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TRF6 · 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6086785-89.2026.4.06.3800/MGAUTOR: MARIZA BARCELLOS GOES ADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte ré e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO o direito da autora à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias, e CONDENO o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais: a) à obrigação de fazer consistente em incluir, quando devido, o abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias; b) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de incidência do abono de permanência sobre a gratificação natalina (13º salário) e o adicional constitucional de férias, bem como a pagar as diferenças retroativas devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. O pagamento das parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa) será efetuado após o trânsito em julgado desta decisão. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se.
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