2026-09-16 · TJGO
5ª Vara Cível Autos nº 6086607-30.2024.8.09.0006 DECISÃO Nos termos da Súmula 44 do TJGO, DEFIRO o pedido formulado no evento 90, pelo que determino a consulta de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Caso inexista informação quanto ao CPF/CNPJ da parte adversa, INTIME-SE a parte interessada para fornecer os dados necessários para a busca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte interessada para providenciar o recolhimento, no mesmo prazo atrás assinalado, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. Após o cumprimento das determinações acima, considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO RENAJUD: Apenas veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus (sem qualquer tip de restrição ou anotação de outro processo e alienação fiduciária, por exemplo) em nome do (a) executado (a) deverá (ão) ser restrito (s) na modalidade transferência, sendo imperiosa a juntada do respectivo comprovante, assim como do enedereço cujo veículo bloqueado está registrado. Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto Lei 911/69, após o deferimento da medida liminar, fica autorizada a inserção de restrição na modalidade circulação no (s) veículo (s) descrito (s) na petição inicial e constante (s) no mandado (s), desde que recolhida a devida guia de custas pela parte autora. Isso posto, proceda-se a inserção da pendência "CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 20 (vinte) dias. Parte intimada via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1