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6088480-65.2024.8.09.0006

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088480-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SEGUROS SURA S.A. APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço dos recursos e passo às suas análises. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por SEGUROS SURA S.A. e ROBERTO APARECIDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira e de GILSON G. DE SOUZA REPRESENTACAO COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA (GK REPRESENTACOES) em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-060, causado pelo motorista que conduzia um caminhão segurado pela requerida, que estava acoplado ao reboque de propriedade da empresa de transporte também havida como ré. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença (mov. 57), que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo foi assim redigido: (…) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da compensação por danos materiais no valor de R$ 66.540,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada orçamento (movimento 01, arquivo 15), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da compensação por lucros cessantes no valor de R$ 41.125,80 (quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. 4. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 8º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil). (...) - destaques no original Irresignadas, ambos demandantes interpuseram recursos. É o breve relatório. A controvérsia trazida na Apelação Cível manejada pela seguradora ré cinge-se à análise da legitimidade passiva da seguradora apelante, da sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente e da adequação dos valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O autor, em seu Recurso Adesivo, pretende a majoração dos danos morais fixados. Inicio pelos pontos trazidos no apelo da recorrente SEGUROS SURA S.A. na mov. 66. Primeiramente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo argumentando que atuou apenas como "Network Partner" (representante de rede), da seguradora boliviana SEGUROS ILLIMANI S.A., a qual seria a real emissora da apólice do veículo causador do acidente. A tese, contudo, não prospera. O caso envolve acidente com veículo estrangeiro (boliviano) em território nacional, matéria regulada pelo Acordo de Transporte Internacional Terrestre (ATIT), internalizado pelo Decreto nº 99.704/1990, e disciplinado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Circular SUSEP nº 611/2020, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (Carta Azul), estabelece um sistema de corresponsabilidade. Conforme bem pontuado nas contrarrazões do autor/apelado adesivo, o artigo 2º do Anexo II (Convênio Mútuo) da referida Circular é claro ao prever a solidariedade entre a seguradora estrangeira e sua representante no país de ocorrência do sinistro: Art. 2º. A Representante compromete-se a proporcionar toda a assistência aos Segurados do Segurador por ocasião de acidentes ocorridos na República a título de Responsabilidade Civil abrangida pela referida cobertura e se declara solidariamente responsável com o Segurador, por todas as obrigações decorrentes dos contratos de seguro abrangidos por este Convênio. (grifei) Ademais registre-se que, a própria seguradora se apresentou perante o autor como a interlocutora responsável pela regulação do referido sinistro, recebendo o aviso, conduzindo a análise e, ao final, comunicando a recusa de cobertura em seu nome, conforme e-mail juntado no evento 1, arq. 13. Tal conduta, à luz da Teoria da Aparência, cria para o terceiro de boa-fé a legítima expectativa de que estava tratando com a parte responsável, sendo-lhe inoponíveis as relações contratuais internas entre a seguradora representante e a eventual representada. Portanto, seja pela solidariedade imposta pela norma regulatória da SUSEP, seja pela aplicação da Teoria da Aparência, a legitimidade passiva da SEGUROS SURA S.A. é inequívoca. Rejeito, pois, a citada preliminar. No tocante à inversão do ônus da prova, em razão do qual o magistrado teria imposto ao apelante a apresentação de prova negativa (inexistência de contrato), enquanto este dever incumbiria ao autor, embora a primeira vista aparente ter razão, após análise dos autos, esta não é a conclusão que se chega. Isto porque, como bem narrado pelo autor e não refutado pela seguradora, é preciso dizer que o autor é terceiro lesado no acidente, não sendo o contratante do seguro. Ora, não há como este ter acesso a uma apólice de seguro que não contratou, delegando-se o dever à empresa de seguro. Ademais, na resposta encaminhada ao autor por esta, consta a expressão “carta recusa direcionada ao segurado”, ou seja, é possível se concluir que há sim um contrato de seguro vigente, o qual não foi jungido aos autos. Superada as preliminares, adentro ao mérito. A responsabilidade pelos danos é inconteste. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1, arq. 8), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de veracidade e foi categórico ao apontar que a causa determinante do acidente foi a perda de controle do cavalo mecânico Volvo (placa boliviana 2434RNB) por parte de seu condutor, que, em condições de pista molhada, não adequou sua velocidade, vindo a atravessar o conjunto veicular na rodovia e a obstruir a passagem do caminhão do autor. A tese defensiva de que a apólice não cobria o semirreboque (placa brasileira IMM3167) é juridicamente irrelevante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em acidentes envolvendo conjunto veicular, a responsabilidade é do todo, sendo o cavalo mecânico o veículo principal que determina a movimentação e o controle. Assim, a cobertura do seguro do cavalo trator estende-se aos danos causados pelo conjunto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há responsabilidade solidária entre o proprietário do cavalo mecânico e do semirreboque. Cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE ACOPLADO A CAVALO MECÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (…) 3. O proprietário do semirreboque acoplado a cavalo mecânico responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, não havendo ilegitimidade passiva em ação de indenização por fato da coisa. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ . (...) (STJ - AgInt no AREsp: 3045322 ES 2025/0348804-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Portanto, configurada a responsabilidade solidária das rés (da seguradora, pelo contrato de seguro e pela norma da SUSEP; e da proprietária do semirreboque, por ser parte do conjunto veicular causador do dano), passo à análise do quantum indenizatório. A apelante principal se insurge contra a condenação de R$ 66.540,00 (sessenta e seis mil quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais, alegando inconsistência em um dos orçamentos e a necessidade de apresentação de três cotações. Tais argumentos, porém, configuram inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram suscitados na contestação (mov. 13), momento oportuno para impugnação específica dos documentos e fatos da inicial. Ademais, anote-se que a jurisprudência não impõe a apresentação de três orçamentos como requisito absoluto para a comprovação do dano. Os valores apresentados não foram elididos por prova em contrário, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, assiste parcial razão à apelante principal. A sentença fixou referida indenização em R$ 41.125,80 (quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com base na média da receita bruta mensal auferida pelo autor. Ocorre que os lucros cessantes devem corresponder ao que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar" (artigo 402 do Código Civil), o que corresponde ao lucro líquido, e não ao faturamento bruto. Com o veículo parado, o autor deixou de incorrer em uma série de custos operacionais variáveis (combustível, pneus, manutenção, pedágios, etc.). A jurisprudência é consolidada no sentido de que, para o cálculo dos lucros cessantes de transportador autônomo, deve-se aplicar um redutor sobre a receita bruta para expurgar tais custos. Vejamos exemplo que emana da Corte Cidadã: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO LÍQUIDO) . ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art . 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos operacionais (lucro líquido). (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1784804 SP 2020/0289442-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) No mesmo sentido, segue precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PELO CRITÉRIO LÍQUIDO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial complementar com aplicação de redutor de margem líquida na apuração de lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração dos lucros cessantes pelo critério líquido, mediante redutor de margem, configura inovação vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC diante da expressão média de vendas constante do título exequendo. (ii) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os lucros cessantes correspondem a grandeza líquida, equivalente ao proveito econômico que o lesado deixaria razoavelmente de auferir, não se confundindo com o faturamento bruto da atividade, nos termos do art. 402 do Código Civil.4. A apuração dos lucros cessantes pressupõe a dedução das despesas e custos operacionais inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo lesado.5. A referência, no título exequendo, à média de vendas como parâmetro de cálculo não afasta a exigência de apuração pelo critério líquido, decorrente da própria natureza da condenação por lucros cessantes. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os lucros cessantes correspondem a grandeza líquida, apurada mediante dedução das despesas e custos operacionais da atividade econômica, não se confundindo com o faturamento bruto. (...) (TJGO, 10ª CC, Agravo de Instrumento nº 5503806-64.2026.8.09.0000, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, DJ de 23/07/2026) - grifei Portanto, na ausência de prova específica sobre o percentual exato, a praxe judicial tem fixado um redutor que varia de 30% a 50%. No caso, considerando a natureza da atividade, mostra-se razoável aplicar um redutor de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da receita bruta apurada. Assim sendo, o valor dos lucros cessantes deve ser recalculado, abatendo-se 40% do montante de R$ 41.125,80 (quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), resultando em R$ 24.675,48 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Seguindo para o tópico dos danos morais, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A seguradora apelante busca afastar a condenação ou reduzir o valor, enquanto o autor, em seu Recurso Adesivo (mov. 69), pleiteia a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A alegação da seguradora de que o caso se resume a "mero aborrecimento" não se sustenta. O autor, motorista profissional, teve seu único instrumento de trabalho destruído, ficando por mais de um ano privado de seu sustento, em decorrência de um ato ilícito de terceiro e do posterior descaso das rés em promover a reparação devida. A angústia, a incerteza e a violação à dignidade do trabalhador são manifestas e ultrapassam em muito os dissabores cotidianos. Outrossim, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Do dispositivo, colhem-se os seguintes elementos: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil. O dano moral é aquele que ofende os direitos da personalidade, violando, pois, a imagem, o nome, a reputação, a dignidade, a integridade corporal e mental, etc., sendo pecuniariamente reparável (ou melhor, compensável, uma vez que alguns danos não podem ser reparados). Na hipótese sob análise, como já bem colocado na sentença fustigada, fico devidamente comprovado, em perícia no local elaborada pela Polícia Rodoviária Federal, que o condutor do veículo segurado, atuando com imprudência (direção em alta velocidade, a noite e sob chuva), causou o tombamento deste na pista o que levou ao choque do veículo do autor com o semirreboque que era levado por aquele. Desta forma, uma vez comprovado a conduta lesiva por parte do fornecedor do serviço, há de reconhecer o dano moral dela resultante. Nesse ínterim, configurado o fato lesivo voluntário causado pelo agente, a ocorrência do prejuízo moral e o respectivo nexo de causalidade entre o citado dano e o comportamento do seu operador, um julgamento de procedência do pleito rompante se nos afigura como medida impositiva na espécie. Por outro lado, o pleito de majoração contido no recurso adesivo merece acolhida. Convém elucidar que a fixação do quantum indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, verbi gratia, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito do ofendido. A respeito da modificação montante da indenização, eis o teor da Súmula nº 32/TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica do suplicado, a condição financeira do autor e a repercussão social dos acontecimentos, bem como levando em conta o enunciado sumular acima colocado, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor atende às peculiaridades do caso concreto. Sobre os consectários legais, após análise da sentença, observei que o magistrado primevo equivocou-se ao aplicar os termos iniciais de incidência pertinentes à relação contratual, o que não é o caso. Na presente caso, embora haja um contrato de seguro, este é entre o proprietário do veículo e a seguradora e não quanto ao autor, terceiro lesado e estranho àquela relação. Logo, há de se observar as previsões legais/jurisprudenciais para as relações extracontratuais. Para além disso, os índices aplicados também não se mostram corretos, posto que as atualizações legislativas promovidas no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, determinam que, para correção monetária das obrigações civis, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); ao passo que os juros de mora se regem pela taxa legal, correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) do Banco Central do Brasil, descontado o IPCA, já que a Selic remunera a atualiza o capital. Desta forma, impõe-se a retificação destes nos seguintes temos: a) danos materiais e lucros cessantes: juros de mora a partir do evento danoso (acidente), nos termos da Súmula nº 54/STJ, com base Taxa Selic (deduzido o IPCA); e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (acidente), com fulcro na Súmula 43/STJ), com base no IPCA; b) danos morais: juros de mora a partir do evento danoso (acidente), nos termos da Súmula nº 54/STJ, com base Taxa Selic (deduzido o IPCA); e correção monetária a partir do arbitramento, com fulcro na Súmula 362/STJ, com base no IPCA; Ante o exposto, CONHEÇO de ambos recursos, sendo que: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela seguradora ré para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da condenação a título de lucros cessantes para R$ 24.675,48 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo autor para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos consectários legais, REFORMO DE OFÍCIO a sentença sob exame para fixá-los nos termos acima colocados. Diante da sucumbência recíproca na fase recursal e da manutenção da sucumbência principal das rés em primeiro grau (pois o autor decaiu de parte mínima), mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença e deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088480-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SEGUROS SURA S.A. APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO CARTA AZUL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REPRESENTANTE NO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES APENAS ESTIMADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A seguradora impugna sua legitimidade passiva, a responsabilidade pelo sinistro e a condenação de indenizar. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a seguradora representante da seguradora estrangeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) saber se subsiste a responsabilidade solidária pelos danos causados por conjunto veicular composto por cavalo mecânico e semirreboque; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos materiais devem ser reduzidos; (iv) saber se os lucros cessantes devem ser apurados com base no faturamento líquido, mediante dedução dos custos operacionais; (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (vi) saber se os consectários legais foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora representante possui legitimidade passiva, pois a Circular SUSEP nº 611/2020 estabelece responsabilidade solidária entre a seguradora estrangeira e sua representante no país de ocorrência do sinistro, além de incidir a Teoria da Aparência diante da atuação direta na regulação do sinistro. 4. A responsabilidade pelo acidente restou comprovada pelo laudo pericial, sendo irrelevante a alegação de ausência de cobertura do semirreboque, uma vez que o conjunto veicular responde de forma unitária pelos danos causados, com responsabilidade solidária dos envolvidos. 5. A impugnação aos danos materiais configura inovação recursal, inexistindo prova apta a afastar os valores reconhecidos na sentença. 6. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido, com exclusão dos custos operacionais inerentes à atividade econômica. Na ausência de prova específica, revela-se adequado aplicar redutor de 40% sobre a receita bruta utilizada como base de cálculo. 7. A indenização por danos morais é devida porque a destruição do único instrumento de trabalho do autor e a privação prolongada de sua fonte de renda ultrapassam mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a majoração do valor indenizatório. 8. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil, com incidência dos juros de mora desde o evento danoso e aplicação dos critérios de atualização previstos na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais corrigidos de ofício. Tese de julgamento: “1. A seguradora representante da seguradora estrangeira responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em território nacional, nos termos da regulamentação da SUSEP e da teoria da aparência. 2. A responsabilidade pelo acidente envolvendo conjunto veicular alcança o cavalo mecânico e o semirreboque. 3. Os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, mediante dedução dos custos operacionais. 4. A perda do único instrumento de trabalho e a privação prolongada da fonte de sustento caracterizam dano moral indenizável. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, observando-se os critérios legais de atualização monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.014; CC, arts. 186, 402 e 405; Decreto nº 99.704/1990; Circular SUSEP nº 611/2020, Anexo II, art. 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3045322/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 1784804/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5503806-64.2026.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula nº 32/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER do RECURSO ADESIVO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, Substituto do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Eduardo Martinho da Costa Silva, pelo apelado/recorrente. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088480-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SEGUROS SURA S.A. APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO CARTA AZUL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REPRESENTANTE NO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES APENAS ESTIMADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A seguradora impugna sua legitimidade passiva, a responsabilidade pelo sinistro e a condenação de indenizar. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a seguradora representante da seguradora estrangeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) saber se subsiste a responsabilidade solidária pelos danos causados por conjunto veicular composto por cavalo mecânico e semirreboque; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos materiais devem ser reduzidos; (iv) saber se os lucros cessantes devem ser apurados com base no faturamento líquido, mediante dedução dos custos operacionais; (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (vi) saber se os consectários legais foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora representante possui legitimidade passiva, pois a Circular SUSEP nº 611/2020 estabelece responsabilidade solidária entre a seguradora estrangeira e sua representante no país de ocorrência do sinistro, além de incidir a Teoria da Aparência diante da atuação direta na regulação do sinistro. 4. A responsabilidade pelo acidente restou comprovada pelo laudo pericial, sendo irrelevante a alegação de ausência de cobertura do semirreboque, uma vez que o conjunto veicular responde de forma unitária pelos danos causados, com responsabilidade solidária dos envolvidos. 5. A impugnação aos danos materiais configura inovação recursal, inexistindo prova apta a afastar os valores reconhecidos na sentença. 6. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido, com exclusão dos custos operacionais inerentes à atividade econômica. Na ausência de prova específica, revela-se adequado aplicar redutor de 40% sobre a receita bruta utilizada como base de cálculo. 7. A indenização por danos morais é devida porque a destruição do único instrumento de trabalho do autor e a privação prolongada de sua fonte de renda ultrapassam mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a majoração do valor indenizatório. 8. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil, com incidência dos juros de mora desde o evento danoso e aplicação dos critérios de atualização previstos na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais corrigidos de ofício. Tese de julgamento: “1. A seguradora representante da seguradora estrangeira responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em território nacional, nos termos da regulamentação da SUSEP e da teoria da aparência. 2. A responsabilidade pelo acidente envolvendo conjunto veicular alcança o cavalo mecânico e o semirreboque. 3. Os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, mediante dedução dos custos operacionais. 4. A perda do único instrumento de trabalho e a privação prolongada da fonte de sustento caracterizam dano moral indenizável. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, observando-se os critérios legais de atualização monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.014; CC, arts. 186, 402 e 405; Decreto nº 99.704/1990; Circular SUSEP nº 611/2020, Anexo II, art. 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3045322/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 1784804/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5503806-64.2026.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula nº 32/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088480-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SEGUROS SURA S.A. APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço dos recursos e passo às suas análises. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por SEGUROS SURA S.A. e ROBERTO APARECIDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira e de GILSON G. DE SOUZA REPRESENTACAO COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA (GK REPRESENTACOES) em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-060, causado pelo motorista que conduzia um caminhão segurado pela requerida, que estava acoplado ao reboque de propriedade da empresa de transporte também havida como ré. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença (mov. 57), que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo foi assim redigido: (…) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da compensação por danos materiais no valor de R$ 66.540,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada orçamento (movimento 01, arquivo 15), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da compensação por lucros cessantes no valor de R$ 41.125,80 (quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. 4. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 8º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil). (...) - destaques no original Irresignadas, ambos demandantes interpuseram recursos. É o breve relatório. A controvérsia trazida na Apelação Cível manejada pela seguradora ré cinge-se à análise da legitimidade passiva da seguradora apelante, da sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente e da adequação dos valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O autor, em seu Recurso Adesivo, pretende a majoração dos danos morais fixados. Inicio pelos pontos trazidos no apelo da recorrente SEGUROS SURA S.A. na mov. 66. Primeiramente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo argumentando que atuou apenas como "Network Partner" (representante de rede), da seguradora boliviana SEGUROS ILLIMANI S.A., a qual seria a real emissora da apólice do veículo causador do acidente. A tese, contudo, não prospera. O caso envolve acidente com veículo estrangeiro (boliviano) em território nacional, matéria regulada pelo Acordo de Transporte Internacional Terrestre (ATIT), internalizado pelo Decreto nº 99.704/1990, e disciplinado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Circular SUSEP nº 611/2020, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (Carta Azul), estabelece um sistema de corresponsabilidade. Conforme bem pontuado nas contrarrazões do autor/apelado adesivo, o artigo 2º do Anexo II (Convênio Mútuo) da referida Circular é claro ao prever a solidariedade entre a seguradora estrangeira e sua representante no país de ocorrência do sinistro: Art. 2º. A Representante compromete-se a proporcionar toda a assistência aos Segurados do Segurador por ocasião de acidentes ocorridos na República a título de Responsabilidade Civil abrangida pela referida cobertura e se declara solidariamente responsável com o Segurador, por todas as obrigações decorrentes dos contratos de seguro abrangidos por este Convênio. (grifei) Ademais registre-se que, a própria seguradora se apresentou perante o autor como a interlocutora responsável pela regulação do referido sinistro, recebendo o aviso, conduzindo a análise e, ao final, comunicando a recusa de cobertura em seu nome, conforme e-mail juntado no evento 1, arq. 13. Tal conduta, à luz da Teoria da Aparência, cria para o terceiro de boa-fé a legítima expectativa de que estava tratando com a parte responsável, sendo-lhe inoponíveis as relações contratuais internas entre a seguradora representante e a eventual representada. Portanto, seja pela solidariedade imposta pela norma regulatória da SUSEP, seja pela aplicação da Teoria da Aparência, a legitimidade passiva da SEGUROS SURA S.A. é inequívoca. Rejeito, pois, a citada preliminar. No tocante à inversão do ônus da prova, em razão do qual o magistrado teria imposto ao apelante a apresentação de prova negativa (inexistência de contrato), enquanto este dever incumbiria ao autor, embora a primeira vista aparente ter razão, após análise dos autos, esta não é a conclusão que se chega. Isto porque, como bem narrado pelo autor e não refutado pela seguradora, é preciso dizer que o autor é terceiro lesado no acidente, não sendo o contratante do seguro. Ora, não há como este ter acesso a uma apólice de seguro que não contratou, delegando-se o dever à empresa de seguro. Ademais, na resposta encaminhada ao autor por esta, consta a expressão “carta recusa direcionada ao segurado”, ou seja, é possível se concluir que há sim um contrato de seguro vigente, o qual não foi jungido aos autos. Superada as preliminares, adentro ao mérito. A responsabilidade pelos danos é inconteste. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1, arq. 8), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de veracidade e foi categórico ao apontar que a causa determinante do acidente foi a perda de controle do cavalo mecânico Volvo (placa boliviana 2434RNB) por parte de seu condutor, que, em condições de pista molhada, não adequou sua velocidade, vindo a atravessar o conjunto veicular na rodovia e a obstruir a passagem do caminhão do autor. A tese defensiva de que a apólice não cobria o semirreboque (placa brasileira IMM3167) é juridicamente irrelevante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em acidentes envolvendo conjunto veicular, a responsabilidade é do todo, sendo o cavalo mecânico o veículo principal que determina a movimentação e o controle. Assim, a cobertura do seguro do cavalo trator estende-se aos danos causados pelo conjunto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há responsabilidade solidária entre o proprietário do cavalo mecânico e do semirreboque. Cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE ACOPLADO A CAVALO MECÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (…) 3. O proprietário do semirreboque acoplado a cavalo mecânico responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, não havendo ilegitimidade passiva em ação de indenização por fato da coisa. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ . (...) (STJ - AgInt no AREsp: 3045322 ES 2025/0348804-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Portanto, configurada a responsabilidade solidária das rés (da seguradora, pelo contrato de seguro e pela norma da SUSEP; e da proprietária do semirreboque, por ser parte do conjunto veicular causador do dano), passo à análise do quantum indenizatório. A apelante principal se insurge contra a condenação de R$ 66.540,00 (sessenta e seis mil quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais, alegando inconsistência em um dos orçamentos e a necessidade de apresentação de três cotações. Tais argumentos, porém, configuram inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram suscitados na contestação (mov. 13), momento oportuno para impugnação específica dos documentos e fatos da inicial. Ademais, anote-se que a jurisprudência não impõe a apresentação de três orçamentos como requisito absoluto para a comprovação do dano. Os valores apresentados não foram elididos por prova em contrário, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, assiste parcial razão à apelante principal. A sentença fixou referida indenização em R$ 41.125,80 (quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com base na média da receita bruta mensal auferida pelo autor. Ocorre que os lucros cessantes devem corresponder ao que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar" (artigo 402 do Código Civil), o que corresponde ao lucro líquido, e não ao faturamento bruto. Com o veículo parado, o autor deixou de incorrer em uma série de custos operacionais variáveis (combustível, pneus, manutenção, pedágios, etc.). A jurisprudência é consolidada no sentido de que, para o cálculo dos lucros cessantes de transportador autônomo, deve-se aplicar um redutor sobre a receita bruta para expurgar tais custos. Vejamos exemplo que emana da Corte Cidadã: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO LÍQUIDO) . ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art . 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos operacionais (lucro líquido). (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1784804 SP 2020/0289442-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) No mesmo sentido, segue precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PELO CRITÉRIO LÍQUIDO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial complementar com aplicação de redutor de margem líquida na apuração de lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração dos lucros cessantes pelo critério líquido, mediante redutor de margem, configura inovação vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC diante da expressão média de vendas constante do título exequendo. (ii) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os lucros cessantes correspondem a grandeza líquida, equivalente ao proveito econômico que o lesado deixaria razoavelmente de auferir, não se confundindo com o faturamento bruto da atividade, nos termos do art. 402 do Código Civil.4. A apuração dos lucros cessantes pressupõe a dedução das despesas e custos operacionais inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo lesado.5. A referência, no título exequendo, à média de vendas como parâmetro de cálculo não afasta a exigência de apuração pelo critério líquido, decorrente da própria natureza da condenação por lucros cessantes. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os lucros cessantes correspondem a grandeza líquida, apurada mediante dedução das despesas e custos operacionais da atividade econômica, não se confundindo com o faturamento bruto. (...) (TJGO, 10ª CC, Agravo de Instrumento nº 5503806-64.2026.8.09.0000, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, DJ de 23/07/2026) - grifei Portanto, na ausência de prova específica sobre o percentual exato, a praxe judicial tem fixado um redutor que varia de 30% a 50%. No caso, considerando a natureza da atividade, mostra-se razoável aplicar um redutor de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da receita bruta apurada. Assim sendo, o valor dos lucros cessantes deve ser recalculado, abatendo-se 40% do montante de R$ 41.125,80 (quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), resultando em R$ 24.675,48 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Seguindo para o tópico dos danos morais, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A seguradora apelante busca afastar a condenação ou reduzir o valor, enquanto o autor, em seu Recurso Adesivo (mov. 69), pleiteia a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A alegação da seguradora de que o caso se resume a "mero aborrecimento" não se sustenta. O autor, motorista profissional, teve seu único instrumento de trabalho destruído, ficando por mais de um ano privado de seu sustento, em decorrência de um ato ilícito de terceiro e do posterior descaso das rés em promover a reparação devida. A angústia, a incerteza e a violação à dignidade do trabalhador são manifestas e ultrapassam em muito os dissabores cotidianos. Outrossim, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Do dispositivo, colhem-se os seguintes elementos: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil. O dano moral é aquele que ofende os direitos da personalidade, violando, pois, a imagem, o nome, a reputação, a dignidade, a integridade corporal e mental, etc., sendo pecuniariamente reparável (ou melhor, compensável, uma vez que alguns danos não podem ser reparados). Na hipótese sob análise, como já bem colocado na sentença fustigada, fico devidamente comprovado, em perícia no local elaborada pela Polícia Rodoviária Federal, que o condutor do veículo segurado, atuando com imprudência (direção em alta velocidade, a noite e sob chuva), causou o tombamento deste na pista o que levou ao choque do veículo do autor com o semirreboque que era levado por aquele. Desta forma, uma vez comprovado a conduta lesiva por parte do fornecedor do serviço, há de reconhecer o dano moral dela resultante. Nesse ínterim, configurado o fato lesivo voluntário causado pelo agente, a ocorrência do prejuízo moral e o respectivo nexo de causalidade entre o citado dano e o comportamento do seu operador, um julgamento de procedência do pleito rompante se nos afigura como medida impositiva na espécie. Por outro lado, o pleito de majoração contido no recurso adesivo merece acolhida. Convém elucidar que a fixação do quantum indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, verbi gratia, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito do ofendido. A respeito da modificação montante da indenização, eis o teor da Súmula nº 32/TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica do suplicado, a condição financeira do autor e a repercussão social dos acontecimentos, bem como levando em conta o enunciado sumular acima colocado, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor atende às peculiaridades do caso concreto. Sobre os consectários legais, após análise da sentença, observei que o magistrado primevo equivocou-se ao aplicar os termos iniciais de incidência pertinentes à relação contratual, o que não é o caso. Na presente caso, embora haja um contrato de seguro, este é entre o proprietário do veículo e a seguradora e não quanto ao autor, terceiro lesado e estranho àquela relação. Logo, há de se observar as previsões legais/jurisprudenciais para as relações extracontratuais. Para além disso, os índices aplicados também não se mostram corretos, posto que as atualizações legislativas promovidas no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, determinam que, para correção monetária das obrigações civis, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); ao passo que os juros de mora se regem pela taxa legal, correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) do Banco Central do Brasil, descontado o IPCA, já que a Selic remunera a atualiza o capital. Desta forma, impõe-se a retificação destes nos seguintes temos: a) danos materiais e lucros cessantes: juros de mora a partir do evento danoso (acidente), nos termos da Súmula nº 54/STJ, com base Taxa Selic (deduzido o IPCA); e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (acidente), com fulcro na Súmula 43/STJ), com base no IPCA; b) danos morais: juros de mora a partir do evento danoso (acidente), nos termos da Súmula nº 54/STJ, com base Taxa Selic (deduzido o IPCA); e correção monetária a partir do arbitramento, com fulcro na Súmula 362/STJ, com base no IPCA; Ante o exposto, CONHEÇO de ambos recursos, sendo que: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela seguradora ré para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da condenação a título de lucros cessantes para R$ 24.675,48 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo autor para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos consectários legais, REFORMO DE OFÍCIO a sentença sob exame para fixá-los nos termos acima colocados. Diante da sucumbência recíproca na fase recursal e da manutenção da sucumbência principal das rés em primeiro grau (pois o autor decaiu de parte mínima), mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença e deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088480-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SEGUROS SURA S.A. APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO CARTA AZUL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REPRESENTANTE NO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES APENAS ESTIMADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A seguradora impugna sua legitimidade passiva, a responsabilidade pelo sinistro e a condenação de indenizar. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a seguradora representante da seguradora estrangeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) saber se subsiste a responsabilidade solidária pelos danos causados por conjunto veicular composto por cavalo mecânico e semirreboque; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos materiais devem ser reduzidos; (iv) saber se os lucros cessantes devem ser apurados com base no faturamento líquido, mediante dedução dos custos operacionais; (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (vi) saber se os consectários legais foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora representante possui legitimidade passiva, pois a Circular SUSEP nº 611/2020 estabelece responsabilidade solidária entre a seguradora estrangeira e sua representante no país de ocorrência do sinistro, além de incidir a Teoria da Aparência diante da atuação direta na regulação do sinistro. 4. A responsabilidade pelo acidente restou comprovada pelo laudo pericial, sendo irrelevante a alegação de ausência de cobertura do semirreboque, uma vez que o conjunto veicular responde de forma unitária pelos danos causados, com responsabilidade solidária dos envolvidos. 5. A impugnação aos danos materiais configura inovação recursal, inexistindo prova apta a afastar os valores reconhecidos na sentença. 6. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido, com exclusão dos custos operacionais inerentes à atividade econômica. Na ausência de prova específica, revela-se adequado aplicar redutor de 40% sobre a receita bruta utilizada como base de cálculo. 7. A indenização por danos morais é devida porque a destruição do único instrumento de trabalho do autor e a privação prolongada de sua fonte de renda ultrapassam mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a majoração do valor indenizatório. 8. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil, com incidência dos juros de mora desde o evento danoso e aplicação dos critérios de atualização previstos na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais corrigidos de ofício. Tese de julgamento: “1. A seguradora representante da seguradora estrangeira responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em território nacional, nos termos da regulamentação da SUSEP e da teoria da aparência. 2. A responsabilidade pelo acidente envolvendo conjunto veicular alcança o cavalo mecânico e o semirreboque. 3. Os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, mediante dedução dos custos operacionais. 4. A perda do único instrumento de trabalho e a privação prolongada da fonte de sustento caracterizam dano moral indenizável. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, observando-se os critérios legais de atualização monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.014; CC, arts. 186, 402 e 405; Decreto nº 99.704/1990; Circular SUSEP nº 611/2020, Anexo II, art. 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3045322/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 1784804/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5503806-64.2026.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula nº 32/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER do RECURSO ADESIVO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, Substituto do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Eduardo Martinho da Costa Silva, pelo apelado/recorrente. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088480-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SEGUROS SURA S.A. APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO CARTA AZUL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REPRESENTANTE NO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES APENAS ESTIMADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A seguradora impugna sua legitimidade passiva, a responsabilidade pelo sinistro e a condenação de indenizar. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a seguradora representante da seguradora estrangeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) saber se subsiste a responsabilidade solidária pelos danos causados por conjunto veicular composto por cavalo mecânico e semirreboque; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos materiais devem ser reduzidos; (iv) saber se os lucros cessantes devem ser apurados com base no faturamento líquido, mediante dedução dos custos operacionais; (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (vi) saber se os consectários legais foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora representante possui legitimidade passiva, pois a Circular SUSEP nº 611/2020 estabelece responsabilidade solidária entre a seguradora estrangeira e sua representante no país de ocorrência do sinistro, além de incidir a Teoria da Aparência diante da atuação direta na regulação do sinistro. 4. A responsabilidade pelo acidente restou comprovada pelo laudo pericial, sendo irrelevante a alegação de ausência de cobertura do semirreboque, uma vez que o conjunto veicular responde de forma unitária pelos danos causados, com responsabilidade solidária dos envolvidos. 5. A impugnação aos danos materiais configura inovação recursal, inexistindo prova apta a afastar os valores reconhecidos na sentença. 6. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido, com exclusão dos custos operacionais inerentes à atividade econômica. Na ausência de prova específica, revela-se adequado aplicar redutor de 40% sobre a receita bruta utilizada como base de cálculo. 7. A indenização por danos morais é devida porque a destruição do único instrumento de trabalho do autor e a privação prolongada de sua fonte de renda ultrapassam mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a majoração do valor indenizatório. 8. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil, com incidência dos juros de mora desde o evento danoso e aplicação dos critérios de atualização previstos na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais corrigidos de ofício. Tese de julgamento: “1. A seguradora representante da seguradora estrangeira responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em território nacional, nos termos da regulamentação da SUSEP e da teoria da aparência. 2. A responsabilidade pelo acidente envolvendo conjunto veicular alcança o cavalo mecânico e o semirreboque. 3. Os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, mediante dedução dos custos operacionais. 4. A perda do único instrumento de trabalho e a privação prolongada da fonte de sustento caracterizam dano moral indenizável. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, observando-se os critérios legais de atualização monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.014; CC, arts. 186, 402 e 405; Decreto nº 99.704/1990; Circular SUSEP nº 611/2020, Anexo II, art. 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3045322/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 1784804/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5503806-64.2026.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula nº 32/TJGO.

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