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TRF6 · Central de Perícias - Belo Horizonte · Ato ordinatório
AUTOR: FERNANDO DE PAULA ADVOGADO(A): ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência da data, do horário e local da perícia médica, que deverão ser consultados no evento “Perícia designada” no sistema eproc. 2. No caso de perícia médica indireta relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de seu documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo ex-segurado. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando. 4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual desinteresse ou impossibilidade de comparecimento. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação. 5. Na hipótese de não comparecimento do(a) periciando(a) à perícia, sem apresentação de justificativa prévia devidamente comprovada por documentação, antes da data e horário designados para o ato, não será realizada a redesignação da perícia, os autos serão devolvidos à unidade judiciária de origem. 6. A parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua ciência da designação da perícia, atualizar nos autos seus contatos (telefone e e-mail), nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. 7. Caberá ao(à) perito(a) autorizar, ou não, o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, ressalvado o direito do assistente técnico eventualmente indicado. 8. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, documento oficial de identidade com foto e exames médicos complementares originais (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, espirometrias, entre outros), não sendo suficiente a apresentação exclusiva de laudos correspondentes. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames e laudos médicos para apresentação ao perito no dia da avaliação, sendo recomendável o comparecimento munido de toda documentação médica pertinente. Em casos Psiquiátricos ou outros de afastamento de longa data, é relevante a juntada do Prontuário Médico ambulatorial (referente a consultas de seguimento em consultório e/ou instituição de saúde). 9. Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia, mediante utilização da ferramenta própria do sistema eproc: Ações → Movimentar/Peticionar → Evento: “APRESENTAÇÃO DE QUESITOS”. 10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 11. Durante o exame pericial, o(a) perito(a) poderá solicitar documentos ou exames complementares. Caso a parte autora não os apresente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da perícia, o(a) perito(a) deverá elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis, podendo registrar a ausência da documentação no laudo pericial. 12. O(a) perito(a) deverá descrever, de forma clara e detalhada, o exame realizado, incluindo anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e demais elementos técnicos que fundamentem sua conclusão pericial. Será obrigatória a juntada do laudo no sistema e-Proc, mediante utilização do laudo Pericial padrão disponibilizado na plataforma, especialmente nas ações que versem sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Nas demais ações, o laudo pericial padrão deverá ser anexado em formato PDF, devidamente identificado como “LAUDO PERICIAL”. 13. O prazo para entrega do laudo pericial será de 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, o(a) perito(a) será intimado(a) automaticamente pelo sistema. Lorraine Gusmão Ribeiro Supervisora da Central de Perícias
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6088437-44.2026.4.06.3800/MG AUTOR: FERNANDO DE PAULA ADVOGADO(A): ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais de uma especialidade, ou a especialidade indicada não esteja contemplada nos peritos cadastrados junto à Central de Perícias, bem como em caso de inércia da parte, a designação do exame pericial será feita com médico(a) especializado(a) em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA MÉDICA OU EM PERÍCIA MÉDICA. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Na sequência, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual indenização, complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, ou regularização de indicadores/pendências de contribuições constantes do CNIS, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.
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