Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 6087818-86.2024.8.09.0011
Polo ativo: Erotildes Dos Santos Garcia
Polo passivo: Jefferson Michael De Souza
Natureza: Cumprimento de sentença
S E N T E N Ç A
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que EROTILDES DOS SANTOS GARCIA move em face de RENATA FELIX DO NASCIMENTO, JEFFERSON MICHAEL DE SOUZA, RENATO ROSA DO NASCIMENTO, MONICA FELIX PARDINHO DO NASCIMENTO e ARLETE GOMES PINHEIRO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 130, oportunidade em que pugnaram por sua homologação.
O processo veio concluso.
É o breve relatório. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 130) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Com efeito, satisfeita a obrigação o processo deve ser extinto, conforme preceitua o artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil:
“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(…)
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”
Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em evento 130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 6087818-86.2024.8.09.0011
Polo ativo: Erotildes Dos Santos Garcia
Polo passivo: Jefferson Michael De Souza
Natureza: Cumprimento de sentença
S E N T E N Ç A
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que EROTILDES DOS SANTOS GARCIA move em face de RENATA FELIX DO NASCIMENTO, JEFFERSON MICHAEL DE SOUZA, RENATO ROSA DO NASCIMENTO, MONICA FELIX PARDINHO DO NASCIMENTO e ARLETE GOMES PINHEIRO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 130, oportunidade em que pugnaram por sua homologação.
O processo veio concluso.
É o breve relatório. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 130) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Com efeito, satisfeita a obrigação o processo deve ser extinto, conforme preceitua o artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil:
“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(…)
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”
Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em evento 130, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05