Publicações do processo

6086527-79.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6086527-79.2026.4.06.3800/MG AUTOR: JULIA RAFAELA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR: VITORIA AMANDA MARQUES AZEVEDO ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR: IZABELLY SALLES BRETAS ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Julia Rafaela dos Santos Pinto, Izabelly Salles Bretas e Vitoria Amanda Marques Azevedo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL E FNDE, por meio da qual postulam, em sede de tutela de urgência, o afastamento da sistemática de nota de corte adotada no processo seletivo do FIES, com a consequente formalização imediata dos respectivos contratos de financiamento estudantil. Sustentam, em síntese, que a exigência de nota de corte prevista nos atos normativos que disciplinam o programa afrontaria a Lei nº 10.260/2001, por impedir o acesso ao financiamento estudantil de candidatos que preencheriam os requisitos legais de renda e desempenho acadêmico mínimo. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se possa reconhecer, em tese, a existência de urgência decorrente da limitação temporal inerente aos processos seletivos do FIES e da alegada impossibilidade financeira das autoras de custear diretamente o curso pretendido, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à análise da situação individual das demandantes, mas envolve questionamento amplo acerca da legalidade da sistemática classificatória prevista nos atos normativos que disciplinam o Fundo de Financiamento Estudantil, especialmente a utilização da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. Os documentos trazidos aos autos demonstram a participação das autoras no Exame Nacional do Ensino Médio e evidenciam que obtiveram pontuações superiores aos requisitos mínimos de elegibilidade exigidos para participação no programa. Também foi juntada documentação relativa à inscrição de algumas das demandantes no processo seletivo do FIES, na qual constam informações referentes à renda familiar declarada, cursos pretendidos, quantidade de vagas disponibilizadas e respectivas notas de corte do certame. Todavia, os elementos apresentados não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela existência de direito subjetivo das autoras à contratação imediata do financiamento pleiteado. Isso porque não há demonstração suficiente da posição efetivamente ocupada pelas candidatas no processo seletivo, da respectiva classificação final, da existência de vagas remanescentes aptas ao seu aproveitamento ou, ainda, de que seriam necessariamente contempladas caso afastados os critérios regulamentares cuja legalidade é impugnada na presente demanda. Além disso, a medida requerida possui inequívoco caráter satisfativo, porquanto busca, desde logo, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e a formalização do contrato de financiamento estudantil, providências que se confundem, em larga medida, com o próprio resultado final perseguido na ação. Nesse contexto, a concessão da tutela postulada exigiria o reconhecimento, já nesta fase inicial, da invalidade da sistemática classificatória adotada pela Administração Pública no âmbito do FIES, questão que demanda cognição mais aprofundada e prévia formação do contraditório. Assim, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal. Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.