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6087574-37.2024.8.09.0051

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 6087574-37.2024.8.09.0051 SENTENÇA RUTH RIBEIRO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados. Em sua peça exordial, a parte autora narra ser servidora pública estadual aposentada, tendo sido inscrita no programa PASEP em 09 de novembro de 1977. Aduz que, ao longo de sua vida funcional, as contribuições vertidas ao fundo não foram devidamente corrigidas pela instituição financeira e que teriam ocorrido saques indevidos em sua conta individualizada. Informa que, ao passar para a inatividade, procedeu ao saque do saldo em 07/08/2014, percebendo a quantia que considera irrisório diante das décadas de contribuição. Com base em recálculos elaborados, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos desfalques e expurgos inflacionários não aplicados, bem como indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação processual em razão da idade. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito foi inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, contudo, na mov. 08, sobreveio decisão reconhecendo a prevenção deste juízo (32ª Vara Cível) em razão do processo anterior nº 5698867-69.2024.8.09.0051, que envolvia as mesmas partes e causa de pedir, tendo sido determinada a redistribuição. Recebidos os autos, este juízo determinou na mov. 12 que a autora esclarecesse a ocorrência de eventual conexão ou litispendência, sob pena de extinção. Na mov. 14, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a ação anterior fora extinta sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas, afastando a litispendência. Na mesma oportunidade, colacionou documentos médicos e financeiros para corroborar o estado de hipossuficiência. Em decisão de mov. 16, o processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o julgamento definitiva da referida controvérsia e manifestação da autora na mov. 25, este juízo, na mov. 27, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação na mov. 33. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal ante o interesse da União; sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mero administrador operacional; invocou a ocorrência de prescrição; e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do fundo e da aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica na mov. 37, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação do Tema 1.150 do STJ quanto ao prazo prescricional. Instadas as partes a especificarem provas na mov. 38, a parte autora manifestou-se na mov. 43, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES I.a - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas esposadas na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito. Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. [...] 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Assim sendo, os requisitos essenciais para o regular trâmite do feito devem ser analisados sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu). Especificamente sobre a segunda condição da ação, ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. que parte legítima “é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: Juspodivm, v. 1, p. 165). Na espécie, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo expressamente a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP: Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Logo, reconhecida a legitimidade ad causam, RECHAÇO a preliminar. I.b - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Considerando que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil – e não sobre a Caixa Econômica Federal –, conforme esposado no tópico supra, AFASTO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, haja vista a ausência de interesse da empresa pública federal a atrair a competência da Justiça Federal (CR, artigo 109, inciso I). II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.a - DA PRESCRIÇÃO O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, assentou duas teses, sob o Tema nº 1.150, acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento de danos havidos em contas vinculadas ao PASEP: Tema 1150. [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Aplica-se, então, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Posteriormente, a mesma C. Corte Superior, no julgamento dos REsps nos 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, também submetidos ao rito dos repetitivos, firmou nova tese, sob o Tema nº 1.387, a fim de precisar com maior rigor o marco inicial do prazo prescricional: Tema 1387. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A segunda tese não contraria a primeira, mas a integra e complementa. Enquanto o Tema nº 1.150 adotou como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques – consagrando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva –, o Tema nº 1.387 veio elucidar que, no contexto das contas do PASEP, o saque integral do principal opera como marco objetivo de ciência. Ao sacar a totalidade do saldo, o participante toma conhecimento do montante final existente em sua conta, sendo esse o momento a partir do qual nasce sua pretensão de reclamar eventuais diferenças. Trata-se de interpretação que concretiza o critério da ciência em hipótese específica e documentalmente verificável. No caso sub examine, o extrato analítico da conta vinculada ao PASEP da parte autora, evidencia que o saque integral do principal ocorreu em 07/08/2014, mediante o lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA AG: 4834”, no valor de R$ 1.102,58, que zerou o saldo então existente (mov. 33, arqs. 03): Em consequência, a partir de 07/08/2014, nasceu para a parte autora a pretensão de pleitear a reparação por eventuais irregularidades em sua conta PASEP. O prazo prescricional decenal, contado dessa data, consumou-se em 07/08/2024. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 29/11/2024, quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição. O argumento da parte autora de que somente teve ciência dos desfalques quando o banco forneceu os extratos analíticos, não afasta a incidência do Tema nº 1.387. No inteiro teor do voto proferido no REsp nº 2.214.879/PE, a Min. Relatora Maria Thereza de Assis Moura explicou a ratio decidendi com bastante clareza: “O Direito costuma evitar que o início do prazo prescricional se protraia além da extinção da relação duradoura. Nesse sentido, a própria Constituição Federal prevê a extinção do contrato de trabalho como marco do prazo prescricional dos créditos resultantes da relação de trabalho, além de reduzir o lapso de cinco anos (durante a execução do contrato) para dois anos (após sua extinção) (art. 7º, XXIX, da CF). Muito embora as situações sejam distintas – a participação no PASEP pouco se assemelha ao contrato de trabalho -, a analogia ilustra que se evita que o início do prazo para reclamar por diferenças em relação duradoura vá além do final da própria relação. Além de tudo, o prazo prescricional para a reclamação de diferenças é consideravelmente longo - dez anos. Ou seja, a pretensão somente será fulminada se após o afastamento das partes pelo saque integral, o participante permanecer uma década sem buscar seu direito. Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo tem plenas condições de concluir que lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. Portanto, ao adotar o viés subjetivo da actio nata, o Tema 1.150 estabeleceu solução excepcional, a qual tem amparo na dificuldade em perceber eventuais desfalques na conta individualizada. O ônus da prova da ciência da lesão ao direito foi imposto ao BANCO DO BRASIL, pela sua melhor posição para documentar a relação. Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento”. (Grifei) Frise-se que, no próprio julgado, consta menção expressa à ausência de modulação dos efeitos da decisão, que deve, portanto, ser aplicada a todos os processos pendentes, de forma vinculante (CPC, artigo 927, inciso III). Dessarte, é de rigor o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo réu. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Cumpridas as diligências necessárias e ausentes manifestações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 6087574-37.2024.8.09.0051 SENTENÇA RUTH RIBEIRO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados. Em sua peça exordial, a parte autora narra ser servidora pública estadual aposentada, tendo sido inscrita no programa PASEP em 09 de novembro de 1977. Aduz que, ao longo de sua vida funcional, as contribuições vertidas ao fundo não foram devidamente corrigidas pela instituição financeira e que teriam ocorrido saques indevidos em sua conta individualizada. Informa que, ao passar para a inatividade, procedeu ao saque do saldo em 07/08/2014, percebendo a quantia que considera irrisório diante das décadas de contribuição. Com base em recálculos elaborados, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos desfalques e expurgos inflacionários não aplicados, bem como indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação processual em razão da idade. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito foi inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, contudo, na mov. 08, sobreveio decisão reconhecendo a prevenção deste juízo (32ª Vara Cível) em razão do processo anterior nº 5698867-69.2024.8.09.0051, que envolvia as mesmas partes e causa de pedir, tendo sido determinada a redistribuição. Recebidos os autos, este juízo determinou na mov. 12 que a autora esclarecesse a ocorrência de eventual conexão ou litispendência, sob pena de extinção. Na mov. 14, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a ação anterior fora extinta sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas, afastando a litispendência. Na mesma oportunidade, colacionou documentos médicos e financeiros para corroborar o estado de hipossuficiência. Em decisão de mov. 16, o processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o julgamento definitiva da referida controvérsia e manifestação da autora na mov. 25, este juízo, na mov. 27, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação na mov. 33. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal ante o interesse da União; sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mero administrador operacional; invocou a ocorrência de prescrição; e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do fundo e da aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica na mov. 37, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação do Tema 1.150 do STJ quanto ao prazo prescricional. Instadas as partes a especificarem provas na mov. 38, a parte autora manifestou-se na mov. 43, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES I.a - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas esposadas na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito. Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. [...] 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Assim sendo, os requisitos essenciais para o regular trâmite do feito devem ser analisados sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu). Especificamente sobre a segunda condição da ação, ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. que parte legítima “é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: Juspodivm, v. 1, p. 165). Na espécie, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo expressamente a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP: Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Logo, reconhecida a legitimidade ad causam, RECHAÇO a preliminar. I.b - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Considerando que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil – e não sobre a Caixa Econômica Federal –, conforme esposado no tópico supra, AFASTO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, haja vista a ausência de interesse da empresa pública federal a atrair a competência da Justiça Federal (CR, artigo 109, inciso I). II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.a - DA PRESCRIÇÃO O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, assentou duas teses, sob o Tema nº 1.150, acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento de danos havidos em contas vinculadas ao PASEP: Tema 1150. [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Aplica-se, então, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Posteriormente, a mesma C. Corte Superior, no julgamento dos REsps nos 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, também submetidos ao rito dos repetitivos, firmou nova tese, sob o Tema nº 1.387, a fim de precisar com maior rigor o marco inicial do prazo prescricional: Tema 1387. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A segunda tese não contraria a primeira, mas a integra e complementa. Enquanto o Tema nº 1.150 adotou como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques – consagrando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva –, o Tema nº 1.387 veio elucidar que, no contexto das contas do PASEP, o saque integral do principal opera como marco objetivo de ciência. Ao sacar a totalidade do saldo, o participante toma conhecimento do montante final existente em sua conta, sendo esse o momento a partir do qual nasce sua pretensão de reclamar eventuais diferenças. Trata-se de interpretação que concretiza o critério da ciência em hipótese específica e documentalmente verificável. No caso sub examine, o extrato analítico da conta vinculada ao PASEP da parte autora, evidencia que o saque integral do principal ocorreu em 07/08/2014, mediante o lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA AG: 4834”, no valor de R$ 1.102,58, que zerou o saldo então existente (mov. 33, arqs. 03): Em consequência, a partir de 07/08/2014, nasceu para a parte autora a pretensão de pleitear a reparação por eventuais irregularidades em sua conta PASEP. O prazo prescricional decenal, contado dessa data, consumou-se em 07/08/2024. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 29/11/2024, quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição. O argumento da parte autora de que somente teve ciência dos desfalques quando o banco forneceu os extratos analíticos, não afasta a incidência do Tema nº 1.387. No inteiro teor do voto proferido no REsp nº 2.214.879/PE, a Min. Relatora Maria Thereza de Assis Moura explicou a ratio decidendi com bastante clareza: “O Direito costuma evitar que o início do prazo prescricional se protraia além da extinção da relação duradoura. Nesse sentido, a própria Constituição Federal prevê a extinção do contrato de trabalho como marco do prazo prescricional dos créditos resultantes da relação de trabalho, além de reduzir o lapso de cinco anos (durante a execução do contrato) para dois anos (após sua extinção) (art. 7º, XXIX, da CF). Muito embora as situações sejam distintas – a participação no PASEP pouco se assemelha ao contrato de trabalho -, a analogia ilustra que se evita que o início do prazo para reclamar por diferenças em relação duradoura vá além do final da própria relação. Além de tudo, o prazo prescricional para a reclamação de diferenças é consideravelmente longo - dez anos. Ou seja, a pretensão somente será fulminada se após o afastamento das partes pelo saque integral, o participante permanecer uma década sem buscar seu direito. Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo tem plenas condições de concluir que lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. Portanto, ao adotar o viés subjetivo da actio nata, o Tema 1.150 estabeleceu solução excepcional, a qual tem amparo na dificuldade em perceber eventuais desfalques na conta individualizada. O ônus da prova da ciência da lesão ao direito foi imposto ao BANCO DO BRASIL, pela sua melhor posição para documentar a relação. Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento”. (Grifei) Frise-se que, no próprio julgado, consta menção expressa à ausência de modulação dos efeitos da decisão, que deve, portanto, ser aplicada a todos os processos pendentes, de forma vinculante (CPC, artigo 927, inciso III). Dessarte, é de rigor o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo réu. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Cumpridas as diligências necessárias e ausentes manifestações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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