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TRF6 · 05ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6088516-23.2026.4.06.3800/MG AUTOR: REJANE MARA FIGUEIREDO LOPES ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB MG102466) ADVOGADO(A): LUDMILLA MARA FIGUEIREDO (OAB MG141665) DESPACHO/DECISÃO 1. Promova a Secretaria Única das Varas Cíveis a designação de perícia na área de PSIQUIATRIA, cujos honorários desde já fixo em R$ 362,00. 1.1. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. 1.2. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc), além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda? 1.3. Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à necessidade de auxílio de terceiros. 1.4. A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. 1.5. Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema eproc, em até 10 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento e/ou devolução de eventuais valores recebidos. 2. Com a juntada do laudo pericial médico, dê-se vista às partes, requisitem-se e providencie-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG, seguida de conclusão do feito para a sentença. 3. Cite-se o INSS, intimando-o inclusive para a apresentação de quesitos e assistente técnico. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES Juíza Federal
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