consiste em ‘Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação’. Ambos os delitos exigem, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a intenção de macular a honra alheia.”
“A tese central da defesa é a de que o querelado agiu com mero animus narrandi, pois apenas teria relatado, em depoimento judicial, uma informação que lhe fora supostamente transmitida pelo então Prefeito de Anápolis, Sr. Roberto Naves.”
“Durante a instrução processual (mov. 93), a testemunha-chave, Roberto Naves e Siqueira, foi categórica ao negar a imputação que lhe foi atribuída pelo querelado. Questionado, afirmou: ‘hora nenhuma eu dei autorização para falar no meu nome, eu não tenho nenhum dado nem nada que desabone a conduta do seu Marcius Salum’. E reforçou: ‘em momento algum eu dei autorização e volto a reafirmar mais uma coisa, eu não tenho nada que desabone a conduta do Marcius Salum e nada que possa afirmar que ele seja mandante de crime nenhum’.”
“O depoimento do Sr. Roberto Naves é corroborado pela ata notarial juntada na inicial (mov. 01) e pela nota de sua assessoria à imprensa (mov. 01), que também negou o conhecimento de fatos que desabonassem o querelante.”
“Por outro lado, o querelado, LUIZ CARLOS DE ALENCAR, em seu interrogatório (mov. 93), confirmou ter feito a afirmação em juízo: ‘o depoimento meu, eu confirmei que eu ouvi do ex-prefeito, né, ele citando o nome dele, ele até usou Cabeção, que os crimes praticados, os dois crimes seriam feitos por ele’. Mesmo confrontado com a negativa de Roberto Naves, o querelado manteve sua versão.”
“Ocorre que, para a configuração dos crimes contra a honra, não basta a mera imputação de um fato. O direito penal, como ultima ratio, somente deve intervir quando a conduta do agente revela um propósito deliberado de ofender, e não quando se limita a narrar, criticar ou informar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:”
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142, incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e atendeu aos requisitos formais. 4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes do Ministério Público. 5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos casos em que as expressões se dão no contexto de discussões processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF). 6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)”
“AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, IMPUTADOS A DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. CONDUTA ATÍPICA. DECLARAÇÕES IRROGADAS EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 142, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, EXTENSÍVEL AO PROCURADOR DA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Hipótese em que as supostas imputações ofensivas foram contextualizadas em petição na qual o Querelado pretendida habilitar-se como assistente de acusação, visando a esclarecer as razões que justificavam o seu ingresso, amparadas em fatos relacionados ao Inquérito n.º 13.059/2013, no qual o Querelante figura como indiciado e teve seus bens bloqueados. 2. Inexiste justa causa para processar a ação penal proposta, porquanto é nítida a atipicidade das condutas, praticadas com o propósito de informar ou narrar supostos acontecimentos, sem a presença do animus caluniandi. 3. Expressão tida por difamante pelo Querelante acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. art. 142, inciso I, do Código Penal, porquanto irrogada em juízo, na discussão da causa. 4. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 802/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)”
“No caso em tela, o depoimento do querelado foi prestado no bojo de uma ação penal, em resposta a questionamentos formulados. Ele não procurou a imprensa espontaneamente para divulgar a informação. Embora a fonte da informação (Sr. Roberto Naves) tenha negado veementemente a conversa, o que se tem nos autos é um conflito de versões entre a testemunha e o querelado. O querelado, em seu depoimento, limitou-se a atribuir a informação a um terceiro, agindo, aparentemente, com a intenção de narrar o que teria ouvido.”
“Apesar da existência evidente entre as narrativas de Luiz Carlos e Roberto Naves, a esfera penal exige a certeza do dolo de ofender. Quando um indivíduo profere declarações em juízo, sob o manto do dever de colaborar com a Justiça, sua conduta é, em regra, atípica quanto aos crimes contra a honra, salvo se restar cabalmente demonstrado que utilizou o ato processual exclusivamente como estratagema para caluniar outrem.”
“A divulgação do depoimento sigiloso para a imprensa, que deu origem à matéria jornalística, é um fato grave, mas não há provas nos autos de que tenha sido o querelado o responsável por tal vazamento. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que o querelado agiu com o desígnio de dar publicidade à sua fala, o que seria um forte indicativo do dolo de difamar. Na hipótese dos autos, o querelado não buscou a imprensa para propagar as ofensas; as declarações foram extraídas de um depoimento formal. O fato de o conteúdo ter vazado para o "Portal 6" não pode ser imputado automaticamente ao querelado sem prova robusta de que ele foi o autor do vazamento com o intuito de difamar.”
“O Ministério Público e a Defesa ressaltaram que o querelado agiu sob a convicção de relatar o que ouvira. Se o fato narrado corresponde ou não à verdade, tal análise pertence ao juízo de valor daquela investigação específica. Para o Direito Penal, o que importa é que não se extrai do conjunto probatório o desígnio autônomo de ultrajar a reputação do querelante, mas sim o de responder aos questionamentos que lhe foram feitos em sede oficial.”
“A dúvida sobre o real elemento subjetivo que moveu o agente deve ser resolvida em favor do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Embora a conduta do querelado seja reprovável e possa, eventualmente, configurar um ilícito em outra esfera, não há certeza necessária para um decreto condenatório na seara criminal. A prova produzida não é robusta o suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o querelado agiu com a vontade específica e deliberada de caluniar e difamar o querelante, e não apenas de narrar um fato que acreditava ser verdadeiro ou que lhe fora contado, ainda que a fonte negue.”
“O Código de Processo Penal, em seu artigo 386, inciso VII, determina que o juiz absolverá o réu quando ‘não existir prova suficiente para a condenação’. Esta é a hipótese dos autos. A ausência de prova inequívoca acerca do animus caluniandi et diffamandi impõe a absolvição.”
“Não se desconhece o abalo e o constrangimento sofridos pelo querelante, que teve seu nome associado a crimes graves. Contudo, a responsabilidade penal exige um grau de certeza que não foi alcançado no presente feito. O conflito de narrativas e a ausência de provas cabais sobre o dolo específico do querelado tornam a absolvição a única medida de justiça aplicável ao caso.”
“3. DISPOSITIVO”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para ABSOLVER o acusado LUIZ CARLOS DE ALENCAR, já qualificado, da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal.”
Do mérito
A controvérsia está limitada à existência, ou não, de prova suficiente do dolo específico necessário à configuração dos crimes de calúnia e difamação atribuídos ao querelado.
A materialidade da manifestação e sua autoria não constituem ponto controvertido. Luiz Carlos de Alencar confirmou, em juízo, ter afirmado que ouvira do então Prefeito de Anápolis, Roberto Naves, que Marcius Salum João, conhecido como “Cabeção”, seria responsável pelos homicídios de Fábio Escobar e Luiz Carlos Ribeiro.
A questão consiste, portanto, em verificar se essa declaração, consideradas as circunstâncias em que foi produzida e o conjunto da prova, demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, a intenção deliberada de ofender a honra do querelante.
Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, elemento subjetivo específico, consistente na vontade de atingir a honra alheia. A jurisprudência do STJ reconhece, de forma reiterada, que a intenção de narrar ou informar, quando presente no contexto da manifestação, afasta o dolo específico exigido pelos tipos penais.
Nesse sentido, no HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012, o STJ reconheceu a ausência de dolo específico em declarações realizadas no contexto de procedimento administrativo, assentando que a narração de fatos com propósito de informar não caracteriza os crimes contra a honra.
Na mesma linha, o RHC n. 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015, assentou que a calúnia pressupõe intenção de atingir a honra alheia e que os chamados animus narrandi, criticandi ou defendendi afastam o elemento subjetivo necessário à configuração do delito.
Mais recentemente, o REsp n. 2.218.106/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, manteve absolvição por injúria e difamação fundada na ausência de dolo específico, registrando que expressões críticas, sem demonstração clara da intenção de ofender, não configuram crimes contra a honra.
A aplicação dessas premissas ao caso concreto conduz à manutenção da sentença.
É certo que Roberto Naves negou, de forma categórica, ter feito a afirmação atribuída a ele. Em juízo, declarou que nunca autorizou Luiz Carlos a falar em seu nome, que não possuía informação que desabonasse a conduta de Marcius Salum João e que não poderia afirmar que ele fosse mandante de crime. A negativa encontra respaldo, ainda, na ata notarial e na manifestação de sua assessoria de imprensa.
Também é certo que Luiz Carlos, mesmo após ouvir a negativa de Roberto Naves, manteve a versão apresentada anteriormente.
Esses elementos, contudo, não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação, que Luiz Carlos tenha deliberadamente atribuído ao querelante a prática dos crimes com a finalidade de atingir sua honra.
A negativa de Roberto Naves demonstra a existência de uma controvérsia acerca da origem da informação. Não demonstra, por si só, que Luiz Carlos soubesse que a informação era falsa e, apesar disso, tivesse decidido divulgá-la com a finalidade específica de macular a reputação do querelante.
Essa distinção é relevante.
A falsidade objetiva da imputação e o dolo específico não constituem conceitos equivalentes. Ainda que se considere não comprovada a conversa narrada por Luiz Carlos, daí não decorre, automaticamente, a conclusão de que ele tenha atuado com animus caluniandi ou animus diffamandi. Para a condenação, seria necessária prova segura de que o querelado tinha consciência da falsidade da imputação ou, ao menos, de que sua conduta foi orientada pela vontade deliberada de atingir a honra do querelante.
O fato de Luiz Carlos não conhecer pessoalmente Marcius Salum João também não altera essa conclusão.
A falta de relação pessoal entre os envolvidos pode constituir elemento de avaliação do contexto, mas não demonstra, isoladamente, a finalidade específica de ofender. O que deve ser apurado é a finalidade concreta da manifestação, considerando as circunstâncias em que ocorreu.
E, nesse ponto, o contexto é significativo.
A declaração foi prestada em procedimento investigativo e posteriormente confirmada em audiência judicial, em resposta a questionamentos formulados no âmbito da apuração dos fatos. O querelado não procurou espontaneamente a imprensa para fazer a acusação.
A circunstância de a informação ter posteriormente alcançado veículo de comunicação não autoriza, sem prova adicional, atribuir ao querelado a iniciativa da divulgação.
A matéria jornalística publicada pelo Portal 6, por si só, não demonstra quem forneceu o conteúdo à imprensa, tampouco que Luiz Carlos tenha promovido o vazamento do depoimento ou buscado a divulgação pública da imputação. Conforme registrado na sentença, não foi produzida prova de que o querelado tenha sido responsável pelo vazamento do conteúdo sigiloso ou de que tenha procurado o veículo de comunicação para divulgar a declaração.
Esse aspecto é especialmente relevante para a imputação de difamação.
A acusação pretende atribuir ao querelado não apenas a declaração prestada no procedimento investigativo, mas também uma conduta autônoma de propagação da imputação perante a imprensa. A existência da matéria jornalística comprova que o conteúdo chegou ao conhecimento de terceiros, mas não comprova, sem outros elementos, que o próprio querelado tenha provocado essa divulgação.
Não se pode transformar o resultado posterior da divulgação em prova automática da intenção inicial do agente.
Também não procede a conclusão de que a manutenção da versão pelo querelado, após a negativa de Roberto Naves, seria suficiente para demonstrar o dolo específico.
A persistência na narrativa pode suscitar dúvida sobre a veracidade da informação recebida, mas não permite, por si, afirmar que o agente tenha agido com o propósito deliberado de ofender. O elemento subjetivo deve ser extraído do conjunto das circunstâncias e não presumido exclusivamente da divergência entre as versões.
No caso, a prova produzida revela justamente essa dúvida.
De um lado, Roberto Naves negou ter feito a afirmação. De outro, Luiz Carlos afirmou ter ouvido dele a imputação e manteve essa versão. Os demais elementos probatórios não eliminaram essa controvérsia nem demonstraram, de maneira segura, que Luiz Carlos tivesse inventado a informação ou utilizado o procedimento investigativo como instrumento deliberado para atingir a honra do querelante.
A condenação criminal não pode ser fundada apenas na conclusão de que uma das versões é falsa. É indispensável demonstrar também o elemento subjetivo do tipo penal.
A solução é compatível com a orientação do STJ, segundo a qual a ausência de demonstração do propósito específico de ofender impede a configuração dos crimes contra a honra. No REsp n. 2.218.106/BA, por exemplo, a Sexta Turma manteve a absolvição porque as manifestações examinadas não revelavam, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender, reconhecendo a ausência do dolo específico necessário à caracterização da difamação.
Também não há base para reconhecer dois crimes autônomos, em concurso formal impróprio, como pretende o apelante.
O reconhecimento da difamação, nos termos sustentados no recurso, pressuporia a demonstração de uma conduta de divulgação perante terceiros acompanhada do correspondente dolo específico. Como não há prova segura de que o querelado tenha promovido o vazamento ou procurado a imprensa para divulgar a imputação, não se pode extrair da publicação jornalística uma segunda conduta criminosa imputável a ele.
A pretensão de incidência do art. 70, segunda parte, do CP, portanto, fica prejudicada pela própria ausência de prova suficiente quanto aos delitos imputados.
Por fim, também não há espaço para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, pois a medida pressupõe condenação criminal, o que não ocorre na hipótese.
Assim, embora a imputação atribuída ao querelante seja grave e possa ter causado repercussão negativa, a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário para afirmar que Luiz Carlos de Alencar agiu com a vontade específica de caluniar ou difamar Marcius Salum João.
A dúvida acerca do elemento subjetivo deve ser resolvida em favor do acusado.
A sentença, portanto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conclusão
POSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Goiânia, 8 de setembro de 2026
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que absolveu o réu da imputação de crimes de calúnia e difamação. O querelante alegou que o querelado lhe atribuiu falsamente a autoria intelectual de dois homicídios durante depoimento em inquérito policial, com posterior divulgação à imprensa. A sentença absolutória se fundamentou na ausência de prova do dolo específico (animus caluniandi et diffamandi). O recurso busca a condenação do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração proferida pelo querelado, considerando as circunstâncias de sua produção e o conjunto probatório, demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, a intenção deliberada de ofender a honra do querelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes contra a honra exigem dolo específico, consistente na vontade de atingir a honra alheia.
4. A intenção de narrar ou informar fatos afasta o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.
5. A falsidade objetiva da imputação não se confunde com o dolo específico, sendo necessária prova segura da consciência da falsidade ou da vontade deliberada de ofender.
6. A declaração foi prestada em procedimento investigativo e confirmada em audiência judicial, em resposta a questionamentos, não havendo prova de que o querelado tenha procurado espontaneamente a imprensa.
7. A divulgação da informação por veículo de comunicação não pode ser automaticamente atribuída ao querelado sem prova robusta de sua iniciativa no vazamento.
8. A persistência na versão dos fatos pelo querelado, mesmo após negativa da suposta fonte, não é suficiente para demonstrar o dolo específico de ofender.
9. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é desprovido.
"1. A configuração dos crimes contra a honra exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a honra alheia." "2. A mera intenção de narrar ou informar fatos, mesmo que inverídicos, afasta o elemento subjetivo necessário para a tipificação dos delitos de calúnia e difamação." "3. A atribuição de declarações em contexto de depoimento oficial, em procedimento investigativo ou judicial, não configura automaticamente crimes contra a honra na ausência de prova cabal do dolo específico de ultrajar." "4. A divulgação de conteúdo de depoimento sigiloso pela imprensa, sem prova robusta de que o próprio agente foi o responsável pelo vazamento com o intuito de difamar, não pode ser imputada como conduta autônoma de difamação." "5. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico nos crimes contra a honra impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 141, III, 70, 142, I e III; CPP, arts. 386, VII, 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, APn n. 802/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016; STJ, HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012; STJ, RHC n. 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015; STJ, REsp n. 2.218.106/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 6088855-66
ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, que presidiu a sessão, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Telma Aparecida Alves Marques em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Esteve presente à sessão de julgamento o doutor Mauricio de Melo Cardoso.
Goiânia, 8 de setembro de 2026
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que absolveu o réu da imputação de crimes de calúnia e difamação. O querelante alegou que o querelado lhe atribuiu falsamente a autoria intelectual de dois homicídios durante depoimento em inquérito policial, com posterior divulgação à imprensa. A sentença absolutória se fundamentou na ausência de prova do dolo específico (animus caluniandi et diffamandi). O recurso busca a condenação do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração proferida pelo querelado, considerando as circunstâncias de sua produção e o conjunto probatório, demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, a intenção deliberada de ofender a honra do querelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes contra a honra exigem dolo específico, consistente na vontade de atingir a honra alheia.
4. A intenção de narrar ou informar fatos afasta o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.
5. A falsidade objetiva da imputação não se confunde com o dolo específico, sendo necessária prova segura da consciência da falsidade ou da vontade deliberada de ofender.
6. A declaração foi prestada em procedimento investigativo e confirmada em audiência judicial, em resposta a questionamentos, não havendo prova de que o querelado tenha procurado espontaneamente a imprensa.
7. A divulgação da informação por veículo de comunicação não pode ser automaticamente atribuída ao querelado sem prova robusta de sua iniciativa no vazamento.
8. A persistência na versão dos fatos pelo querelado, mesmo após negativa da suposta fonte, não é suficiente para demonstrar o dolo específico de ofender.
9. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é desprovido.
"1. A configuração dos crimes contra a honra exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de ofender a honra alheia." "2. A mera intenção de narrar ou informar fatos, mesmo que inverídicos, afasta o elemento subjetivo necessário para a tipificação dos delitos de calúnia e difamação." "3. A atribuição de declarações em contexto de depoimento oficial, em procedimento investigativo ou judicial, não configura automaticamente crimes contra a honra na ausência de prova cabal do dolo específico de ultrajar." "4. A divulgação de conteúdo de depoimento sigiloso pela imprensa, sem prova robusta de que o próprio agente foi o responsável pelo vazamento com o intuito de difamar, não pode ser imputada como conduta autônoma de difamação." "5. A dúvida razoável sobre a presença do dolo específico nos crimes contra a honra impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 141, III, 70, 142, I e III; CPP, arts. 386, VII, 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, APn n. 802/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016; STJ, HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012; STJ, RHC n. 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015; STJ, REsp n. 2.218.106/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.