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6087686-57.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6087686-57.2026.4.06.3800/MG AUTOR: MATEUS FELIPE LOPES SANTOS ADVOGADO(A): MONICA MAJELA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB MG056767) ADVOGADO(A): JOSE CALDEIRA BRANT NETO (OAB MG027470) ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT (OAB MG119063) ADVOGADO(A): ADRIANA LETICIA SARAIVA LAMOUNIER RODRIGUES (OAB MG132977) ADVOGADO(A): MAELLE ANTUNES PEREIRA LIMA (OAB MG169751) ADVOGADO(A): BRUNA SALLES CARNEIRO (OAB MG185245) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença. 2. Nos termos da Portaria 5/2025, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: Relatório médico (contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)). Indicar a especialidade médica para a realização da perícia, dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal (https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/peritos-JEF-atualizada-27de10-teste.pdf clicar em Coordenação dos Juizados Especiais Federais → Quadro de Peritos). Caso não indique especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica. manifeste-se expressamente sobre sua adesão ao Juízo 100% Digital. Fica a parte ciente de que, nos termos das normas vigentes, a partir de 21/08/2026, a tramitação de processos perante a Central de Benefícios restringe-se, obrigatoriamente, àqueles que aderirem a essa modalidade. 3. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 4) Preenchidos os requisitos da petição inicial, conferindo seguimento ao processo, escolhendo expressamente aderir ao Juízo 100% Digital, remetam-se os autos, com urgência, à Central de Benefícios. 5) Preenchidos os requisitos da petição inicial, conferindo seguimento ao processo, não escolhendo pela tramitação no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização da perícia na especialidade indicada. Belo Horizonte, data da assinatura.

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