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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 6088285-42.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adenir De Paula Rodrigues Requerido: Castro E Monteiro Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO proposta por ADENIR DE PAULA RODRIGUES em face de CASTRO E MONTEIRO LTDA., ESPÓLIO DE JAIME ROSA BERNARDINO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Por meio da decisão de evento n.º 104, este Juízo defere a realização de perícia grafotécnica e indefere a produção de prova oral. Posteriormente, no evento n.º 120, Castro e Monteiro Ltda. opõe embargos de declaração. Sustenta que o documento submetido à perícia consiste em ficha interna de controle de veículos e que a controvérsia decorre de alegado negócio jurídico verbal. Requer o cancelamento da perícia e a produção de prova oral. Ademais, no evento n.º 133, o autor apresenta contrarrazões e requer a rejeição dos embargos. Em seguida, no evento n.º 142, o DETRAN/GO também opõe embargos de declaração e requer o cancelamento da perícia grafotécnica. Posteriormente, no evento n.º 147, o autor informa não se opor ao cancelamento da perícia grafotécnica, diante do reconhecimento de que a assinatura constante do documento não lhe pertence. Por meio da decisão de evento n.º 152, este Juízo acolhe os embargos de declaração opostos por Castro e Monteiro Ltda. e pelo DETRAN/GO, torna sem efeito a perícia grafotécnica e revoga a nomeação do perito. Defere, ainda, a produção de prova oral requerida pela corré, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha acerca da alegada negociação verbal da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa NLA-8433. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 166. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto ao prosseguimento da instrução, verifico que, por meio da decisão de evento n.º 152, acolhi os embargos de declaração opostos por Castro e Monteiro Ltda. e pelo DETRAN/GO, tornei sem efeito a perícia grafotécnica anteriormente deferida e determinei a produção de prova oral. Naquela oportunidade, deferi o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha requerida por Castro e Monteiro Ltda., restringindo a instrução aos fatos controvertidos relacionados à alegada negociação verbal da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa NLA-8433, especialmente quanto à existência da negociação, à eventual entrega do veículo e às circunstâncias que antecederam a comunicação eletrônica de venda. Nesse contexto, considerando que a decisão de evento n.º 152 se encontra preclusa e que a produção da prova oral constitui a providência instrutória ainda pendente, entendo necessária a designação de audiência para conclusão da instrução. Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia XXXXX, a ser realizada na modalidade presencial. Quanto à forma de participação, admito o comparecimento por videoconferência de partes, testemunhas ou informantes que residam fora da Comarca de Goiânia, desde que haja requerimento prévio e fundamentado, acompanhado dos dados necessários à realização do ato. Além disso, faculto à corré Castro e Monteiro LTDA., caso ainda não tenha apresentado o rol após a retomada da instrução, fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a indicação observar os limites da prova oral definidos na decisão de evento n.º 152. Apresentado o rol, caberá ao respectivo advogado informar ou intimar a testemunha acerca do dia, horário e local da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que a legislação atribui ao Juízo a realização da intimação. Por sua vez, INTIME-SE pessoalmente o autor Adenir de Paula Rodrigues para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, com a advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que a prova oral deverá permanecer estritamente limitada aos fatos relacionados à alegada negociação verbal da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa NLA-8433, nos termos já delimitados na decisão de evento n.º 152, não sendo admitida a ampliação da instrução para questões estranhas aos pontos controvertidos ali estabelecidos. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea
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