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6088792-54.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6088792-54.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: MATEUS MACIEL VIEIRA ADVOGADO(A): EUTALIA RANGEL FONSECA (OAB MG137648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS MACIEL VIEIRA contra alegado ato omissivo atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO - DELEARM/DREX/SR/PF/MG, objetivando, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora seja compelida a analisar, no prazo de cinco dias, o requerimento administrativo identificado na petição inicial como processo SEI nº 08350.022189/2025-90, relativo à transferência de duas armas de fogo entre CACs. Sustenta o impetrante que apresentou o requerimento no ano de 2025 e que, apesar do transcurso de mais de oito meses, a Administração ainda não teria proferido decisão. Afirma que a demora viola o direito à razoável duração do processo administrativo, o princípio da eficiência e o dever de decidir estabelecido pela Lei nº 9.784/1999. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja existência e extensão devem estar demonstradas mediante prova documental pré-constituída. Em se tratando de alegada omissão administrativa, incumbe ao impetrante comprovar, desde a impetração, a efetiva apresentação do requerimento perante a autoridade competente, a respectiva data de protocolo e a persistência da ausência de decisão, pois tais circunstâncias constituem os pressupostos fáticos necessários à caracterização da mora administrativa. No caso, embora a petição inicial afirme que o pedido foi apresentado sob o número SEI nº 08350.022189/2025-90, os documentos juntados não demonstram, de maneira suficiente, que os requerimentos tenham sido efetivamente protocolados e recebidos pela Administração. Foram apresentados dois formulários de requerimento para transferência de armas entre CACs, ambos subscritos digitalmente. Contudo, os campos destinados ao número de protocolo encontram-se sem preenchimento. Tampouco foi juntado recibo de protocolo, comprovante de peticionamento eletrônico, mensagem de confirmação de recebimento, capa ou extrato do processo SEI, consulta de andamento, certidão administrativa ou qualquer outro documento expedido pela Polícia Federal que permita vincular os formulários apresentados ao número de processo administrativo indicado na inicial. As assinaturas digitais e as datas constantes dos formulários demonstram que os documentos foram elaborados e subscritos pelo interessado, mas não comprovam, por si sós, que tenham sido transmitidos à Administração, recebidos pela unidade indicada ou inseridos no processo SEI mencionado. Também não é possível, a partir da documentação juntada, verificar se os dois requerimentos relativos às armas descritas nos formulários foram reunidos em um único processo administrativo, se ambos foram regularmente apresentados, se houve alguma exigência de complementação documental ou se o procedimento permanece efetivamente pendente de decisão. A ausência desses elementos impede a definição do momento em que teria iniciado o dever administrativo de decidir e, consequentemente, a verificação da duração da alegada mora. A mera indicação, na petição inicial, de um número de processo SEI e do transcurso de mais de oito meses não substitui a necessária prova documental do protocolo e da situação atual do procedimento administrativo. É certo que a Administração Pública deve apreciar os requerimentos que lhe são regularmente submetidos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Também se reconhece, em tese, a possibilidade de atuação judicial destinada a fazer cessar demora administrativa injustificada, desde que a ordem se limite a determinar a apreciação do pedido, sem impor à autoridade o conteúdo da decisão a ser proferida. Essa plausibilidade jurídica abstrata, contudo, não basta para a concessão da medida. No caso concreto, a ausência de prova de que o requerimento foi efetivamente apresentado à Administração impede o reconhecimento, em cognição sumária, da omissão atribuída à autoridade apontada como coatora. O perigo de ineficácia da medida também não se encontra suficientemente demonstrado. A petição inicial menciona insegurança jurídica, restrições ao exercício das atividades de atirador desportivo e impossibilidade de obtenção de documentos relacionados às armas. Entretanto, não foi apresentado elemento documental que evidencie circunstância urgente, concreta e atual, como competição próxima, vencimento iminente de autorização, exigência de entrega do armamento, notificação administrativa, prejuízo material comprovado ou outro acontecimento específico capaz de demonstrar que o provimento final seria ineficaz. Além disso, a própria alegação de demora continuada depende da comprovação da data em que o requerimento foi recebido pela Administração. Sem essa informação, não é possível reconhecer, neste momento processual, que a espera tenha efetivamente alcançado o período narrado na inicial. Por fim, a fixação imediata do prazo de cinco dias para a conclusão do procedimento também exigiria elementos mínimos acerca de seu estágio de tramitação, da existência de diligências pendentes e da eventual necessidade de complementação documental. Essas informações não se encontram disponíveis nos autos. Ante o exposto, indefiro a medida liminar, pois não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Intime-se o impetrante para ciência. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Após o prazo para a juntada de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para que se manifeste, caso entenda pertinente. Decorrido os prazos legais, voltem-me os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data do registro.

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