Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6088383-78.2026.4.06.3800/MG AUTOR: BH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por BH Comércio e Distribuidora de Plásticos Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da qual pretende a suspensão da exigibilidade de diversos autos de infração lavrados com fundamento na Lei nº 13.703/2018 e na Resolução ANTT nº 5.867/2020, bem como a abstenção de inscrição em CADIN, dívida ativa e demais cadastros restritivos. Sustenta, em síntese, que as autuações seriam inválidas por decorrerem de fiscalização automatizada baseada no cruzamento de dados de MDF-e e CIOT, por estarem relacionadas à matéria discutida na ADI nº 5.956/DF e por existirem dúvidas quanto à constitucionalidade do regime jurídico do piso mínimo do frete. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos autos de infração descritos na inicial. É o necessário. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se reconheça a relevância jurídica da controvérsia instaurada e os potenciais impactos econômicos decorrentes da exigibilidade das penalidades administrativas impugnadas, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da medida liminar pretendida. A pretensão da parte autora está fundamentada, essencialmente, na existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956/DF e na alegação de que a ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal impediria a continuidade da exigibilidade das multas administrativas decorrentes da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Entretanto, a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região não acolhe tal interpretação. Com efeito, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 6011762-28.2025.4.06.0000, Relatora Desembargadora Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, julgamento em 19/06/2026, publicação em 23/06/2026, o TRF6 expressamente consignou: “A medida cautelar anteriormente concedida na ADI 5.956, que suspendia a aplicação de sanções administrativas, foi posteriormente revogada, subsistindo apenas a determinação de suspensão dos processos judiciais relacionados à matéria.” (TRF6, AI nº 6011762-28.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, julgamento em 19/06/2026, publicação em 23/06/2026). No mesmo precedente restou assentado: “Não há determinação do STF para que a ANTT se abstenha de aplicar ou cobrar multas decorrentes da Lei nº 13.703/2018.” (TRF6, AI nº 6011762-28.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, julgamento em 19/06/2026, publicação em 23/06/2026). Ainda segundo a referida ementa: “A suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de multa administrativa depende do preenchimento dos requisitos do art. 151 do CTN, não demonstrados no caso concreto.” (TRF6, AI nº 6011762-28.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, julgamento em 19/06/2026, publicação em 23/06/2026). Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se extrai da ADI nº 5.956/DF qualquer determinação apta a produzir, automaticamente, a suspensão da exigibilidade das multas administrativas lavradas pela ANTT. A orientação predominante do próprio TRF6 é precisamente no sentido de que o STF apenas determinou a suspensão nacional dos processos judiciais relacionados à matéria, sem impedir o regular exercício do poder de polícia administrativa pela agência reguladora. Da distinção entre a presente hipótese e o precedente favorável do TRF6 Também não se desconhece o entendimento firmado pela 3ª Turma do TRF6 no Agravo de Instrumento nº 6009036-47.2026.4.06.0000, Relatora Desembargadora Federal Genevieve Grossi Orsi, julgamento e publicação em 16/06/2026. Todavia, aquele precedente possui circunstâncias fáticas substancialmente distintas das verificadas no presente caso. Conforme registrado pela Relatora: “o magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, identificou (...) um erro técnico substancial na lavratura do Auto de Infração (...), qual seja, a divergência entre o número de eixos do conjunto transportador verificado nos documentos do veículo (7 eixos) e o parâmetro utilizado para o cálculo da infração pela ANTT (9 eixos).” (TRF6, AI nº 6009036-47.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, julgamento em 16/06/2026, publicação em 16/06/2026). A decisão prossegue afirmando: “a apreciação da liminar na origem, fundamentada na urgência e em vício fático do ato administrativo (erro na quantidade de eixos), constituiu ato jurisdicional voltado à preservação do status quo e à proteção da impetrante contra atos potencialmente nulos.” (TRF6, AI nº 6009036-47.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, julgamento em 16/06/2026, publicação em 16/06/2026). E concluiu: “a liminar não foi concedida ao fundamento de uma suposta incerteza constitucional abstrata, mas sim fundada em um vício de legalidade estrita do ato administrativo, especificamente, por identificar um erro de premissa fática na lavratura do Auto de Infração.” (TRF6, AI nº 6009036-47.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, julgamento em 16/06/2026, publicação em 16/06/2026). No presente feito, porém, a parte autora não demonstra, de forma individualizada e documentalmente comprovada, erro específico de cálculo, equívoco na identificação do veículo, inconsistência objetiva de MDF-e, CIOT, quantidade de eixos, peso transportado ou qualquer outro vício concreto incidente sobre os autos de infração discutidos. As alegações formuladas na petição inicial dizem respeito, sobretudo: a) à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018; b) à suposta falibilidade geral do sistema eletrônico de fiscalização; c) à alegada insegurança jurídica decorrente da fiscalização automatizada; d) à existência da própria ADI nº 5.956. Todavia, tais questões confundem-se com o mérito principal da controvérsia e são justamente aquelas abrangidas pela determinação de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal. Não constituem, por si sós, demonstração concreta da probabilidade do direito apta a justificar a imediata paralisação dos efeitos dos atos administrativos impugnados. Conclusão Diante desse cenário, a jurisprudência atualmente prevalecente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região conduz à conclusão de que: (i) a ADI nº 5.956 não suspendeu a atividade fiscalizatória da ANTT; (ii) a ADI nº 5.956 não determinou a suspensão automática da exigibilidade das multas administrativas; (iii) a intervenção judicial em sede liminar somente se mostra cabível quando evidenciado vício concreto, individualizado e documentalmente demonstrado do ato administrativo; (iv) tal situação, ao menos por ora, não foi demonstrada na hipótese dos autos. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada, a tutela de urgência deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. Cite-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para exame da incidência da determinação de suspensão nacional decorrente da ADI nº 5.956/DF e das providências processuais cabíveis. Belo Horizonte, 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.