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6087661-77.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6087661-77.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: VANESSA ARAUJO DAS CHAGAS PICANCO DECISÃO I. DOMESTILAR LTDA., devidamente qualificada nos autos, prosseguiu em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de VANESSA ARAUJO DAS CHAGAS PICANÇO, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, a parte exequente apresentou manifestação, acompanhada de "Termo de Confissão e Renegociação de Dívida – REN 998-42237", informando que a executada compareceu à Central de Relacionamento Domestilar e celebrou um acordo para parcelamento do débito. Conforme o referido termo, o débito total de R$ 7.599,66 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais, sessenta e seis centavos) será pago da seguinte forma: • Entrada de R$ 1.000,00 (mil reais), paga no ato da celebração do acordo; • Uma parcela de R$ 549,99 (quinhentos e quarenta e nove reais, noventa e nove centavos), com vencimento previsto para 25 de junho de 2026; • Quatro parcelas remanescentes de R$ 549,99 (quinhentos e quarenta e nove reais, noventa e sete centavos) cada, com vencimentos mensais subsequentes. Diante do acordo, a exequente requereu a homologação do pactuado e a consequente suspensão do presente processo pelo prazo de 13 (treze) meses, período correspondente ao parcelamento acordado entre as partes. É o relatório. Decido. II. O presente caso versa sobre um pedido de homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre as partes durante o curso do cumprimento de sentença, com o intuito de facilitar a satisfação do débito. A autocomposição é um mecanismo amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do CPC/2015, dispõe claramente: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A autonomia da vontade das partes, quando exercida dentro dos limites legais, deve ser respeitada e chancelada pelo Poder Judiciário, especialmente quando o objeto da transação recai sobre direitos disponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais aqui envolvidos. Ademais, a decisão homologatória de acordo extrajudicial possui força de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso III, do CPC/2015: "São títulos executivos judiciais: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição judicial." Essa previsão legal confere segurança jurídica ao pacto, garantindo que, em caso de eventual descumprimento, a parte credora possa buscar a execução do acordo homologado de forma célere e eficaz. Ainda no que tange ao processo de execução, o CPC/2015 oferece ferramentas para flexibilizar seu trâmite em benefício da composição amigável. O artigo 922, por exemplo, permite a suspensão da execução quando as partes chegam a um consenso para o cumprimento voluntário da obrigação: "Convindo as partes, o juiz poderá suspender a execução, desde que garantido o juízo, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No presente caso, o acordo foi formalizado, o débito parcelado e a própria parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo necessário para o cumprimento das parcelas. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Portanto, estando presentes todos os requisitos legais e sendo manifesta a vontade das partes na solução consensual do litígio, a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo acordado são medidas que se impõem, em consonância com os princípios da celeridade processual e da busca pela pacificação social. III. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, 515, inciso III, e 922, todos do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOMESTILAR LTDA. e VANESSA ARAUJO DAS CHAGAS PICANÇO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 13 (treze) meses, período correspondente ao parcelamento acordado, a contar desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar nos autos sobre o cumprimento integral do acordo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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